domingo, 4 de janeiro de 2009

FUNDEB - Municipal

Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2008
Ano XIV - Edição N.: 3250
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo


LEI N° 9.671 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008



Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundo -, no âmbito do Município de Belo Horizonte, ao qual compete:


I - acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - no Município;
II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas regularmente pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso III deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas.


Art. 2º - O Conselho do Fundo é constituído por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Prefeito;
II - 1 (um) representante dos professores municipais ou educadores infantis das unidades municipais de educação, indicado pela entidade sindical da categoria legalmente constituída;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas municipais, indicado entre seus pares, em processo eletivo organizado para esse fim;
IV - 1 (um) representante dos auxiliares de Secretaria, de Biblioteca, de Escola e demais servidores de apoio técnico-administrativo das unidades municipais de educação, indicado entre seus pares, em assembléia convocada para esse fim pela entidade sindical da categoria legalmente constituída;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos das unidades municipais de educação, indicados por seus pares em processo eletivo organizado para esse fim;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes das unidades municipais de educação, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, indicados pelas entidades de estudantes, conforme dispuser o regulamento desta Lei;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;
IX - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - A indicação dos membros do Conselho do Fundo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 2º - Durante o prazo previsto no § 1º deste artigo, os novos membros deverão se reunir com os conselheiros cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
§ 3º - Ao Prefeito compete designar, por meio de portaria, os integrantes do Conselho do Fundo.
§ 4º - O rompimento do vínculo formal do conselheiro com o segmento que este representa implicará em seu desligamento do Conselho do Fundo.
§ 5º - Na hipótese da inexistência de estudantes maiores ou emancipados, as entidades de representação estudantil poderão designar até 2 (dois) representantes para acompanhar as reuniões com direito a voz e sem direito a voto.
§ 6º - São impedidos de integrar o Conselho do Fundo:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam maiores ou emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal gestor dos recursos;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.


Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundo, no caso de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga, para cumprir o restante do mandato, nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei;
III - situação de impedimento previsto no § 6º do art. 2º desta Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º - Na hipótese de afastamento definitivo do suplente, o segmento responsável deverá indicar novo representante para cumprir o restante do mandato.
§ 2º - Na hipótese de afastamento definitivo e simultâneo do titular e do suplente, o segmento responsável deverá indicar novos membros para cumprir o restante do mandato.


Art. 4º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.


Art. 5º - O Conselho do Fundo terá um presidente eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Executivo, gestor dos recursos do Fundo.
§ 1º - Em caso de vacância da função de presidente, o colegiado do Conselho do Fundo se reunirá para eleger o novo presidente.
§ 2º - São atribuições do presidente, sem prejuízo de outras previstas no regimento interno do Conselho do Fundo, presidir e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.


Art. 6º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do Fundo, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.


Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho do Fundo serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares.


Art. 8º - O Conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.


Art. 9º - A atuação dos membros do Conselho do Fundo:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes dos professores municipais, dos educadores infantis, dos diretores e dos servidores das unidades municipais escolares, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes dos estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.


Art. 10 - O Conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.


Art. 11 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos pela conta do Fundo, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição do Conselho do Fundo, bem como dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 12 - O Conselho do Fundo poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou o Secretário Municipal Adjunto, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspeção in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.


Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 7.438, de 7 de janeiro de 1998.


Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.541/07, de autoria do Executivo)

Fonte: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=989291

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