sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

Legalização da Caixa Escolar

Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2008
Ano XIV - Edição N.: 3247
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Educação


RESOLUÇÃO SMED Nº 0001/2008


O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e, em especial, com base no que dispõe a Lei 3.726, de 20 de março de 1984 e considerando a necessidade de:
- consolidar os processos de descentralização das atividades de aquisição de materiais e serviços;
- ampliar a autonomia financeira das escolas para melhoria da qualidade do ensino oferecido;
- aprimorar o sistema de controle da utilização dos recursos públicos destinados à educação;
- envolver os pais dos alunos e a comunidade nas prioridades de conservação da escola;
RESOLVE:


DA CONSTITUIÇÃO DA CAIXA ESCOLAR


Art. 1º - Para que entidade privada, sem fins lucrativos, com o objetivo de contribuir com os trabalhos de determinada escola municipal, receba fomento do Poder Público, deverá organizar-se sob a forma de Caixa Escolar, de acordo com o que dispõe a Lei 3.726, de 20 de março de 1984 e esta resolução.
Art. 2º - A Caixa Escolar será designada pelo nome da escola municipal à qual se vincula, organizada como sociedade sem fins lucrativos e devidamente inscrita em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único - O Estatuto da Caixa Escolar deverá atender à minuta de Estatuto estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e ser aprovado em Assembléia Geral.
Art. 3º - A Caixa Escolar admite como associados os servidores lotados na escola, os pais e responsáveis dos alunos e qualquer pessoa, da comunidade local ou não, interessada em contribuir com os trabalhos da escola.


DA ORGANIZAÇÃO DA CAIXA ESCOLAR


Art. 4º - A Caixa Escolar de escola municipal é composta por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
§ 1º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação da Caixa Escolar, constituída pelos sócios benfeitores e protetores, nos termos da Lei 3.726/84.
§ 2º - A Diretoria da Caixa Escolar é constituída por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário e suplente;
IV - Tesoureiro e suplente.
§ 3º - O Presidente da Caixa será o Diretor eleito para a unidade escolar.
§4º - O Vice-Presidente será eleito entre pais de alunos ou responsáveis.
§ 5º - O Secretário, o Tesoureiro e respectivos suplentes são eleitos em Assembléia Geral, entre os integrantes do corpo docente lotados na escola.
§ 6º - O Conselho Fiscal é constituído de três membros efetivos e igual número de suplentes e serão eleitos dentre os pais de alunos ou seus responsáveis e os sócios benfeitores. Os componentes do Conselho Fiscal escolherão, dentre eles, o seu Presidente.


DOS PRAZOS DOS MANDATOS


Art. 5º - O mandato do Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e do Conselho Fiscal será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por 2 (dois) períodos iguais e consecutivos.
§ 1º - Os membros definidos no caput, eleitos, devem ser empossados mediante termo de posse e compromisso perante o Presidente da Caixa Escolar, assinando-se em livro próprio, levado a registro no Cartório competente.
§ 2º - O exercício dos membros será a partir do primeiro dia do triênio.
Art. 6º - Após o processo eleitoral e a posse, a Diretoria da Caixa Escolar deverá encaminhar à Gerência de Controle e Prestação de Contas de Subvenções - GCPCS da Secretaria Municipal de Educação ata da respectiva reunião, devidamente registrada em Cartório, juntamente com a relação dos nomes, endereços, telefones e CPF dos membros eleitos.
Parágrafo único – As eventuais mudanças de endereço e telefone dos membros eleitos deverão ser comunicadas por escrito à Secretaria Municipal de Educação.


DOS RECURSOS


Art. 7º - Os recursos destinados à Caixa Escolar serão repassados para quatro modalidades de aplicação, a saber:
I - atendimento às atividades pedagógicas e administrativas da escola e aos alunos, direta ou indiretamente, principalmente os carentes;
II – manutenção, conservação e ampliação do prédio e equipamentos escolares, visando à melhoria da qualidade do ensino;
III – cobertura das despesas referentes aos programas institucionais da Secretaria Municipal de Educação e projetos executados em colaboração com a Caixa Escolar da Escola;
IV - cobertura do custo de contratação de pessoal pela Caixa Escolar da Escola, nos termos do art. 161 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Art. 8º - Para recebimento dos recursos descritos no art. 7º desta Resolução, o Presidente da Caixa Escolar deverá celebrar com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Termo de Colaboração e Fomento - TCF, o qual disciplinará as modalidades de aplicação dos recursos, as obrigações dos gestores dos recursos públicos repassados, incluindo-se:
I – o dever de manter conta específica para a movimentação financeira de cada modalidade de repasse;
II – o dever de prestar contas à Secretaria Municipal de Educação, conforme as regras e prazos estabelecidos naquele instrumento;
III – o dever de aplicar os recursos angariados em decorrência da permissão ou autorização de uso do espaço escolar na forma do art. 21 desta Resolução.
Parágrafo único – A ausência de prestação de contas ou indício de desvio, desfalque ou de qualquer infração que resulte grave violação à norma legal de caráter financeiro, orçamentário ou patrimonial ensejará a instauração de TCE – Tomada de Contas Especial pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º - A Caixa Escolar poderá receber recursos por outros meios, como doações e contribuições espontâneas, eventos e promoções, os quais serão obrigatoriamente incorporados à movimentação financeira da Caixa Escolar, devidamente discriminados em extratos para conciliação bancária, se for o caso.
§ 1º – As doações e contribuições espontâneas recebidas pela Caixa Escolar devem ser lançadas na contabilidade da instituição e registradas em termo próprio, constando, no mínimo, dados do doador, data e valor, emitido em 03 (três) vias, de igual teor com as seguintes destinações:
I – 1ª via - Prestação de Contas;
II - 2ª via – Gerência de Bens Móveis – GEBMOV;
III - 3ª via- Doador.
§ 2º - Se a doação ou contribuições for em espécie, o comprovante de depósito bancário do recurso deverá ser anexado à prestação de contas do respectivo período.
Art. 10 - A Caixa Escolar não poderá contratar servidor público municipal nem pessoas ligadas à Diretoria ou ao Conselho Fiscal por matrimônio, união estável ou parentesco, afim ou consangüíneo, até 3º grau, para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços de qualquer natureza.
Parágrafo único: Os recursos transferidos às Caixas Escolares não poderão ser utilizados para complementar vencimentos de servidores ou destinados ao pagamento de juros.


DA PROMOÇÃO AO EDUCANDO


Art. 11 – Os recursos destinados à promoção do aluno têm por objetivo atender às demandas pedagógicas e administrativas da escolas e aos alunos direta ou indiretamente.
Art. 12 - O fomento destinado à promoção ao educando poderá ser aplicado em:
I – material escolar;
II – uniformes e calçados;
III – materiais de higiene pessoal;
IV – roupas de cama, banho e outras de uso pessoal;
V – transportes de urgência;
VI - excursões pedagógicas;
VII – complementação de merenda escolar e reposição de utensílios de cozinha;
VIII – Aperfeiçoamento técnico profissional do corpo docente, desde que previamente aprovado pela Gerência de Coordenação Pedagógica e de Formação da Secretaria Municipal de Educação;
IX – Outras despesas destinadas à promoção do aluno ou ao desenvolvimento de projetos pedagógicos compatíveis com a finalidade da Caixa Escolar, desde que expressamente autorizadas prévia ou posteriormente pelo Colegiado da escola.
Art. 13 - Na distribuição do repasse às Caixas Escolares pela Secretaria Municipal de Educação serão considerados os seguintes aspectos:
I – grau de carência dos alunos da escola;
II – número de alunos cadastrados;
III – IQVU - Índice de Qualidade de Vida Urbana;
IV – adesão aos programas institucionais da Secretaria Municipal de Educação.


DA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA.


Art. 14 - Os recursos destinados à manutenção, conservação e ampliação da escola têm por objetivo manter os prédios escolares em bom estado de uso, conservação e apresentação geral.
Art. 15 – O fomento destinado à manutenção, conservação e ampliação da escola poderá ser aplicado em:
I - Complementação de material de limpeza e higiene;
II - Manutenção da rede elétrica, tais como troca de lâmpadas, reatores e interruptores;
III - Conservação da rede hidráulica, tais como troca de buchas de torneiras e desentupimento de canos, pias e vasos sanitários;
IV - Reposição de vidros;
V - Consertos de fechaduras e reposição de chaves;
VI - Pequenos consertos de pisos, paredes, telhas, portas, janelas, quadros-negros e quadras de esportes;
VII - Pintura de paredes, portas, janelas, quadros-negros, quadras de esportes e similares;
VIII - Consertos de móveis e equipamentos escolares que estejam registrados no patrimônio da instituição;
IX - Serviços de capina e de jardinagem;
X - Reposição de carga de extintores de incêndio;
XII - Limpeza de caixa d'água e calhas;
XIII - Reformas e ampliações físicas em geral;
XIV- Outras despesas destinadas à manutenção, conservação ou ampliação da escola compatíveis com a finalidade e propósitos da Caixa Escolar, desde que expressamente autorizadas prévia ou posteriormente pelo Colegiado da escola.

§ 1º. A distribuição do repasse destinado à manutenção, conservação e ampliação da escola será feita com base na combinação dos seguintes critérios:
I – data da construção do prédio;
II – área construída e área total;
III – número de salas;
IV – número de turmas;
V – necessidade de ampliação física.
§ 2º - Todas as intervenções na área física da escola cujo custo total ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) estarão sujeitas à elaboração de procedimento constante do inciso IV do artigo 16 desta Resolução.
Art. 16 – A Caixa Escolar poderá promover obras de ampliação e reformas preservando a estrutura arquitetônica do prédio da escola, desde que:
I – utilize recursos disponibilizados para esse fim pela Secretaria Municipal de Educação;
II – obtenha autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação;
III – obtenha autorização do Colegiado da escola, devidamente formalizada em Ata;
IV – elabore, em conjunto com a Gerência Regional de Manutenção de Próprios – GERMAP, processo técnico, contendo relatório de vistoria técnica, planilha de serviços e memorial descritivo, submetendo-o à aprovação da Gerência Regional de Educação – GERED, à Gerência de Rede Física Escolar - GERFE e à Secretaria Municipal de Educação.


DOS PROGRAMAS INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Art. 17 – A Caixa Escolar que aderir aos programas institucionais da Secretaria Municipal de Educação receberá recursos de acordo com o número de alunos atendidos e com a infra-estrutura necessária, destinados ao custeio desses programas e estará sujeita à prestação de contas nos mesmos moldes dos outros repasses recebidos, além dos documentos e relatórios específicos do(s) programa(s).


DA CONTRATAÇAO DE EMPREGADOS E ESTAGIÁRIOS


Art. 18 - A Caixa Escolar poderá contratar pessoal de acordo com a necessidade da escola definida em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, observando-se o disposto no art. 7º inciso VI desta Resolução.
Parágrafo único – Para a contratação dos empregados, a Caixa Escolar deverá providenciar os seguintes documentos:
I – Ata do Colegiado;
II – Ofício de solicitação à Gerência de Controle e Prestação de Contas de Subvenções – GCPCS/SMED explicitando a necessidade da contratação;
III – Parecer prévio da Gerência de Controle e Prestação de Contas de Subvenções – GCPCS/SMED.
Art. 19 - A Caixa Escolar poderá contratar estagiários nos termos da Lei nº 11.788 de 25/09/2008, para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, mediante as mesmas providências constantes do parágrafo único do art. 18.


DO GERENCIAMENTO E ESCRITURAÇÃO


Art. 20 - A escrituração da movimentação financeira das Caixas Escolares será elaborada dentro das normas fiscais e contábeis, conforme Lei Federal nº. 9.532, de 10/12/97, e suas alterações, e terá como elementos para a prestação de contas:
I - pasta de documentos comprobatórios arquivados em ordem cronológica;
II - razões individualizados de cada conta movimentada no período;
III - diário do período;
IV - balancete devidamente conciliado;
V - demonstração de resultado do exercício no encerramento de cada exercício;
VI - balanço patrimonial no encerramento de cada exercício.
Parágrafo único - Os relatórios contábeis deverão ser assinados pelo Presidente, pelo Tesoureiro da Caixa Escolar e pelo contador.
Art. 21 - Os recursos financeiros da Caixa Escolar serão depositados em conta bancária, efetuando-se a movimentação através da emissão de cheques, com cópia para registro contábil, assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro. Também pelos sistemas eletrônicos disponibilizados pelas instituições financeiras, cujo acesso será realizado por meio de senhas individuais e mediante a emissão de comprovantes da operação realizada, devidamente assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
Art. 22 – Para atender às despesas de pronto pagamento, é permitido à Caixa Escolar manter fundo rotativo, composto por numerário em espécie até o limite de 01( um) salário mínimo regional em vigor, devendo ser reposto sempre que necessário.
Art. 23 - A Caixa Escolar tem autonomia para gerenciar os recursos colocados à sua disposição, devendo negociar por escrito com fornecedores, realizar pesquisas de mercado e coleta eletrônica de preços, manter a integridade de saldos com aplicação financeira, como previsto no parágrafo segundo deste artigo, e outras atividades que resultem em benefícios para a instituição.
§ 1º - Os repasses serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidos até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação dos valores recebidos anteriormente, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos repasses, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados em lesão ao erário, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas do contrato de fomento .
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 2º - Os saldos dos repasses, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira ou em outra modalidade de aplicação mais rentável se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito das contas das caixas escolares e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas.
Art. 24 – O presidente da Caixa Escolar realizará, com base no relatório a ser fornecido pela Gerência de Bens Móveis – GEBMOV, inventário físico patrimonial ao final de cada exercício, devendo processar os ajustes necessários junto à GEBMOV e encaminhar cópia para a Gerência de Controle e Prestação de Contas de Subvenções – GCPCS/SMED.
Art. 25 - Cabe à Caixa Escolar, nas pessoas de seu Presidente, Tesoureiro e diretores, a responsabilidade pelo cumprimento de leis e normas contábeis, além do disposto em atos normativos da Secretaria.


DO PROCESSAMENTO DE DESPESAS


Art. 26 – A Caixa Escolar elaborará, mensalmente, Relatório Mensal e Atestado de Compras e/ou Contratação de Serviços, do qual deverá constar a descrição e a utilização da mercadoria ou do serviço utilizado devidamente atestados pela Diretoria da Caixa Escolar.
Art. 27 - Todas as despesas deverão ser processadas nos termos desta Resolução, sendo devidamente justificadas e documentadas.
Parágrafo único – Serão considerados documentos comprobatórios das despesas:
I - nota fiscal devidamente quitada;
II - cupom fiscal de caixa registradora para pequenas despesas do fundo rotativo, desde que discrimine dados do fornecedor, do produto, a data e o valor da operação;
III - recibos de prestação de serviços por profissionais autônomos (RPA);
IV - recibos de entidades filantrópicas, ou daquelas desobrigadas da emissão de notas fiscais, devidamente reconhecidas, desde que discrimine dados da emitente, especifique a operação, a data e o respectivo valor;
V - guias de recolhimentos (GPS, GER, Guia do ISSQN e outras);
VI - extratos bancários, para despesas bancárias.
Art. 28 - Para aquisições de bens e serviços com custo unitário acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Caixa Escolar deverá elaborar cotações prévias, conforme critérios abaixo:
I – de R$500,01 a R$ 1.000,00 – cotação por telefone em impresso padrão, contendo, no mínimo, nome do fornecedor, descrição clara e completa da mercadoria e/ou serviço, quantitativos totais, valores unitários e totais, nome da pessoa contatada no fornecedor, data, nome e assinatura do responsável;
II – a partir de R$ 1000,01 – orçamento em papel timbrado do fornecedor contendo os mesmos requisitos do inciso anterior;
Parágrafo único - Os orçamentos emitidos por meio eletrônico devem conter a assinatura do Presidente da Caixa Escolar.


DA AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES


Art. 29 - As Caixas Escolares, nas contratações que realizar, obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e transparência, norteadores de todos os atos da Administração Pública.
Parágrafo único – Às Caixas Escolares não é obrigatório realizar os procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/93.
Art. 30 – A Caixa Escolar poderá fazer aquisição de bens permanentes seguindo as normas e os dispositivos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º. - São considerados bens permanentes aqueles que atendam concomitantemente aos seguintes critérios:
I – custo unitário acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II – duração mínima de 02 (dois) anos.
§ 2º. - Para aquisição de bens permanentes, a Caixa Escolar deverá adotar o seguinte procedimento:
I – aprovação do Colegiado lavrada em ata;
II – especificação técnica do bem por profissional habilitado, quando a sua aquisição assim o exigir;
III – elaboração de, no mínimo, 03 (três) orçamentos;
IV – parecer da Gerência de Controle e Prestação de Contas de Subvenções – GCPCS/SMED, através do analista que atende à escola.
§3º – Os bens permanentes adquiridos deverão ser patrimoniados com aposição do carimbo no documento fiscal pela Gerência de Bens Móveis – GEBMOV/SMED.


DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS


Art. 31 – As contratações de serviços técnicos especializados, devidamente justificadas pelo Presidente da caixa escolar, submetem-se às mesmas normas para aquisição de bens permanentes.
Parágrafo único – São considerados, para efeito desta resolução, serviços técnicos especializados:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - consultoria e assessoria pedagógica;
VIII – Outros serviços similares.
Art. 32 – Todos os processos para as aquisições de bens e serviços acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser encaminhados previamente à Gerência de Controle e Prestação de Contas – GCPCS/SMED para análise e aprovação.


DA PRESTAÇAO DE CONTAS


Art. 33 – As prestações de contas das Caixas Escolares deverão ser mensalmente apresentadas ao analista da Gerência de Controle e Prestação de Contas – GCPCS/SMED, conforme regras e cronograma previamente definidos.
§ 1º - A prestação de contas é de responsabilidade do Presidente da Caixa Escolar, que, no particular, submete-se às penalidades previstas na Lei Municipal 7.169/96, sem prejuízo das demais imputações previstas nas legislações vigentes.
§ 2º. - As prestações de contas da Caixa Escolar deverão ser aprovadas pelo respectivo Conselho Fiscal, antes de serem submetidas à aprovação da Gerência de Controle e Prestação de Contas – GCPCS/SMED.
§ 3º - As irregularidades constatadas pela Gerência de Controle e Prestação de Contas – GCPCS/SMED ou pela Auditoria-Geral do Município deverão ser imediatamente corrigidas, sob pena de suspensão de novas subvenções à Caixa Escolar e demais sanções administrativas.
Art. 34 – A Assembléia Geral deverá aprovar o seu Relatório Anual.
Parágrafo único - O recebimento de novos fomentos está condicionado à aprovação de contas do período imediatamente anterior.
Art. 35 - Ao término do mandato de cada Diretor de Escola, haverá um Termo de Transmissão de Contas ao novo Diretor, conforme Instrução de Serviço nº. 020/98.
Art. 36 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Gerência de Controle e Prestação de Contas – GCPCS/SMED, a coordenação e a orientação das prestações de contas das Caixas Escolares.


DA CAPACITAÇÃO


Art. 37 - Haverá anualmente curso de capacitação especial destinado aos presidentes e tesoureiros das Caixas Escolares, no qual serão explicitadas as diretrizes para a gestão financeira do exercício.
Art. 38 – Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, os diretores de Escolas Municipais convocarão e presidirão a Assembléia Geral das Caixas Escolares para promoverem a reformulação dos Estatutos às recomendações desta Resolução, no que couber.
Art. 39 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 02/95, de 1º fevereiro de 1995.
Art. 40 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Hugo Vocurca Teixeira
Secretário Municipal de Educação

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