sábado, 25 de abril de 2009

Documentação Pós-graduação para mudança de nível

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Ano XV - Edição N.: 3325
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

DECRETO Nº 13.556 DE 23 DE ABRIL DE 2009


Regulamenta o art. 6º da Lei nº 7.969, de 31 de março de 2000, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.465, de 07 de dezembro de 2007.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.465, de 07 de dezembro de 2007, que altera o art. 6º da Lei nº 7.969, de 31 de março de 2000,
DECRETA:


Art. 1º – Para os fins da concessão dos níveis de vencimentos previstos no art. 6º da Lei nº 7.969/00, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.465/07, os ocupantes dos cargos públicos efetivos da Área de Atividades de Educação que tenham alcançado a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, quando da aquisição de título de escolaridade superior ao exigido para o respectivo cargo público efetivo, deverão apresentar na Gerência Regional de Educação – GERED, da Secretaria de Administração Regional Municipal à qual se vinculem, os seguintes documentos:


I – requerimento específico, a ser preenchido em duas vias para cada cargo efetivo;


II – certificado e/ou diploma de conclusão do curso respectivo, registrado no órgão competente, em fotocópia autenticada, ou o original e fotocópia, que será autenticada pelo setor responsável pelo recebimento;


III – para os cursos de mestrado e doutorado, além das exigências constantes dos incisos I e II deste artigo, os diplomas de conclusão devem vir acompanhados da respectiva dissertação ou tese apresentada à banca examinadora, bem como da cópia da ata da sessão do exame;


IV – para os cursos de especialização lato sensu, além dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, comprovantes de atendimento das seguintes exigências, simultaneamente:


a) curso ministrado por Instituição de Ensino Superior, que mantenha programa de pós-graduação credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, ou curso ministrado por Instituição que mantenha programa de pós-graduação e que seja conveniada com o Município de Belo Horizonte para o oferecimento de cursos de interesse da Municipalidade;


b) curso cuja qualificação profissional mínima exigida para o corpo docente seja o título de mestre;


c) curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas presenciais efetivas, devidamente comprovadas;


d) curso que exija monografia ou trabalho de conclusão de curso apreciado por banca que possua, no mínimo, título de mestre, devendo a cópia respectiva acompanhar o requerimento;


e) curso oferecido por instituição de nível superior que ministre cursos de pós-graduação na mesma área de estudo há, no mínimo, 5 (cinco) anos;


f) pertinência temática da monografia ou do trabalho de conclusão do curso com as atribuições do cargo efetivo do servidor;


g) compatibilidade entre o período de freqüência do curso e a jornada diária do servidor, mediante atestado expedido pela instituição que ministrou o curso, que deverá explicitar os períodos e os horários de comparecimento do aluno, além de atestado da chefia imediata especificando o horário de trabalho e a freqüência do servidor no período respectivo, excetuada a hipótese de fruição de licença para tal finalidade.


§ 1º - Excetuam-se da exigência do inciso II do caput deste artigo os cursos de especialização, mestrado ou doutorado realizados em universidade estrangeira, cujos certificados de conclusão ou diplomas devem vir acompanhados dos requisitos estabelecidos nos incisos III e IV do caput deste artigo, conforme o caso, bem como da homologação prevista em legislação específica.


§ 2º - A tese, a dissertação, a monografia ou o trabalho de conclusão do curso apresentados pelo servidor poderão, após análise, ser encaminhados para o acervo da Biblioteca do Professor.


Art. 2º – O requerimento será imediatamente encaminhado pela GERED para a Gerência de Organização Escolar – GEOE, da Secretaria Municipal de Educação – SMED, para a análise do atendimento dos critérios previstos no art. 1º deste Decreto, e cuja conclusão será fundamentada, especialmente quanto à pertinência temática da dissertação, tese, monografia ou do trabalho de conclusão do curso com as atribuições do cargo efetivo do servidor.


§ 1º – Preenchidas as exigências estabelecidas neste Decreto, a GEOE/SMED remeterá a documentação respectiva para a Gerência de Avaliação de Desempenho – GAVD, da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos – SMARH, para sua averbação nos assentamentos do servidor.


§ 2º – Os requerimentos indeferidos serão registrados pela GEOE/SMED nos assentamentos do servidor.


Art. 3º – Os efeitos financeiros referentes à concessão de níveis de vencimentos decorrentes do atendimento das exigências previstas neste Decreto dar-se-ão a partir do mês em que ocorrer o protocolo na GERED da integralidade da documentação exigida no art. 1º deste Decreto, conforme a hipótese prevista nos incisos e parágrafos do referido dispositivo.


Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 10.239, de 11 de maio de 2000.


Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 23 de abril de 2009
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte


Fonte: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=995767

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