sexta-feira, 3 de abril de 2009

Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e de Pensão


Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009
Ano XV - Edição N.: 3281
Poder Executivo


Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação - Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMARH 001 /2009


Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e de Pensão.


1. Finalidade
Estabelecer diretrizes e procedimentos necessários à concessão do benefício de aposentadoria aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Belo Horizonte, bem como do benefício de pensão a que fazem jus os seus respectivos dependentes, na forma da lei.


2. Fundamentos Legais
- Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
- Lei Municipal nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005 – Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 7.169, de 30 de agosto de 1996 – Institui o estatuto dos servidores públicos do quadro geral de pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à Administração Direta e dá outras providências.
- Decreto Municipal nº 9.223, de 20 de maio de 1997 e revisões posteriores – Estabelece os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo da Prefeitura de Belo Horizonte.
- Decreto Municipal nº 12.004, de 28 de março de 2005 – Dispõe sobre a alocação, denominação e atribuições dos órgãos de 3º grau hierárquico e respectivos subníveis de estrutura organizacional da Administração Direta do Executivo na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.


2.2 – Específicos
- Art. 40, da Constituição Federal da República de 1988.
- Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05.
- Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
- Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
- Orientação Normativa MPS/SPS nº 1, de 23 de janeiro de 2007.
- Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
- Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e suas alterações.
- Instruções Normativas nºs 11/2002, 14/2004 e 01/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
- Lei Municipal nº 7.918, de 17 de dezembro de 1999 – Confere à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a responsabilidade pelo pagamento das pensões dos dependentes dos associados da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (BEPREM) e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 9.096, de 30 de setembro de 2005 – Altera o percentual de contribuição previdenciária a cargo do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.


3. Abrangência
Esta Instrução se aplica às unidades da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta que possuem servidores detentores de cargo efetivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.


4. Princípios Básicos


4.1 – Conceituação
Para efeito desta Instrução, conceitua-se:
- Regime Próprio de Previdência Social - é o sistema de previdência estabelecido no âmbito do Município, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
- Aposentadoria Voluntária - é a passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de serviço, idade e contribuição exigidos por lei.
- Aposentadoria Compulsória - é a passagem do servidor da atividade para a inatividade, sendo ela obrigatória ao servidor que completar 70 (setenta) anos de idade, independente do sexo.
- Aposentadoria por Invalidez - é a passagem do servidor da atividade para a inatividade com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço/contribuição, por apresentar incapacidade para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial.
- Pensão - benefício que se configura na data do falecimento do segurado e concedido com base na legislação vigente nesta data.
- Tempo de efetivo exercício no serviço público - é o tempo de exercício no cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de qualquer dos entes federativos.


4.2 – Dos Beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município


4.2.1 - O Regime Próprio de Previdência Social do Município abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor inativo e seus dependentes, estes últimos compreendendo, de acordo com as condições necessárias para o enquadramento e qualificação dos mesmos, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos.


4.2.2 - O servidor público filiado a RPPS de Belo Horizonte, permanecerá vinculado a esse regime previdenciário nas seguintes situações:


I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo (União, Estado, Distrito Federal ou Município);
II - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III - quando licenciado por interesse particular;
IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.


4.2.3 - O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.


4.2.4 - O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno.


4.3 – Dos Requisitos para Concessão dos Benefícios


4.3.1 – Aposentadoria Voluntária por Idade
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma da lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.


4.3.2 – Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista em lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou no Município;
- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
- sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.


4.3.3 – Da Aposentadoria Especial do Professor
O professor que comprove, exclusivamente, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando das aposentadorias previstas no subitem 4.3.1 ou 4.3.2, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

4.3.4 – Aposentadoria Compulsória.
O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 70 anos com proventos proporcionais ao tempo de serviço, calculados na forma da lei. A aposentadoria compulsória é automática e declarada por ato e sua vigência se dará a partir do dia seguinte àquele em que o servidor completou a idade de 70 (setenta) anos.


4.3.5 – Aposentadoria por Invalidez


4.3.5.1 - O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.


4.3.5.2 - A aposentadoria por invalidez será concedida ao servidor, com base na legislação vigente, na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.


4.3.5.3 - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica do servidor e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.


4.3.5.4 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença médica por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.


4.3.5.5 - O servidor somente poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24(vinte e quatro) meses, se for considerado recuperável por junta médica do órgão municipal competente.


4.3.5.6 - O servidor será imediatamente aposentado por invalidez, caso a junta médica do órgão municipal competente conclua pela irreversibilidade da moléstia e pela impossibilidade de sua permanência em atividade.


4.3.5.7 - O servidor aposentado que exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.


4.3.5.8 - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.


4.3.6 – Pensão
Consideram-se pensionistas para efeito de concessão do benefício, em caso de falecimento de ex-servidor entre 17/12/1999 e 30/09/2005, de acordo com a Lei nº 7.918/1999:
- viúva;
- companheiro;
- viúvo ou companheiro que comprove dependência econômica de servidora falecida,nos termos do Decreto nº 11.059/02;
- filho não emancipado e menor de 21(vinte e um) anos;
- filho inválido;
- irmão não emancipado, pai ou mãe que comprove dependência econômica do(a) servidor(a) falecida, nos termos do Decreto Nº 11.059/02.
Consideram-se pensionistas para efeito de concessão do benefício, em caso de falecimento de ex-servidor a partir de 01/10/2005,de acordo com a Lei nº 9.096/2005:
- cônjuge;
- companheira(o), conforme §3º da artigo 7º da Lei nº 9096/05;
- filho não emancipado e menor de 21 anos;
- filho inválido;
- mãe ou pai que comprove dependência econômica na forma estabelecida no regulamento;
- irmão não emancipado e menor de 21 anos que comprove dependência econômica na forma estabelecida no regulamento;
- irmão inválido que comprove dependência econômica na forma estabelecida no regulamento;
O pagamento do benefício de pensão ocorrerá a partir:
- do óbito, quando o benefício for requerido até 30 dias corridos da data do óbito;
- da data de abertura do processo administrativo, quando o benefício for requerido após 30 dias corridos do óbito.


4.4 – Da instauração dos processos de Aposentadoria e de Pensão


4.4.1 - O requerimento dos benefícios de aposentadoria e pensão deverão observar as seguintes regras:
- aposentadoria voluntária: pelo servidor por meio de requerimento para abertura de processo administrativo na Gerência de Atendimento aos Servidores (GEATSE), da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos;
- pensão: para os beneficiários da administração direta, por meio de requerimento para abertura de processo administrativo, a ser formulado junto a Gerência de Atendimento aos Servidores (GEATSE), da Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos; para os beneficiários da Administração Indireta, o requerimento deverá ser formulado junto a Gerência de Atendimento Geral da BEPREM.


4.4.2 – Na aposentadoria voluntária o servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data da solicitação e a sua não concessão implicará na reposição do período de afastamento.


4.4.3 - Os processos de aposentadoria compulsória e por invalidez serão instaurados de ofício, por iniciativa da PBH.


4.5 – Da documentação necessária para instauração do processo de benefícios
Para instauração do processo de benefícios, deverá ser observada a documentação abaixo (original e cópia):
- aposentadoria compulsória e por invalidez: CPF e Carteira de Identidade;
- aposentadoria voluntária: CPF, Carteira de Identidade e declaração de freqüência a ser emitida pelo gerente imediato, relativamente ao período compreendido entre a data informada no formulário Informações Preliminares e a data da abertura do processo administrativo;
- pensão:
a) em caso de viúva(o) do servidor(a): certidão de óbito, certidão de casamento com data atualizada (pós óbito), Carteira de Identidade e CPF do beneficiário, último contra-cheque do ex-servidor e comprovante de endereço;
b) em caso de viúvo: além da documentação relacionada, acrescentar mais 3 documentos que comprovem dependência econômica com datas anteriores ao falecimento do ex-servidor, nos termos do item 4.3.6;
c) em caso de companheiro(a): certidão de óbito, certidão de nascimento ou averbação do divórcio com data atualizada, Carteira de Identidade, CPF, último contra-cheque do ex-servidor na data do falecimento, comprovante de endereço atual e 3 documentos que comprovem dependência econômica na data do falecimento;
d) em caso de filho até 21 anos: certidão de óbito, certidão de nascimento, Carteira de Identidade, CPF, comprovante de endereço e contra-cheque do ex-servidor do mês anterior ao óbito (se menor de 18 anos, deve comparecer acompanhado de seu representante legal com seus respectivos documentos pessoais);
e) em caso de filho inválido: certidão de óbito, certidão de nascimento com data atualizada, Carteira de Identidade, CPF, Laudo Médico emitido pela GSPM e comprovante de endereço;
f) em caso de pai, mãe e irmão: certidão de óbito, certidão de nascimento com data atualizada para irmão, Carteira de Identidade, CPF, comprovante de endereço atual, último contra-cheque do ex-servidor na data do falecimento e 03 (três) documentos que comprovem dependência econômica.


5. Competências


5.1 – Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Recursos Humanos (SMARH):
- Gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Município;
- Definir metas e indicadores para a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, monitorando, periodicamente, o seu cumprimento.


5.2 – Compete à Gerência de Previdência Municipal (GEPM):
- Coordenar o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município;
- Definir, em conjunto com o Secretário da SMARH, metas e indicadores para a área e monitorar, periodicamente, o seu cumprimento;
- Avaliar o desempenho e os resultados de sua área, a partir de relatórios recebidos das unidades subordinadas e assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas;
- Elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise do Secretário da SMARH, relatórios estatísticos e gerenciais das atividades desenvolvidas;
- Prover ações para a capacitação contínua dos servidores de sua área;
- Garantir que a execução apropriada dos princípios, diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta instrução.


5.3 – Compete à Gerência de Registro e Pagamento de Aposentadorias (GERPA):
- Realizar o controle das aposentadorias por invalidez que necessitam de reavaliação médica periódica;
- Realizar a abertura dos processos administrativos para isenção de imposto de renda para os servidores aposentados por invalidez, conforme legislação vigente.


5.4 – Compete à Gerência de Orientação e Normatiz. da Previdência Municipal (GEPREV):
- Prestar informações previdenciárias relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município;
- Garantir a correta instrução dos processos administrativos de aposentadoria e de pensão conforme legislação vigente;
- Elaborar o ato de aposentadoria;
- Comunicar ao gerente imediato, através de e-mail, a data de publicação da aposentadoria de seu servidor.


5.5 – Compete à Gerência de Benefícios da BEPREM:
- Auxiliar na instrução e elaborar o ato de pensão.
- Emitir e pareceres relativos aos processos administrativos para concessão de pensão.


5.6 – Compete ao Servidor:
- Observar o disposto nesta Instrução Normativa;
- Acompanhar a publicação de sua aposentadoria e afastar-se imediatamente de suas atividades após a data de vigência da mesma.


5.7 – Compete ao Gerente Imediato do Servidor:
- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Instrução Normativa;
- Acompanhar diariamente o DOM e comunicar ao servidor a data de vigência da sua aposentadoria.


5.8 – Compete à Gerência de Perícia Médica (GEPMED):
- Determinar a aposentadoria por invalidez dos servidores filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.


5.9 – Compete à Gerência de Arquivo - GEARQUI:
- Guardar os processos de aposentadoria dos servidores da Administração Direta conforme previsto na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo.


5.10 – Compete à Diretoria de Administração e Finanças/ARQUIBEPREM:
- Guardar os processos administrativos de pensão dos servidores das Administrações Direta e Indireta conforme previsto na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo.


6 – Indicadores de Desempenho dos Processos:
Os indicadores de desempenho definidos para o monitoramento e a avaliação dos processos de aposentadoria e pensão constam do Quadro 6.1 - Quadro de Indicadores de Desempenho, abaixo formatado. Os dados relativos aos indicadores deverão ser encaminhados pela GEPM, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao apurado, ao Gabinete do Secretário Municipal Adjunto de Recursos Humanos.


6.1 - QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO



7. Disposições Finais
Os Padrões Operacionais (P.O.) e formulários utilizados na operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa poderão sofrer alterações por parte do órgão normatizador, sem necessidade de alteração dessa Instrução Normativa, desde que em conformidade com a Gerência de Modernização Administrativa da Secretaria Municipal Adjunta de Tecnologia da Informação, cabendo ampla divulgação às unidades envolvidas.


Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Circular GEPE nº 004/2008.


Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2009
Márcio Almeida Dutra
Secretário Municipal Adjunto de Recursos Humanos

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Um comentário:

Valdecy Alves disse...

Passei pelo seu blog. Dê uma passada pelo meu e leia matéria sobre IPM/PREVIFOR, regime próprio dos servidores municipais de Fortaleza, Ceará. Com um déficit de mais de 4 bilhões. Como os demais fundos municipais de previdência do Ceará, QUEBRADO! Conhece algum com superavitário, viável, transparente e bem administrado??? Diga-me qual, por favor! Leia e comente em: www.valdecyalves.blogspot.com