terça-feira, 31 de março de 2009

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF garante aplicação da lei sobre aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal publicou, na quinta-feira (26/3), o acórdão da decisão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772) contra um dos artigos da lei 11.301/06, que estabelece aposentadoria especial para os profissionais em funções de direção, coordenação e assessoria pedagógica.

DECISÃO:

Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava parcialmente procedente, propondo uma interpretação conforme, que assentava que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pela amicus curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; e, pelos amici curiae, Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Município de São Paulo – SINESP e Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo – UDEMO, o Dr. Horácio Luiz Augusto da Fonseca. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.04.2008.

EMENTA:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

Fonte:

http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=59&dataPublicacaoDj=27/03/2009&numProcesso=3772&siglaClasse=ADI&codRecurso=0&tipoJulgamento=M&codCapitulo=5&numMateria=8&codMateria=1

Um comentário:

Anônimo disse...

Se era o que faltava para aplicação da Lei Federal 11.301. Porque a PBH ainda não aceita pedidos de aposentadoria especial para professores que exerceram a função de diretores. Leis pra cobrar imposto funcionam no dia seguinte, leis que garantem direitos dos trabalhadores tem todo o tempo sua aplicalibidade questionada, e isso porque nosso fundo previdenciário tem uma alíquota exorbitante, de 11%, pra garantir o quê? Aposentadoria pra quem? Pagamos isso tudo, não temos assistência médica e ainda atrasam nosso direito de aposentar. BASTA!!!