quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

TJMG - Justiça exige acessibilidade em escolas

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06/02/2009 - Justiça exige acessibilidade em escolas

O juiz Agostinho Gomes de Azevedo, da 5ª Vara de Fazenda Municipal da Capital, proferiu sentença em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Belo Horizonte, determinando ao Município que realize, em algumas escolas municipais, as obras necessárias ao acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme descrição apresentada pelo Ministério Público.
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O magistrado fixou em dois anos o prazo para a conclusão das obras. Estipulou que, nos primeiros 8 meses, elas sejam efetuadas nas 10 escolas relacionadas no inquérito do Ministério Público e, no período remanescente, nas demais escolas.
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O Ministério Público moveu a ação requerendo a realização das obras em edificações onde funcionam escolas públicas municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil (Umeis) em Belo Horizonte.
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Antes do ajuizamento da ação, o Ministério Público instaurou um inquérito para apurar eventual descumprimento da legislação que assegura a acessibilidade àquelas pessoas. No curso das investigações, foi constatado que as Umeis não se encontravam em conformidade com a legislação. Buscou-se o ajustamento da conduta, porém sem êxito. Com isso, requereu a concessão de Tutela Antecipada para determinar a realização das obras em escolas municipais e nas Umeis.
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A Tutela foi concedida em abril de 2008, quando o magistrado estipulou um prazo para a realização das obras.
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O Município declarou que já havia dado início à licitação para a prestação dos serviços, não existindo “risco de dano de difícil reparação ou periculum in mora” para justificar o pedido da Tutela Antecipada. Além disso, a tutela e a pretensão do Ministério Público “acarretam lesão à ordem pública e administrativa, porque a pretensão invade a seara administrativa, já que cabe ao Poder Público Municipal, dentro de seus limites orçamentários, decidir sobre a aplicação de seus recursos, segundo os ditames da conveniência e oportunidade”, argumentou o procurador do Município.
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O Ministério Público afirmou que a obrigação de executar as obras “não está condicionada aos juízos de oportunidade e conveniência, mas sim ao princípio da legalidade, que o Poder Executivo Municipal vem desprezando”.
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O juiz explicou que o pedido do Ministério Público consiste em uma obrigação de fazer, o que não viola o princípio da independência dos poderes. “Cumpre aos Poderes Executivo e Legislativo formularem e executarem políticas públicas e ao Poder Judiciário o dever de levar a efeito aqueles direitos ancorados constitucionalmente, assegurando a sua execução, em havendo provocação de quem de direito”, observou.
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Agostinho Gomes ressaltou ser evidente a procrastinação do Município. “Não fosse o ajuizamento desta ação e do respectivo Inquérito Civil por parte do Ministério Público, provavelmente ainda se estaria na estaca zero quanto à realização das obras”, frisou.
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O juiz destacou que, somente agora, o referido processo licitatório teve início. As leis que regulamentam a matéria foram editadas em 2000 e 2004 (Leis Federais nº 10.048 e 10.098/2000 e Decreto-Lei nº 5296/2004). Ele entende que o processo de licitação deveria ter sido aberto, pelo menos, em 2004 ou 2005.
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Essa decisão está sujeita a recurso.
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Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.gov.br
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Processo nº: 0024.08.010118-1
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