quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009


Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Ano XV - Edição N.: 3274
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Educação


INSTRUÇÃO NORMATIVA SMED Nº 001/2009


Dispõe sobre o processo eletivo dos representantes dos diretores das escolas municipais de Belo Horizonte e dos pais ou representantes legais de alunos das unidades municipais de educação de Belo Horizonte para constituição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ¿¿¿ Conselho do Fundo.
A Secretária Municipal Interina de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal 9.011/2005, considerando o disposto na Lei Municipal nº 9.671/2008 e no Decreto Municipal nº 13.496/2009, em especial nos incisos III e V do art.2º, e considerando:
A Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e de Valorização dos profissionais da Educação ¿¿¿ Conselho do Fundo;
A competência do Fundo para acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo, supervisionando a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do poder municipal e a competência para emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundeb.
Que o processo de escolha dos representantes de diretores das escolas municipais e dos pais ou representantes legais de alunos das unidades municipais de educação de Belo Horizonte será organizado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme parágrafo primeiro do art. 2º do Decreto Municipal nº 13.496/2009.
RESOLVE:
Art. 1º - O processo de escolha de (01) um representante titular e (01) um suplente dos diretores das escolas municipais de Belo Horizonte e de (02) dois representantes titulares e (02) dois suplentes dos pais ou responsáveis legais de alunos das unidades municipais de educação de Belo Horizonte para o Conselho do Fundo será realizado por seus pares, em assembléias convocadas para este fim.

Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se aptos a participarem do processo de escolha dos representantes, as pessoas que atenderem às seguintes condições:
I ¿¿¿ dos diretores das escolas municipais de Belo Horizonte:
a) comparecimento à Secretaria Municipal de Educação, situada na rua Carangola, 288, bairro Santo Antonio, no dia 05 de fevereiro de 2009, às 8 horas;
b) Identificação, mediante documento de identificação, com foto e assinatura, e conferência de seus dados em listagem própria, expedida pela Gerência de Organização Escolar ¿¿¿ GEOE/SMED;
c) solicitação de inscrição, se candidato, em formulário próprio, no qual declarará que não se enquadra nos impedimentos constantes no artigo 4º desta Instrução Normativa.
II ¿¿¿ dos pais ou responsáveis legais de alunos das unidades municipais de educação de Belo Horizonte:
a) comparecimento à Secretaria Municipal de Educação, situada na rua Carangola, 288, bairro Santo Antonio, no dia 07 de fevereiro de 2009, às 8 horas;
b) comprovação, mediante consulta on-line ao SGE - Sistema de Gestão Escolar e documento de identificação com foto e assinatura, de que é pai, mãe ou responsável legal de aluno devidamente matriculado em unidade municipal de Educação;
c) solicitação de inscrição, se candidato, em formulário próprio, onde declarará que não se enquadra nos impedimentos constantes no artigo 4º desta Instrução Normativa;
Art. 3º - A Secretária Municipal de Educação designa os seguintes servidores para compor a Comissão Organizadora responsável pelo processo de escolha de que trata esta Instrução Normativa:
- Presidente: Clélia Márcia Costa de Andrade ¿¿¿ BM ¿¿¿ 72.186-0
- Vice- Presidente: Alexsandro da Silva Gomes ¿¿¿ BM ¿¿¿ 71.660-3
- 1º Secretário: Geraldo Frances Fonseca Vaz ¿¿¿ BM ¿¿¿ 82.913-0
- 2º Secretário: Antônio Rodrigues de Souza ¿¿¿ BM ¿¿¿ 44.873-0
Art. 4º - Não poderão se candidatar às vagas de membros do Conselho do Fundo:
I ¿¿¿ os diretores das escolas municipais que sejam:
a) cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais;
b) tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestam serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
II ¿¿¿ os pais ou responsáveis legais de alunos que sejam:
a) cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais;
b) tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestam serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
c) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal gestor dos recursos;
d) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Os candidatos devidamente inscritos serão identificados por números e farão uma breve apresentação diante dos presentes, conforme ficar estabelecido pela comissão.
Art. 6º - O eleitor, após devidamente identificado, assinará a listagem de votação e receberá a cédula, dirigindo-se à urna.
§ 1º - Na eleição de pais ou responsáveis legais, nenhum eleitor terá direito a mais de um voto, independentemente do número de alunos sob sua responsabilidade matriculados nas unidades municipais de Educação, podendo votar apenas o pai, a mãe ou o representante legal.
§ 2º - No caso dos eleitores do segmento de diretores, o voto será permitido apenas para os ocupantes do cargo de diretor de escolas municipais.
Art. 7º - Os candidatos serão escolhidos por maioria simples dos votos, pelo voto direto e secreto nas respectivas assembléias.
§ 1º - A apuração dos votos será feita pela comissão de que trata o art. 3º, imediatamente após o fim da votação e à vista dos presentes.
§ 2º - A escolha dos membros titulares e suplentes respeitará a classificação por ordem decrescente de votação.
§ 3º - No caso de empate será escolhido o representante mais idoso.
§ 4º - Apurado o resultado, o nome dos eleitos deverá constar em ata lavrada, datada e assinada pelos presentes à assembléia e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - Os Secretários de Escola e os auxiliares de secretaria das UMEI¿¿¿s deverão ficar de plantão nas unidades escolares, no horário de duração da assembléia, no dia 07 de fevereiro de 2009, para possíveis consultas referentes à identificação dos pais ou responsáveis que não constem no Sistema de Gestão Escolar.
Art. 9º - Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Organizadora.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação


Macaé Maria Evaristo
Secretária Municipal Interina de Educação


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