Atividades Coletivas de Planejamento e Avaliação do Trabalho Escolar
A SMED vem obrigando as direções de escolas a impor a substituição de professores licenciados, ocupando, assim, o horário legalmente obrigatório do professor de estudo, planejamento e avaliação do trabalho pedagógico – ACPATE.
O SindRedeBH, através de seu departamento jurídico, está orientando a todos/as os/as professores a fazerem registro, devidamente assinado pela direção e/ou coordenação, de horário de todas as substituições que ocorrerem, excedendo as 16 horas de aulas semanais, pois o ACPATE se constitui enquanto um dever do professor que corrobora com o direito do estudante a educação de qualidade. A profissão de professor requer período de preparação do trabalho pedagógico, conforme a legislação que abaixo relacionamos.
A substituição em tempo de ACPATE é ilegal e só colabora com os interesses da PBH em fazer economia e sucatear o quadro de profissionais da educação, que já há muito padecem com o adoecimento.
Legislação pertinente:
LDBEN – Artigos 13, 25 e 67, inciso V
Lei 7577/98 – art. 4º, inciso III, §§ 3º e 4º
Lei Municipal 7.235, de 27 de dezembro de 1996
Lei Federal 9.424, de 24/12/1997, publicado em 1998, MEC
Parecer 039/02 – CME BH
LDB EM 9394/96
Art. 25 - Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 67 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho (grifo nosso);
Artigo 13 - determina que os docentes incumbir-se-ão de "elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino"; "estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento"; "ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional" (grifo nosso), em seus II, IV e V incisos, respectivamente.
Lei 7577 de 21 de setembro de 1998
Artigo 4º - Fica estabelecida para os servidores da área de Educação a seguinte jornada de trabalho: I, II e
III - para o cargo de Professor Municipal: 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais de efetivo trabalho escolar.
§ 3º - Será destinado aos ocupantes do cargo de Professor Municipal o equivalente a 20% (vinte por cento) de sua jornada semanal, desta excluído o tempo diário reservado para o recreio na escola, para a realização de atividades coletivas de planejamento e avaliação escolar, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Lei Municipal 7.235, de 27 de dezembro de 1996
O Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Lei Municipal 7.235, de 27 de dezembro de 1996, determina como primeira atribuição específica do Professor Municipal", no anexo II, "planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos"(grifo nosso). Para isso, deve ser garantido o tempo coletivo que necessita o profissional.
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