sábado, 15 de dezembro de 2012

Professor para a Educação Infantil RME/BH


Olá a Todas e Todos,

"Quando há uma forte ação coletiva o opositor cede, no mínimo parcialmente."

Wanderson Rocha


Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012
Ano XVIII - Edição N.: 4213
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

LEI Nº 10.572, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Transforma o cargo público efetivo de Educador Infantil no cargo público efetivo de Professor para a Educação Infantil e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O cargo público efetivo de Educador Infantil, criado pela Lei nº 8.679, de 11 de novembro de 2003, fica transformado no cargo público efetivo de Professor para a Educação Infantil, integrante do Quadro Especial da Secretaria Municipal de Educação e do Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, instituídos pela Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - Os atuais Educadores Infantis, cujos cargos públicos efetivos ficam transformados no de Professor para a Educação Infantil, permanecerão posicionados na tabela de vencimentos-base prevista no Anexo IV da Lei nº 7.235/96, com as alterações introduzidas por este diploma legal, conforme o nível de vencimento-base que lhes for atribuído naquela tabela no instante anterior ao da publicação desta lei.
Art. 2º - Os incisos V e VI do caput do art. 9º da Lei nº 7.235/96 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - [...]
V - ao servidor ocupante de cargo cujo nível de escolaridade seja o fundamental ou o médio e ao ocupante do cargo de Professor para a Educação Infantil serão conferidos 2 (dois) níveis por curso superior diretamente relacionado com suas atribuições legais;
VI - ao servidor ocupante de cargo cujo nível de escolaridade seja o fundamental ou o médio e ao ocupante do cargo de Professor para a Educação Infantil será conferido 1 (um) nível por curso superior sequencial, ou equivalente, que seja diretamente relacionado com suas atribuições legais.”. (NR)
Art. 3º - O item 6 do Anexo I da Lei nº 7.235/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
CLASSES
Nº DE CARGOS
[...]
[...]
6. Professor para a Educação Infantil
4900”. (NR)
Art. 4º - O item 5 do Anexo II da Lei nº 7.235/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
[...]
5. PROFESSOR PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
HABILITAÇÃO MÍNIMA: curso em nível médio completo na modalidade Normal.
ÁREA DE ATUAÇÃO: unidades municipais de educação infantil e serviço público municipal de educação infantil da Rede Municipal de Educação.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS:
I - atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança que, no início do ano letivo, possua idade variável entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses;
II - executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, consignadas na proposta político-pedagógica;
III - organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e interação;
IV - desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixos norteadores do desenvolvimento infantil;
V - assegurar que a criança na educação infantil tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação, saúde, segurança e bem-estar atendidas de forma adequada;
VI - propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia;
VII - implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis;
VIII - executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma;
IX - colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade;
X - colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento infantil;
XI - interagir com os demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para construção coletiva do projeto político-pedagógico;
XII - participar de atividades de qualificação proporcionadas pela administração municipal;
XIII - refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
XIV - planejar e executar o trabalho docente dentro da especificidade da educação infantil;
XV - acompanhar e avaliar sistematicamente o processo educacional, fazendo os registros necessários, inclusive apurar a frequência diária;
XVI - desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas.”. (NR)
Art. 5º - O cargo público efetivo de Educador Infantil referido na tabela de vencimentos-base do Anexo IV da Lei nº 7.235/96 e suas alterações, especialmente as promovidas pela Lei nº 10.252, de 13 de setembro de 2011, passa a denominar-se Professor para a Educação Infantil.
Art. 6º - O caput do art. 5º da Lei nº 5.796, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 5º - [...]
III - os Professores para a Educação Infantil, para a função pública de Vice-Diretor de Unidades Municipais de Educação Infantil - Umeis.”. (NR)
Art. 7º - O inciso III-A do caput e os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 7.577, de 21 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - [...]
III-A - Para o cargo de Professor para a Educação Infantil: 4h30min (quatro horas e trinta minutos) diárias.
§ 1º - Observados o interesse público, a conveniência e a necessidade do serviço, poderá ser atribuída extensão de jornada para o Professor Municipal, até o limite de 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais, e para o Professor para a Educação Infantil, até o limite de 4h30min (quatro horas e trinta minutos) diárias, a que corresponderá os mesmos valores-hora previstos para a jornada normal dos referidos cargos públicos efetivos.
§ 2º - A extensão de jornada prevista no § 1º incorporar-se-á à remuneração do servidor de que tratam os incisos III e III-A deste artigo, de acordo com a regra estabelecida no art. 10 da Lei nº 7.235/69.”. (NR)
Art. 8º - O § 2º do art. 36 da Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - [...]
§ 2º - As funções públicas criadas no § 1º poderão ser exercidas por servidores titulares dos cargos efetivos de Professor Municipal, Pedagogo e Professor para a Educação Infantil.”. (NR)
Art. 9º - O caput, e respectivo inciso III, e o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.815, de 18 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir da publicação desta lei:
“Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2010, fica instituído o Abono de Estímulo à Fixação Profissional, a ser pago uma vez ao final de cada semestre aos servidores e empregados públicos ocupantes dos cargos e empregos públicos de Professor para a Educação Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, integrantes da Área de Atividades de Educação, em efetivo exercício das atribuições dos seus cargos e empregos públicos nas Escolas Municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil - Umeis, que, por conta de suas singularidades, estejam incluídas no rol constante do regulamento desta lei, devendo os referidos servidores e empregados públicos cumprir as seguintes condições ao longo do semestre letivo de competência:
[...]
III - cumprir, durante todo o semestre letivo de competência, em cada vínculo de que for detentor e/ou na hipótese de cumprimento de extensão de jornada, uma jornada semanal mínima de 15 (quinze) horas para recebimento da integralidade do valor do abono, ou de 10 (dez) horas a 14h (quatorze) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos para recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do abono.
§ 1º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional será pago aos servidores e empregados públicos referidos no caput deste artigo em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou na hipótese de cumprimento de extensão de jornada, desde que, em cada uma dessas hipóteses, estejam atendidos os requisitos estabelecidos nos seus incisos I a III, nos seguintes valores:
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
ABONO DE ESTÍMULO
À FIXAÇÃO PROFISSIONAL (em R$)
Professor para a Educação Infantil
800,00
Pedagogo
800,00
Técnico Superior de Educação em exercício de Supervisão Pedagógica ou Orientação Educacional
800,00
Professor Municipal
800,00
”. (NR)
Art. 10 - O inciso I do caput e o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.815/10 passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir da publicação desta lei:
“Art. 4º - [...]
I - Professor para a Educação Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, em exercício das atribuições de seus cargos e empregos públicos nas Escolas Municipais e Umeis, com jornada semanal mínima de 15 (quinze) horas, cumprida durante todo o mês anterior ao da realização da(s) reunião(ões) pedagógica(s), em cada vínculo funcional de que for detentor, e/ou na hipótese de cumprimento de extensão de jornada, desde que as jornadas de cada vínculo ou da extensão de jornada ocorram em Escolas Municipais ou Umeis distintas, e desde que o servidor ou o empregado público participe das reuniões pedagógicas havidas nas Escolas Municipais ou Umeis distintas a que se vincular.
[...]
§ 2º - Será pago 1 (um) Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica a cada mês, limitado a 10 (dez) prêmios a cada ano, conforme o regulamento desta lei, nos seguintes valores:
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO PEDAGÓGICA (em R$)
Professor para a Educação Infantil
100,00
Pedagogo
100,00
Técnico Superior de Educação em exercício de Supervisão Pedagógica ou Orientação Educacional
100,00
Professor Municipal
100,00
”. (NR)
Art. 11 - A Tabela A do Anexo XXVIII da Lei nº 10.252, de 13 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO XXVIII
TABELAS DE VENCIMENTOS-BASE E SALÁRIOS-BASE DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS INTEGRANTES DOS PLANOS DE CARREIRAS DAS ÁREAS DE ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012
A - Tabela de vencimentos-base do Plano de Carreira da Área de Atividades de Educação, instituído pela Lei nº 7.235/96
TABELA DE VENCIMENTOS-BASE (Valores em R$)
NÍVEL
[...]
[...]
[...]
[...]
Professor para a Educação Infantil
[...]
[...]
1
[...]
[...]
[...]
[...]
1.186,85
[...]
[...]
2
[...]
[...]
[...]
[...]
1.246,19
[...]
[...]
3
[...]
[...]
[...]
[...]
1.308,50
[...]
[...]
4
[...]
[...]
[...]
[...]
1.373,93
[...]
[...]
5
[...]
[...]
[...]
[...]
1.442,63
[...]
[...]
6
[...]
[...]
[...]
[...]
1.514,76
[...]
[...]
7
[...]
[...]
[...]
[...]
1.590,49
[...]
[...]
8
[...]
[...]
[...]
[...]
1.670,02
[...]
[...]
9
[...]
[...]
[...]
[...]
1.753,52
[...]
[...]
10
[...]
[...]
[...]
[...]
1.841,20
[...]
[...]
11
[...]
[...]
[...]
[...]
1.933,26
[...]
[...]
12
[...]
[...]
[...]
[...]
2.029,92
[...]
[...]
13
[...]
[...]
[...]
[...]
2.131,41
[...]
[...]
14
[...]
[...]
[...]
[...]
2.237,99
[...]
[...]
15
[...]
[...]
[...]
[...]
2.349,88
[...]
[...]
16
[...]
17
[...]
18
[...]
19
[...]
20
[...]
21
[...]
22
[...]
23
[...]
24
[...]
”. (NR)
Art. 12 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de R$2.032.580,26 (dois milhões, trinta e dois mil quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Fica revogado o art. 17 da Lei nº 10.252/11.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 2.337/12, de autoria do Executivo)

Fonte: DOM/PBH

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