quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Reajuste dos Servidores da PBH sancionado - Lei 10.252/11


DOM - Diário Oficial do Município

Poder Executivo                                                                                                      Ano XVII - Edição N.: 3909
Secretaria Municipal de Governo

LEI Nº 10.252, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011

Concede reajustes remuneratórios aos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos-base e os salários-base dos cargos e empregos públicos relacionados nas tabelas dos anexos I a XXXVIII desta Lei serão reajustados em 1º de julho e 1º de novembro dos anos de 2011 e 2012 conforme os valores constantes das referidas tabelas.

Art. 2º - Serão reajustadas em 3,24% (três vírgula vinte e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2011, em 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) a partir de 1º de novembro de 2011, em 3,73% (três vírgula setenta e três por cento) a partir de 1º de julho de 2012 e em 3,72% (três vírgula setenta e dois por cento) a partir de 1º de novembro de 2012, de forma fracionada e aditiva, sendo todos esses índices incidentes sobre os valores vigentes em 30 de junho de 2011 e perfazendo o reajuste total de 13,92% (treze vírgula noventa e dois por cento), as seguintes parcelas pecuniárias:

I - os salários-base e os pisos de remuneração dos empregados públicos efetivos integrantes do quadro de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que não exerceram a opção prevista no art. 271 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, e os vencimentos-base e os pisos de remuneração dos servidores públicos efetivos integrantes do quadro de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que, em preenchendo as exigências estabelecidas nos seguintes diplomas legais para o exercício de tal faculdade, não exerceram a opção para integrar os Planos de Carreiras das Áreas de Atividades de Engenharia e Arquitetura, Tributação, Administração Geral, Fiscalização, Vigilância Sanitária e Atividades Jurídicas, instituídos pelas leis nº 7.971, de 31 de março de 2000, nº 7.645, de 12 de fevereiro de 1999, nº 8.690, de 19 de novembro de 2003, nº 8.691, 19 de novembro de 2003, nº 8.788, de 2 de abril de 2004, e nº 9.240, de 28 de julho de 2006, respectivamente;
II - os vencimentos-base, os salários-base e os pisos de remuneração dos servidores e empregados públicos efetivos integrantes do quadro de pessoal das entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Poder Executivo que, em preenchendo as exigências estabelecidas nos seguintes diplomas legais para o exercício de tal faculdade, não exerceram a opção para integrar os Planos de Carreiras do Hospital Municipal Odilon Behrens - HOB -, da Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte - FZB/BH -, da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU - e da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP -, instituídos pelas leis nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006, nº 9.241, de 28 de julho de 2006, nº 9.329, de 29 de janeiro de 2007, e nº 9.330, de 29 de janeiro de 2007, respectivamente;
III - os vencimentos-base, os salários-base e os pisos de remuneração dos servidores e empregados públicos efetivos integrantes do quadro de pessoal da Beneficência da Prefeitura de Belo Horizonte - BEPREM - que, em preenchendo as exigências estabelecidas no § 1º do art. 21 da Lei nº 9.154/06 para o exercício de tal faculdade, não exerceram a opção para integrar o Plano de Carreira daquele ente autárquico;
IV - os vencimentos-base e os salários-base dos seguintes cargos e empregos públicos que não exerceram as seguintes opções:

a) ocupantes dos cargos públicos efetivos de Engenheiro e de Arquiteto que não exerceram a opção prevista no art. 1º da Lei nº 9.455, de 4 de dezembro de 2007;
b) ocupantes do cargo público efetivo de Analista de Políticas Públicas que não exerceram a opção prevista no art. 1º da Lei nº 9.469, de 14 de dezembro de 2007;

V - os pisos de remuneração e a Gratificação de Dedicação Exclusiva previstos na Tabela do Anexo V da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, e suas alterações, bem como os vencimentos-base e a Gratificação de Dedicação Exclusiva previstos no art. 2º da Lei nº 9.465, de 7 de dezembro de 2007, e suas alterações, que passam a ser pagos nos valores e nas datas previstas nas tabelas do Anexo XXXVII desta Lei;
VI - as gratificações por exercício das seguintes funções públicas, que passam a ser pagas nos valores e nas datas previstas nas tabelas do Anexo XXXVIII desta Lei:

a) função pública de Conselheiro Tutelar instituída na Lei nº 6.705, de 5 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 8.502, de 6 de março de 2003, e suas alterações;
b) função pública de Gerente de Unidade de Saúde instituída na Lei nº 6.794, de 19 de dezembro de 1994, e suas alterações;
c) função pública de Gerente de Unidade de Apoio Comunitário instituída na Lei nº 6.967, de 18 de outubro de 1995, e suas alterações;
d) função pública de Coordenador dos Equipamentos Municipais de Apoio à Família e à Cidadania instituída na Lei n° 9.235, de 26 de julho de 2006, e suas alterações;
e) função pública instituída no art. 15 da Lei nº 9.443, de 18 de outubro de 2007, e suas alterações;
f) função pública de Gerente de Unidade de Saúde instituída no inciso III do art. 3º da Lei nº 9.549, de 7 de abril de 2008, e suas alterações;
g) funções públicas de Gerentes de Unidades de Saúde mencionadas no art. 51 da Lei nº 9.549/08 e suas alterações;
h) funções públicas de Coordenador de Apoio Gerencial, de Coordenador de Equipe e de Coordenador de Especialidades e Ensino instituídas no inciso III do art. 3º da Lei nº 9.549/08 e suas alterações;
i) função pública de Gerente Adjunto de Unidade de Saúde instituída no art. 12 da Lei nº 9.816, de 18 de janeiro de 2010;
j) função pública de Gerente de Centro Cultural instituída no art. 136-A da Lei nº 9.011/05 e suas alterações.

Parágrafo único - Excetuam-se da regra do caput deste artigo os salários-base e os pisos de remuneração dos ocupantes dos empregos públicos das áreas de atividade da Saúde e Educação da Prefeitura de Belo Horizonte, que terão seus salários-base e pisos de remuneração reajustados em 3,24% (três vírgula vinte e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2011, em 6% (seis por cento) a partir de 1º de novembro de 2011, em 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2012, e em 4,93% (quatro vírgula noventa e três por cento) a partir de 1º de novembro de 2012, de forma fracionada e aditiva, sendo todos esses índices incidentes sobre os valores vigentes em 30 de junho de 2011 e perfazendo o reajuste total de 20% ( vinte por cento).

Art. 3º - O valor do vale-refeição atribuído aos servidores e empregados públicos integrantes do quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, da Beneficência da Prefeitura de Belo Horizonte - BEPREM -, da Fundação de Parques Municipais - FPM -, da Fundação Municipal de Cultura - FMC -, da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte - FZB/BH -, da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU - e da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP - será reajustado nas seguintes datas e nos seguintes valores:





VALE-REFEIÇÃO POR DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO
(EM R$)
1º DE JULHO DE 2011
1º DE NOVEMBRO DE 2011
12,50
15,00


Parágrafo único - A contrapartida dos servidores e empregados públicos destinada ao custeio do valor do vale-refeição permanecerá sendo disciplinada por meio de regulamento.

Art. 4º - Fica criado o cargo público efetivo de Enfermeiro, que integrará a Área de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 7.238, de 30 de dezembro de 1996, e suas alterações, bem como o Plano de Carreira do Hospital Municipal Odilon Behrens - HOB -, instituído na Lei nº 9.154/06.

§ 1º - A remuneração e a jornada de trabalho do cargo público efetivo de Enfermeiro a que se refere o caput deste artigo são as mesmas previstas para o cargo público efetivo de Técnico Superior de Saúde.
§ 2º - Fica alterada a coluna “Número de Cargos”, relativamente ao cargo público efetivo de Técnico Superior de Saúde, constante do quadro que integra o Anexo I da Lei nº 7.238/96, e fica acrescida ao referido quadro linha referente ao cargo público efetivo de Enfermeiro, nos seguintes termos:

CARGOS
NÚMERO DE CARGOS
(...)
(...)
Técnico Superior de Saúde
1400
Enfermeiro
1400
(...)
(...)
” (NR)

§ 3º - Fica alterado o item IV do Anexo II da Lei nº 7.238/96, e fica acrescentado ao referido Anexo o item IV-A, nos seguintes termos:

IV - TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE

HABILITAÇÃO: curso superior nas áreas de Biologia, Farmácia, Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Veterinária, Terapia Ocupacional, Serviço Social ou Sociologia, e outras categorias profissionais afins, de nível de escolaridade superior, relacionadas à área da Saúde, com habilitação legal para o exercício da profissão respectiva, e comprovante de especialização, quando exigido em edital.

IV-A - ENFERMEIRO

HABILITAÇÃO: curso superior completo de Enfermagem, com habilitação legal para o exercício da profissão, e comprovante de especialização, quando exigido em edital.

ÁREA DE ATUAÇÃO: áreas assistenciais e de apoio à área da Saúde do Município.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS A SEREM ESTABELECIDAS NO REGULAMENTO DESTA LEI:

. planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as ações de assistência da enfermagem integral em todas as fases do ciclo de vida do indivíduo, tendo como referência o contexto sociocultural e familiar;

. executar atividades de vigilância à saúde, zelar pelo cumprimento das normas de segurança, de higiene do trabalho, de vigilância epidemiológica, sanitária, de saúde do trabalhador, assim como pela prevenção de acidentes de trabalho, de riscos ambientais, de doenças ocupacionais e de infecções hospitalares;

. participar do planejamento, da elaboração e da execução de programas, estudos, pesquisas e outras atividades de saúde, articulando-se com as diversas instituições para a implementação das ações integradas;

. participar do planejamento, da coordenação e da execução de programas de educação profissional, capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estágios em campo de trabalho;

. integrar equipe multiprofissional, promovendo a operacionalização dos serviços, para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população e do paciente em situação de agravo à saúde;

. participar da programação e elaboração da agenda de trabalho em conjunto com a equipe, de modo a possibilitar a organização de visitas domiciliares, grupos operacionais, entrevistas, reuniões e discussões com a comunidade;

. acompanhar a evolução e o trabalho de parto;

. realizar procedimentos e consultas de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever medicações, conforme protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde/HOB;

. realizar consultoria e auditoria na área de saúde;

. realizar emissão de pareceres e relatórios de enfermagem;

. participar da elaboração e revisão de rotinas operacionais, protocolos e procedimentos de enfermagem;

. participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contrarreferência nos diferentes níveis de atenção à saúde;

. participar na previsão, na provisão, na avaliação, na compra e no controle de materiais permanentes e de consumo dos serviços de saúde;

. coordenar e avaliar o processo de limpeza, desinfecção e esterilização dos artigos e superfícies da unidade de saúde;

. desenvolver outras atividades técnico-administrativas, compatíveis com a sua área profissional, quando designado pela gerência imediata.” (NR)

§ 4º - O servidor público ocupante do cargo público efetivo de Técnico Superior de Saúde, integrante da Área de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 7.238/96, cuja habilitação exigida quando de sua investidura no referido cargo tenha sido a de curso superior completo em Enfermagem, e que esteja desempenhando funções próprias dessa habilitação nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, terá o referido cargo transformado no cargo público efetivo de Enfermeiro e será posicionado no nível da Tabela de vencimentos-base prevista no Anexo III da citada Lei nº 7.238/96, com as alterações introduzidas por este diploma legal, conforme o nível de vencimento-base que lhe for atribuído naquela tabela no instante anterior ao da publicação desta Lei.
§ 5º - O empregado público ocupante do emprego público efetivo de Técnico Superior de Saúde, integrante do quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, cuja habilitação exigida quando de sua investidura no referido emprego tenha sido a de curso superior completo em Enfermagem, e que esteja desempenhando funções próprias dessa habilitação nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, terá o referido emprego transformado no emprego público efetivo de Enfermeiro e permanecerá fazendo jus ao salário-base e às demais parcelas salariais que lhe forem atribuídos no instante anterior ao da publicação desta Lei.

§ 6º - A Tabela da letra A do Anexo I da Lei nº 9.154/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

A - CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DO HOB / NÚMERO DE VAGAS

CARGO PÚBLICO EFETIVO
NÚMERO DE VAGAS
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
140
TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAÚDE
906
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
42
ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
40
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
135
ENFERMEIRO
236
CIRURGIÃO-DENTISTA
20
MÉDICO
322









” (NR)

§ 7º - Fica alterada a coluna “Número de Vagas” do quadro constante da letra B do Anexo I da Lei nº 9.154/06, relativamente ao emprego público efetivo de Técnico Superior de Saúde, e fica acrescida ao referido quadro linha referente ao emprego público efetivo de Enfermeiro, nos seguintes termos:

B - EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS DO HOB / NÚMERO DE VAGAS






EMPREGO PÚBLICO EFETIVO
NÚMERO DE VAGAS
(...)
(...)
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
35
ENFERMEIRO
30
(...)
(...)
TOTAL
981



” (NR)

§ 8º - Em decorrência da criação do cargo público de Enfermeiro prevista no caput deste artigo, ficam suprimidas, no item XI do Anexo II da Lei nº 9.154/06, as habilitações e competências relativas à Área de Enfermagem e de Enfermagem do Trabalho.

§ 9º - O Anexo II da Lei nº 9.154/06 passa a vigorar acrescido do seguinte item XI-A:

XI-A - TÍTULO DO CARGO/EMPREGO PÚBLICO: ENFERMEIRO
HABILITAÇÃO:
PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM GERAL: Curso superior de Enfermagem e habilitação legal para o exercício da profissão.

PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM DO TRABALHO: Curso superior de Enfermagem e especialização em Enfermagem do Trabalho e habilitação legal para o exercício da profissão.

PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM OBSTÉTRICA: Curso superior de Enfermagem, curso de especialização em Enfermagem Obstétrica e habilitação legal para o exercício da profissão.

ÁREA DE ATUAÇÃO: ENFERMAGEM GERAL, ENFERMAGEM DO TRABALHO E ENFERMAGEM OBSTÉTRICA

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS A SEREM ESTABELECIDAS NO REGULAMENTO DESTA LEI:

PARA A ÁREA DE ENFERMAGEM GERAL E ENFERMAGEM DO TRABALHO:

. planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as ações de assistência da enfermagem integral em todas as fases do ciclo de vida do indivíduo, tendo como referência o contexto sociocultural e familiar;

. executar atividades de vigilância à saúde, zelar pelo cumprimento das normas de segurança, de higiene do trabalho, de vigilância epidemiológica, sanitária, de saúde do trabalhador, assim como pela prevenção de acidentes de trabalho, de riscos ambientais, de doenças ocupacionais e de infecções hospitalares;

. participar do planejamento, da elaboração e da execução de programas, estudos, pesquisas e outras atividades de saúde, articulando-se com as diversas instituições para a implementação e ou implantação integrada das ações;

. participar do planejamento, da coordenação e da execução de programas de educação profissional, capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estágios em campo de trabalho;

. integrar equipe multiprofissional, promovendo a operacionalização dos serviços, para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população e do paciente em situação de agravo à saúde;

. participar da programação e elaboração da agenda de trabalho em conjunto com a equipe, de modo a possibilitar a organização de visitas domiciliares, grupos operacionais, entrevistas, reuniões e discussões com a comunidade;

. acompanhar a evolução e o trabalho de parto;

. realizar procedimentos e consultas de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever medicações, conforme protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde/HOB/PBH;

. realizar consultoria e auditoria na área de saúde;

. realizar emissão de pareceres e relatórios de enfermagem;

. participar da elaboração e revisão de rotinas operacionais, protocolos e procedimentos de enfermagem;

. participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contrarreferência nos diferentes níveis de atenção à saúde;

. participar na previsão, na provisão, na avaliação, na compra e no controle de materiais permanentes e de consumo dos serviços de saúde;

. coordenar e avaliar o processo de limpeza, desinfecção e esterilização dos artigos e superfícies da unidade de saúde;

. desenvolver outras atividades técnico-administrativas, compatíveis com a sua área profissional, quando designado pela gerência imediata.

PARA ÁREA DE ENFERMAGEM OBSTÉTRICA:

. realizar as atividades previstas para a área de Enfermagem Geral, pertinentes à sua área;

. executar a assistência obstétrica quando não houver distocia;

. prestar assistência à parturiente e ao parto normal;

. identificar as distocias obstétricas e tomar todas as providências necessárias até a chegada do médico, devendo intervir, em conformidade com sua capacitação técnico-científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a segurança do binômio mãe/filho;

. realizar episiotomia, episiorrafia e aplicar anestesia local, quando couber;

. emitir Laudo de Enfermagem para Emissão de Autorização de Internação Hospitalar, constante do anexo da Portaria SAS/MS nº 163, de 22 de setembro de 1998;

. acompanhar os pacientes sob seus cuidados, da internação até a alta.” (NR)

§ 10 - Os servidores e os empregados públicos ocupantes dos cargos e dos empregos públicos de Técnico Superior de Saúde, integrantes do Plano de Carreira do HOB, cuja habilitação exigida quando de sua investidura nos referidos cargos e empregos públicos tenha sido a de curso superior completo em Enfermagem, e que estejam desempenhando funções próprias dessa habilitação nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, terão os referidos cargos e empregos transformados nos cargos e nos empregos públicos de Enfermeiro, respectivamente, e serão posicionados nos níveis das tabelas de vencimentos-base e de salários-base previstas no Anexo III da citada Lei nº 9.154/06, com as alterações introduzidas por este diploma legal, conforme os mesmos níveis de vencimentos-base e de salários-base que lhes forem atribuídos no instante anterior ao da publicação desta Lei.

§ 11 - O empregado público ocupante do emprego público efetivo de Técnico Superior de Saúde que não tenha exercido a opção por integrar o Plano de Carreira do HOB, prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.154/06, cuja habilitação exigida quando de sua investidura no referido emprego tenha sido a de curso superior completo em Enfermagem, e que esteja desempenhando funções próprias dessa habilitação nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, terá o referido emprego transformado no emprego público efetivo de Enfermeiro e permanecerá fazendo jus ao salário-base e às demais parcelas salariais que lhe forem atribuídos no instante anterior ao da publicação desta Lei.

Art. 5º - A partir de 1º de julho de 2011, o Abono instituído no art. 5º da Lei nº 8.765, de 19 de janeiro de 2004, devido aos ocupantes dos cargos e empregos públicos efetivos de Médico, integrantes da Área de Atividades de Saúde da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, lotados e em efetivo exercício das atribuições de seus cargos públicos nos Centros de Referência em Saúde Mental - CERSAMs -, mediante escala de rodízio previamente definida pela Secretaria Municipal de Saúde, será devido no valor de R$900,00 (novecentos reais) por plantão, desde que preenchidas as condições estabelecidas no referido diploma legal para o pagamento desta vantagem pecuniária.

Art. 6º - Fica alterado o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.816/10, e ficam acrescentados ao referido artigo os §§ 8º, 9º e 10, nos seguintes termos:

Art. 10 (...)

(...)

§ 7º - Estende-se aos servidores ocupantes do cargo público efetivo de Médico, Cirurgião Dentista, Técnico Superior de Saúde e Enfermeiro, integrantes do Plano de Carreira do HOB, o disposto no caput e nos §§ 1º a 3º deste artigo, observadas as diretrizes de gestão do trabalho e organização dos serviços, cabendo ao Superintendente do HOB as competências atribuídas ao Titular da Secretaria Municipal de Saúde nos referidos dispositivos, e em conformidade com a disponibilidade orçamentário-financeira daquele ente autárquico.

§ 8º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo aos ocupantes dos cargos públicos de Técnico Superior de Saúde e Enfermeiro do Plano de Carreiras do HOB que, observado o interesse do serviço público, e conforme dispuser ato do Superintendente daquele ente autárquico, exerçam a opção pelas jornadas semanais de 24 (vinte e quatro) horas ou de 36 (trinta e seis) horas, cujos vencimentos-base serão adequados de maneira proporcional em relação à nova jornada de trabalho.

§ 9º - O servidor optante na forma do § 8º deste artigo será posicionado nas tabelas de vencimentos-base previstas nos anexos desta Lei para a jornada para a qual optar, de acordo com o nível de vencimento-base que lhe for atribuído até o instante de sua opção, sendo-lhe garantida a integração do tempo que se iniciou desde a sua aprovação no último processo avaliatório a que se submeteu na contagem temporal necessária à sua evolução profissional em seu Plano de Carreira, respeitadas as demais condições exigidas para a sua progressão.

§ 10 - O servidor optante na forma do § 8º deste artigo deverá declarar que reconhece como válida, regular e jurídica a alteração de sua jornada de trabalho, devendo tal declaração estender-se à consequente proporcionalização dos vencimentos-base e das demais parcelas remuneratórias em decorrência do exercício da referida opção, que será por ele admitida como compatível com as garantias constitucionais e infraconstitucionais da irredutibilidade salarial.” (NR)

Parágrafo único - Para os fins do disposto no § 8º do art. 10 da Lei nº 9.816/10, com a redação dada pelo caput deste artigo, fica incluído no Anexo IV da Lei nº 9.154/06 a Tabela de letra I, contendo os valores dos vencimentos-base dos cargos públicos de Técnico Superior de Saúde e de Enfermeiro do Plano de Carreira do HOB em cumprimento da jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, conforme previsto nas tabelas constantes dos anexos desta Lei.

Art. 7º - A partir da publicação desta Lei, o abono instituído no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 6.560, de 28 de fevereiro de 1994, e suas alterações, será pago aos servidores e empregados públicos integrantes da Área de Atividades de Saúde da Administração Direta do Poder Executivo e aos servidores públicos ocupantes de cargos correlatos vinculados ao Sistema Estadual de Gestão de Saúde e colocados à disposição do Município para o cumprimento de atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - que, preenchendo as condições hábeis ao seu recebimento, cumpram integralmente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em unidades de saúde classificadas como de urgência e emergência, inclusive os optantes pela jornada prevista no caput do art. 10 da Lei nº 9.816/10, conforme os seguintes valores mensais:





CARGO/EMPREGO PÚBLICO EFETIVO
VALOR DO ABONO EM 40 HORAS (em R$)
AGENTE SANITÁRIO
288,00
AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE
385,60
TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAÚDE
438,40
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
1.392,00
ENFERMEIRO
1.392,00
CIRURGIÃO-DENTISTA
1.492,80
AJUDANTE DE SERVIÇO OPERACIONAL
288,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
288,00
OFICIAL DE SERVIÇO PÚBLICO
288,00
MOTORISTA
288,00
TELEFONISTA
288,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
438,40
TÉCNICO DE SERVIÇO PÚBLICO
438,40
EDUCADOR SOCIAL
438,40
ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
982,40
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE I, II E III
385,60
TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE I, II E III
438,40
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE I, II E III
1.392,00
AUXILIAR DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
288,00
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
288,00
OFICIAL DE GRÁFICA I E II
288,00
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO I, II E III
438,40
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO I, II E III
438,40
ANALISTA DE SISTEMA ADMINISTRATIVO I, II E III
982,40
TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS I, II E III
982,40

§ 1º - O servidor ou empregado público referido no caput deste artigo que esteja em cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais em mais de uma unidade de saúde fará jus ao abono nele previsto conforme a jornada trabalhada em cada unidade e desde que preencha as demais condições para o pagamento da referida vantagem pecuniária.
§ 2º - O servidor ou empregado público referido no caput deste artigo que não esteja em cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais fará jus ao abono nele previsto, desde que preencha as condições hábeis ao seu recebimento, conforme os valores previstos na Tabela do art. 2º da Lei nº 9.816/10.
§ 3º - O § 1º do art. 3º da Lei nº 9.450, de 13 de novembro de 2007, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - (...)

§ 1° - O servidor a que se refere o caput deste artigo, em cumprimento da jornada prevista no inciso III do art. 5º da Lei nº 6.206/92 ou da jornada prevista no caput do art. 10 da Lei nº 9.816/10, fará jus ao referido abono no valor de R$2.426,00 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais) por mês em regime do plantão a que se refere o inciso I deste artigo, no valor de R$3.426,00 (três mil quatrocentos e vinte e seis reais) por mês em regime do plantão a que se refere o inciso II deste artigo, e no valor de R$4.426,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais) por mês em regime do plantão a que se refere o inciso III deste artigo.” (NR)

Art. 8º - O Anexo VI da Lei nº 9.154/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO VI - A

CARGO / EMPREGO PÚBLICO
JORNADA SEMANAL
SETORES (em R$)
MÉDICO


Modalidade
Descrição

I
II
III
IV
V
A
Em cumprimento da jornada semanal entre 07:00 horas das segundas e 19:00 horas das sextas-feiras.
20 horas ou 24 horas
1.213,00
677,00
407,00
200,00
0,00


30 horas
1.819,50
1.015,50
610,50
300,00
0,00


40 horas
2.426,00
1.354,00
814,00
400,00
0,00
B
Em cumprimento de 50% da jornada semanal entre as 7:00 horas das segundas e 19:00 horas das sextas-feiras, e 50% da jornada semanal entre as 19:00 horas das sextas-feiras e as 07:00 horas das segundas-feiras
20 horas ou 24 horas
1.713,00
956,50
574,00
282,00
0,00


30 horas
2.569,50
1.434,75
861,00
423,00
0,00


40 horas
3.426,00
1.913,00
1.148,00
564,00
0,00
C
Em cumprimento da jornada semanal entre as 19:00 horas das sextas-feiras e as 07:00 horas das segundas-feiras.
20 horas ou 24 horas
2.213,00
1.236,00
741,00
364,00
0,00


30 horas
3.319,50
1.854,00
1.111,50
546,00
0,00


40 horas
4.426,00
2.472,00
1.482,00
728,00
0,00

ANEXO VI - B

CARGO / EMPREGO PÚBLICO EFETIVO
JORNADA SEMANAL
SETORES (EM R$)


I
II
III
IV
V
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
20 horas ou
24 horas
696,00
386,40
231,60
116,40
0,00

30 horas ou
36 horas
1.044,00
579,60
347,40
174,60
0,00

40 horas
1.392,00
772,80
463,20
232,80
0,00
ENFERMEIRO
20 horas ou
24 horas
696,00
386,40
231,60
116,40
0,00

30 horas ou 36 horas

1.044,00
579,60
347,40
174,60
0,00

40 horas
1.392,00
772,80
463,20
232,80
0,00
CIRURGIÃO-DENTISTA
20 horas ou
24 horas
746,40
415,20
248,40
124,80
0,00

30 horas
1.119,60
622,80
372,60
187,20
0,00

40 horas
1.492,80
830,40
496,80
249,60
0,00

ANEXO VI - C

CARGO / EMPREGO PÚBLICO EFETIVO
JORNADA SEMANAL
SETORES (EM R$)


I
II
III
IV
V
AUXILIAR DE SERVIÇOS
30 horas
216,00
120,00
72,00
36,00
0,00

40 horas
288,00
160,00
96,00
48,00
0,00
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
30 horas
216,00
120,00
72,00
36,00
0,00

40 horas
288,00
160,00
96,00
48,00
0,00
OFICIAL DE SERVIÇOS
30 horas
216,00
120,00
72,00
36,00
0,00

40 horas
288,00
160,00
96,00
48,00
0,00
TELEFONISTA
30 horas
216,00
120,00
72,00
36,00
0,00

40 horas
288,00
160,00
96,00
48,00
0,00
MOTORISTA
30 horas
216,00
120,00
72,00
36,00
0,00

40 horas
288,00
160,00
96,00
48,00
0,00
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
30 horas
289,20
162,00
94,80
48,00
0,00

40 horas
385,60
216,00
126,40
64,00
0,00
TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
30 horas
328,80
182,40
109,20
55,20
0,00

40 horas
438,40
243,20
145,60
73,60
0,00
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
30 horas
328,80
182,40
109,20
55,20
0,00

40 horas
438,40
243,20
145,60
73,60
0,00
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
40 horas
438,40
243,20
145,60
73,60
0,00
ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
40 horas
696,00
386,40
231,60
116,40
0,00
” (NR)

Art. 9º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional instituído no art. 11 da Lei nº 7.238/96, com a redação dada pelo § 1º do art. 12 da Lei nº 9.443/07 e pelo art. 1º da Lei nº 9.816/10, será pago aos servidores e empregados públicos integrantes da Área de Atividades de Saúde da Administração Direta do Poder Executivo e aos servidores públicos ocupantes de cargos correlatos vinculados ao Sistema Estadual de Gestão de Saúde e colocados à disposição do Município para o cumprimento de atividades no âmbito do SUS que, preenchendo as condições hábeis ao seu recebimento, cumpram integralmente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em uma única unidade de saúde classificada como ‘B’, ‘C’ ou ‘D’, inclusive os optantes pela jornada prevista no caput do art. 10 da mencionada Lei nº 9.816/10, conforme os seguintes valores mensais:

CARGO/EMPREGO PÚBLICO EFETIVO
VALOR DO ABONO DE ESTÍMULO A FIXAÇÃO
PROFISSIONAL PREVISTO NO § 1º DO ART. 12 DA LEI Nº 9.443/07 PARA A HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS (em R$)

CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE

A
B
C
D
AGENTE SANITÁRIO
0,00
40,00
93,00
133,00
AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE
0,00
60,00
120,00
173,00
TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAÚDE
0,00
66,67
173,00
253,00
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
0,00
200,00
500,00
800,00
ENFERMEIRO
0,00
200,00
500,00
800,00
CIRURGIÃO-DENTISTA
0,00
200,00
500,00
800,00
MÉDICO
0,00
400,00
800,00
1.800,00
AJUDANTE DE SERVIÇO OPERACIONAL
0,00
40,00
93,00
133,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
0,00
40,00
93,00
133,00
OFICIAL DE SERVIÇO PÚBLICO
0,00
40,00
93,00
133,00
MOTORISTA
0,00
40,00
93,00
133,00
TELEFONISTA
0,00
40,00
93,00
133,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
0,00
66,67
173,00
253,00
TÉCNICO DE SERVIÇO PÚBLICO
0,00
66,67
173,00
253,00
EDUCADOR SOCIAL
0,00
66,67
173,00
253,00
ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
0,00
133,00
333,00
533,00
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE I, II E III
0,00
60,00
120,00
173,00
TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE I, II E III
0,00
66,67
173,00
253,00
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE I, II E III
0,00
200,00
500,00
800,00
AUXILIAR DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
0,00
40,00
93,00
133,00
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
0,00
40,00
93,00
133,00
OFICIAL DE GRÁFICA I E II
0,00
40,00
93,00
133,00
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO I, II E III
0,00
66,67
173,00
253,00
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO I, II E III
0,00
66,67
173,00
253,00
ANALISTA DE SISTEMA ADMINISTRATIVO I, II E III
0,00
133,00
333,00
533,00
TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS I, II E III
0,00
133,00
333,00
533,00

§ 1º - O servidor ou empregado público referido no caput deste artigo que esteja em cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais em mais de uma unidade de saúde fará jus ao abono nele previsto conforme a jornada trabalhada em cada unidade e desde que preencha as demais condições para o pagamento da referida vantagem pecuniária.

§ 2º - O servidor ou empregado público referido no caput deste artigo que não esteja em cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais fará jus ao abono nele previsto, desde que preencha as condições hábeis ao seu recebimento, conforme os valores previstos na Tabela do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.443/07, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.816/10.

§ 3º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional instituído no art. 11 da Lei nº 7.238/96, com a redação dada pelo § 2º do art. 12 da Lei nº 9.443/07 e pelo art. 2º da Lei nº 9.816/10, devido aos servidores e empregados públicos efetivos integrantes do Plano de Carreira do HOB, será pago conforme os seguintes valores mensais:

I -

CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
VALOR DO ABONO (em R$)

JORNADA SEMANAL

20 HORAS
ou
24 HORAS
30 HORAS
ou
36 HORAS
40 HORAS
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
100,00
150,00
200,00
ENFERMEIRO
100,00
150,00
200,00
CIRURGIÃO-DENTISTA
100,00
150,00
200,00
MÉDICO
200,00
300,00
400,00

II -

CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
VALOR DO ABONO (em R$)

JORNADA SEMANAL

30 HORAS
40 HORAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS
30,00
40,00
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
30,00
40,00
OFICIAL DE SERVIÇOS
30,00
40,00
TELEFONISTA
30,00
40,00
MOTORISTA
30,00
40,00
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
45,00
60,00
TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
50,00
66,67
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
50,00
66,67
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
-
66,67
ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
-
100,00

Art. 10 - Ficam convalidados e ratificados os atos administrativos editados até a data da publicação desta Lei referentes ao pagamento de parcelas pecuniárias devidas aos servidores públicos da Área de Atividades de Saúde que exerceram a opção pela jornada prevista no art. 10 da Lei nº 9.816/10.

Art. 11 - O inciso III do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.816/10 passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas ‘c’ e ‘d’:

Art. 13 - (...)

Parágrafo único - (...)
III - (...)

(...)

c) Profissionais de Nível Superior optantes pela jornada de trabalho prevista no art. 10 desta Lei - R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

d) Profissionais de Nível Médio e Fundamental optantes pela jornada de trabalho prevista no art. 10 desta Lei - R$183,00 (cento e oitenta e três reais).” (NR)

Art. 12 - A partir de 1º de julho de 2011, ficam alterados o caput e respectivos incisos I e II, do art. 4º da Lei nº 9.450/07, com a redação dada pela Lei nº 9.816/10, e fica acrescentado ao referido artigo o § 5º, nos seguintes termos:

Art. 4º - O ocupante dos cargos públicos efetivos de Médico, integrante da Área de Atividades de Saúde da Prefeitura de Belo Horizonte e do Plano de Carreira do HOB, instituído na Lei nº 9.154/06, bem como o servidor público ocupante do cargo público de Médico vinculado ao Sistema Estadual de Gestão de Saúde e colocado à disposição do Município para o cumprimento de atividades no âmbito do SUS, nos setores de urgência e emergência das unidades de saúde do Município, assim definidos no regulamento desta Lei, e que excederem a jornada semanal legalmente prevista para o seu cargo público efetivo, fará jus a um abono a ser pago conforme as seguintes condições e valores:

I - em cumprimento de regime de plantão de 12 (doze) horas entre as 07:00 horas das segundas-feiras e as 19:00 horas das sextas-feiras: R$700,00 (setecentos reais) por plantão;

II - em cumprimento de regime de plantão de 12 (doze) horas entre as 19:00 horas das sextas-feiras e as 07:00 horas das segundas-feiras: R$900,00 (novecentos reais) por plantão.

(...)

§ 5º - Os ocupantes dos cargos públicos de Agente de Serviço de Saúde, Técnico de Serviço de Saúde, Técnico Superior de Saúde, Enfermeiro e Cirurgião Dentista, integrantes da Área de Atividades de Saúde da Prefeitura de Belo Horizonte, os ocupantes dos cargos públicos de Técnico Superior de Saúde, Enfermeiro e Cirurgião Dentista integrantes do Plano de Carreira do HOB, bem como os ocupantes dos cargos públicos de Agente de Serviço de Saúde, Técnico de Serviço de Saúde, Técnico Superior de Saúde, Enfermeiro e Cirurgião Dentista vinculados ao Sistema Estadual de Gestão de Saúde e colocados à disposição do Município para o cumprimento de atividades no âmbito do SUS, que exercerem, nos setores de urgência e emergência das unidades de saúde do Município assim definidos no regulamento desta Lei, plantão de 12 (doze) horas excedentes à jornada semanal legalmente prevista para o seu cargo público efetivo, entre as 19:00 horas das sextas-feiras e as 07:00 horas das segundas-feiras e nos feriados, receberão, por plantão prestado, abono pecuniário nos seguintes valores:

CARGO/EMPREGO PÚBLICO EFETIVO
VALOR DA PARCELA (em R$)
AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE
150,00
TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAÚDE
150,00
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
320,00
ENFERMEIRO
320,00
CIRURGIÃO DENTISTA
320,00
” (NR)

Art. 13 - A partir da publicação desta Lei, o abono instituído no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 6.560/94 e suas alterações, devido ao servidor público e ao empregado público lotado e em efetivo exercício das atribuições de seu cargo e emprego público efetivo nos setores de urgência e emergência das unidades de saúde da Administração Direta do Poder Executivo, e o abono previsto no § 1º do art. 5º da Lei nº 9.154/06 e suas alterações, devido aos ocupantes dos cargos e empregos públicos efetivos, integrantes do Plano de Carreira do HOB, permanecerão sendo pagos nas hipóteses de afastamento em decorrência de licença-maternidade, da licença para tratamento de saúde e da licença por motivo de acidente em serviço, sendo o pagamento limitado, nessas hipóteses, ao período de 6 (seis) meses.

Art. 14 - A partir de 1º de julho de 2011, os abonos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 9.450/07, com a redação dada pela Lei nº 9.816/10, e no art. 22 do referido diploma legal passam a vigorar com os seguintes valores para os seguintes cargos e empregos públicos:





CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES
DO QUADRO DE PESSOAL DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
ABONO POR PLANTÃO EM DATA ESPECIAL
(em R$)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
120,00
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS I e II
120,00
AGENTE SANITÁRIO
120,00
AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE
120,00
TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAÚDE
120,00
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
240,00
ENFERMEIRO
240,00
CIRURGIÃO-DENTISTA
240,00
AJUDANTE DE SERVIÇO OPERACIONAL
120,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
120,00
OFICIAL DE SERVIÇO PÚBLICO
120,00
MOTORISTA
120,00
TELEFONISTA
120,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
120,00
TÉCNICO DE SERVIÇO PÚBLICO
120,00
EDUCADOR SOCIAL
120,00
ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
120,00
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE I, II E III
120,00
TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE I, II E III
120,00
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE I, II E III
240,00
AUXILIAR DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
120,00
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
120,00
OFICIAL DE GRÁFICA I E II
120,00
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO I, II E III
120,00
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO I, II E III
120,00
ANALISTA DE SISTEMA ADMINISTRATIVO I, II E III
120,00
TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS I, II E III
120,00
MÉDICO
300,00
CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO HOB
ABONO POR PLANTÃO EM DATA ESPECIAL
(em R$)
AUXILIAR DE SERVIÇOS
120,00
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
120,00
OFICIAL DE SERVIÇOS
120,00
TELEFONISTA
120,00
MOTORISTA
120,00
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
120,00
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
120,00
AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE
120,00
TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAÚDE
120,00
ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
120,00
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
240,00
ENFERMEIRO
240,00
CIRURGIÃO-DENTISTA
240,00
MÉDICO
300,00


Art. 15 - A partir de 1º de julho de 2011, o abono instituído no art. 9º da Lei nº 9.816/10 e suas alterações passa a vigorar com os seguintes valores para os seguintes cargos e empregos públicos:





CARGOS/ EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS
ABONO DE REDE COMPLEMENTAR
(em R$)
AGENTE SANITÁRIO
100,00
AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE
100,00
TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAÚDE
100,00
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
100,00
ENFERMEIRO
100,00
CIRURGIÃO-DENTISTA
100,00
AJUDANTE DE SERVIÇO OPERACIONAL
100,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
100,00
OFICIAL DE SERVIÇO PÚBLICO
100,00
MOTORISTA
100,00
TELEFONISTA
100,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
100,00
TÉCNICO DE SERVIÇO PÚBLICO
100,00
EDUCADOR SOCIAL
100,00
ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
100,00
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE I, II E III
100,00
TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE I, II E III
100,00
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE I, II E III
100,00
AUXILIAR DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
100,00
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
100,00
OFICIAL DE GRÁFICA I E II
100,00
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO I, II E III
100,00
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO I, II E III
100,00
ANALISTA DE SISTEMA ADMINISTRATIVO I, II E III
100,00
TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS I, II E III
100,00
MÉDICO
300,00


Art. 16 - Os servidores públicos efetivos integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 7.238/96 e suas alterações, bem como os servidores e empregados públicos integrantes do Plano de Carreira do Hospital Municipal Odilon Behrens - HOB -instituído na Lei nº 9.154/06, que forem colocados à disposição e estiverem em efetivo exercício das atribuições de seus cargos e empregos públicos em quaisquer das unidades de saúde dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, permanecerão computando os períodos trabalhados nessa condição para todos os fins, especialmente para fins de aposentadoria, de estabilidade e de progressão em sua carreira de origem, ficando convalidados e ratificados os atos administrativos editados até a data da publicação desta Lei com tal propósito.

§ 1º - A cessão dos servidores e empregados públicos referidos no caput, na forma nele prevista, não criará vínculo com o órgão ou entidade para o qual for cedido nem alterará o seu vínculo ou a sua situação funcional, aí incluídos o regime jurídico, as condições e as atribuições do cargo ou emprego ocupado no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - Os servidores e empregados públicos de que trata o caput deste artigo farão jus, além dos vencimentos-base, dos salários-base e das demais parcelas de caráter permanente, ao recebimento das parcelas pecuniárias devidas nas unidades de saúde às quais for cedido, conforme dispuser convênio específico, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de vantagens em duplicidade.
Art. 17 - A jornada complementar instituída no art. 5º da Lei nº 6.560/94 e suas alterações, devida aos ocupantes do cargo público efetivo de Educador Infantil, integrante do Plano de Carreira da Área de Atividades de Educação, instituída pela Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de 1996, passa a ser paga nas seguintes datas, nos seguintes valores e conforme as seguintes jornadas:





JORNADA COMPLEMENTAR PRESTADA
VALOR EM 1º DE JULHO DE 2011 (EM R$)
VALOR EM 1º DE NOVEMBRO DE 2011 (EM R$)
VALOR EM 1º DE JULHO DE 2012 (EM R$)
VALOR EM 1º DE NOVEMBRO DE 2012 (EM R$)
DIÁRIA
SEMANAL




01h30min
07h30min
336,58
365,16
384,72
404,28
04h18min
21h30min
964,84
1.046,76
1.102,83
1.158,91


Art. 18 - A Gratificação de Incentivo Técnico de Engenharia e Arquitetura - GITEA -, instituída no art. 4º da Lei nº 9.550, de 7 de abril de 2008, destinada à contraprestação remuneratória para o fomento dos serviços desenvolvidos pelos empregados públicos referidos naquele dispositivo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, será paga em conformidade com os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei, observados os parâmetros de mensuração da Gratificação Individual de Alcance das Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura - GIAMEA -, instituída no art. 2º do referido diploma legal, observando-se, para tanto, o disposto em seu art. 1º.

Parágrafo único - Os empregados públicos ocupantes dos empregos públicos de Engenheiro e Arquiteto, integrantes do Plano de Carreira da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU -, instituído pela Lei nº 9.329/07, e do Plano de Carreira da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP -, instituído pela Lei nº 9.330/07, em efetivo cumprimento das atribuições de seus empregos públicos de Engenheiro e Arquiteto nas unidades da Administração Municipal, farão jus à Gratificação por Superação das Metas de Otimização dos Serviços Públicos de Engenharia e Arquitetura - GSMEA -, instituída no art. 3º da Lei nº 9.550/08, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos neste parágrafo e no regulamento desta Lei.
Art. 19 - Os empregados públicos admitidos após a publicação desta Lei no emprego público de Advogado, integrante dos quadros de pessoal da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU -, e da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP -, instituídos pelas Leis nº 9.329/07, e nº 9.330/07, cumprirão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo os valores atribuídos a cada nível de salário-base correspondente a essa jornada os definidos nos anexos desta Lei.

§ 1º - Fica facultado aos atuais empregados públicos ocupantes do emprego público de Advogado, integrantes dos Planos de Carreira da SLU e da SUDECAP, instituídos pelas Leis nº 9.329/07 e nº 9.330/07, respectivamente, mediante opção individual, expressa, irrestrita, irretratável e sem ressalvas, a ser firmada em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, conforme o seu regulamento, em ato no qual deverão estar assistidos por sua entidade sindical representativa, migrarem, em definitivo, da jornada de 40 (quarenta) horas semanais prevista para os seus empregos públicos no Anexo II daqueles diplomas legais, para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, hipótese em que todas as suas parcelas salariais, inclusive seus salários-base, nos valores previstos nos anexos desta Lei, serão adaptadas de maneira proporcional à sua nova jornada.

§ 2º - O empregado público que exercer a opção prevista no § 1º deste artigo será posicionado nas tabelas de salários-base previstas nos anexos desta Lei para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o nível de salário-base que lhe for atribuído até o instante de sua opção, sendo-lhe garantida a integração do tempo que se iniciou desde a sua aprovação no último processo avaliatório a que se submeteu na contagem temporal necessária à sua evolução profissional em seu respectivo Plano de Carreira, respeitadas as demais condições exigidas para a sua progressão.

§ 3º - A entidade sindical representativa do empregado público, ao assisti-lo para os fins do § 1º deste artigo, deverá declarar que reconhece como válida, regular e jurídica a redução da jornada de trabalho de seu associado, devendo tal declaração estender-se à consequente proporcionalização dos salários-base e das demais parcelas salariais em decorrência do exercício da referida opção, que será admitida por aquela entidade como compatível com as garantias constitucionais e infraconstitucionais da irredutibilidade salarial, devendo o empregado público também declarar sua ciência e anuência em relação a essas condições no instante da celebração do termo de opção.

§ 4º - Os advogados referidos no § 1º deste artigo que não exercerem a opção nele prevista permanecerão em cumprimento de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e farão jus aos salários-base previstos nos anexos desta Lei para a referida jornada.

§ 5º - Os atuais ocupantes do cargo público efetivo de Técnico de Nível Superior, integrante dos quadros de pessoal da Fundação Municipal de Cultura - FMC e da Fundação de Parques Municipais - FPM -, ex vi dos arts. 121 e 139 da Lei nº 9.011/05 e suas alterações, especialmente com a redação dada pela Lei nº 9.276/06, e do cargo público de Técnico Superior de Serviço Público, integrante do quadro de pessoal da FZB-BH, instituído na Lei nº 9.241/06, terão seus respectivos cargos públicos transformados no cargo público de Advogado, desde que cada um dos seus ocupantes cumpra todos os seguintes requisitos:

I - possua curso superior completo em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação;

II - tenha ingressado nos referidos quadros de pessoal daquelas entidades fundacionais em decorrência da exigência da escolaridade superior em Direito no concurso público específico ao qual se submeteu, e desde que tenha realizado prova de conhecimento específico na área de Direito no certame respectivo;

III - esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício das atribuições de seu cargo público e desempenhando as atribuições inerentes à referida escolaridade superior em Direito;

IV - possua habilitação legal para o exercício da profissão de Advogado.

§ 6º - O servidor público a que se refere o § 5º deste artigo, que tiver seu cargo público transformado no de Advogado, será posicionado nas tabelas de salários-base previstas nos anexos desta Lei para a jornada de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a sua jornada legal originária, e conforme o nível de vencimento-base que lhe for atribuído até o instante de sua opção, sendo-lhe garantida a integração do tempo que se iniciou desde a sua aprovação no último processo avaliatório a que se submeteu na contagem temporal necessária à sua evolução profissional em seu respectivo Plano de Carreira, respeitadas as demais condições exigidas para a sua progressão.

§ 7º - Fica facultado aos servidores públicos que tiverem seus cargos públicos transformados no de Advogado, em decorrência do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, e cuja jornada legal originária seja de 40 (quarenta) horas semanais, mediante opção individual, expressa, irrestrita, irretratável e sem ressalvas, a ser firmada em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, conforme o seu regulamento, migrarem, em definitivo, para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, hipótese em que todas as suas parcelas remuneratórias, inclusive seus vencimentos-base, nos valores previstos nos anexos desta Lei, serão adaptadas de maneira proporcional à sua nova jornada.

§ 8º - O servidor optante na forma do § 7º deste artigo será posicionado nas tabelas de vencimentos-base previstas nos anexos desta Lei para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o nível de vencimento-base que lhe for atribuído até o instante de sua opção, sendo-lhe garantida a integração do tempo que se iniciou desde a sua aprovação no último processo avaliatório a que se submeteu na contagem temporal necessária à sua evolução profissional em seu respectivo Plano de Carreira, respeitadas as demais condições exigidas para a sua progressão.

§ 9º - O servidor que exercer a opção prevista no § 7º deste artigo deverá declarar que reconhece como válida, regular e jurídica a redução da jornada de trabalho, devendo tal declaração estender-se à consequente proporcionalização dos vencimentos-base e das demais parcelas remuneratórias em decorrência do exercício da referida opção, que será por ele admitida como compatível com as garantias constitucionais e infraconstitucionais da irredutibilidade salarial.

§ 10 - Os advogados referidos no § 7º deste artigo que não exercerem a opção nele prevista permanecerão em cumprimento de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e farão jus aos vencimentos-base previstos nos anexos desta Lei para a referida jornada.

§ 11 - Os servidores públicos admitidos após a publicação desta Lei no cargo público de Advogado, integrante dos quadros de pessoal da FMC, da FPM e da FZB-BH, cumprirão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo os valores atribuídos a cada nível de salário-base correspondente a essa jornada os definidos nos anexos desta Lei.

§ 12 - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos advogados das empresas do Município, observada a legislação de regência.
§ 13 - Fica acrescida a seguinte linha ao Anexo I da Lei nº 9.241/06, e fica alterada a sua linha referente ao cargo público efetivo de Técnico Superior de Serviço Público:

CARGO PÚBLICO EFETIVO
NÚMERO DE VAGAS
(...)
(...)
Técnico Superior de Serviço Público
53
Advogado
2
(...)
(...)
”(NR)

§ 14 - O Anexo III da Lei nº 9.241/06 passa a vigorar acrescido do seguinte item XI:

XI - ADVOGADO

Habilitação: Curso superior completo de Direito e habilitação legal para o exercício da profissão.

Carga horária: 30 (trinta) horas semanais.

Áreas de atuação: Todas as unidades da FZB/BH e nos demais locais de interesse da entidade fundacional.

Descrição sumária do cargo: Representar e defender a Fundação judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado, observando prazos, normas e procedimentos legais; preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do ente fundacional; emitir parecer em processo administrativo e responder a consultas formuladas por outros órgãos e entidades da Administração, em ambas as hipóteses, quando designado pelo Presidente da Fundação; examinar, previamente, minuta de contrato e outros instrumentos jurídicos a serem firmados pela Fundação; requisitar processo, requerer diligências, certidões e esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas atribuições; redigir relatórios, textos, ofícios, correspondências técnico-administrativas.” (NR)

§ 15 - A habilitação, a carga horária, as áreas de atuação e a jornada de trabalho do ocupante do cargo público de Advogado, integrante dos quadros de pessoal da Fundação Municipal de Cultura - FMC - e da Fundação de Parques Municipais - FPM -, são os seguintes:

ADVOGADO

Habilitação: curso superior completo de Direito e habilitação legal para o exercício da profissão.

Carga horária: 30 (trinta) horas semanais.

Áreas de atuação: todas as unidades da Fundação e nos demais locais de interesse da entidade.

Descrição sumária do cargo: representar e defender a Fundação judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado, observando prazos, normas e procedimentos legais; preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do ente fundacional; emitir parecer em processo administrativo e responder a consultas formuladas por outros órgãos e entidades da Administração, em ambas as hipóteses, quando designado pelo Presidente da Fundação; examinar, previamente, minuta de contrato e outros instrumentos jurídicos a serem firmados pela Fundação; requisitar processo, requerer diligências, certidões e esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas atribuições; redigir relatórios, textos, ofícios, correspondências técnico-administrativas.” (NR)

§ 16 - Fica acrescida a seguinte linha ao Anexo III da Lei nº 9.011/05, e fica alterada a sua linha referente ao cargo público efetivo de Técnico de Nível Superior:

ANEXO III
FUNDAÇÃO DE PARQUES MUNICIPAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NOME DO CARGO
NÚMERO DE VAGAS
Advogado
2
Técnico de Nível Superior
29
(...)
(...)
(NR)

§ 17 - Fica acrescida a seguinte linha ao Anexo IV da Lei nº 9.011/05, e fica alterada a sua linha referente ao cargo público efetivo de Técnico de Nível Superior:

ANEXO IV
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NOME DO CARGO
NÚMERO DE VAGAS
Advogado
3
Técnico de Nível Superior
132
(...)
(...)

”(NR)

Art. 20 - O cargo público efetivo de Assistente de Procuradoria passa a integrar o Plano de Carreira dos Servidores da Área de Atividades Jurídicas da Prefeitura de Belo Horizonte, instituído pela Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006, mantidos todos os direitos e vantagens que forem devidos aos seus ocupantes.

§ 1º - Os servidores públicos admitidos após a publicação desta Lei no cargo público efetivo de Assistente de Procuradoria, integrante do Plano de Carreira dos Servidores da Área de Atividades Jurídicas da Prefeitura de Belo Horizonte, cumprirão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo os valores atribuídos a cada nível de salário-base correspondente a essa jornada os definidos nos anexos desta Lei.

§ 2º - Fica facultado aos atuais ocupantes do cargo público efetivo de Assistente de Procuradoria, integrante do Plano de Carreira dos Servidores da Área de Atividades Jurídicas da Prefeitura de Belo Horizonte, mediante opção individual, expressa, irrestrita, irretratável e sem ressalvas, a ser firmada em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, conforme o seu regulamento, migrarem em definitivo da jornada de 40 (quarenta) horas semanais prevista para os seus cargos públicos para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, hipótese em que todas as suas parcelas remuneratórias, inclusive seus vencimentos-base, nos valores previstos nos anexos desta Lei, serão adaptadas de maneira proporcional à sua nova jornada.

§ 3º - O servidor optante na forma do § 2º deste artigo será posicionado nas tabelas de vencimentos-base previstas nos anexos desta Lei para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o nível de vencimento-base que lhe for atribuído até o instante de sua opção, sendo-lhe garantida a integração do tempo que se iniciou desde a sua aprovação no último processo avaliatório a que se submeteu na contagem temporal necessária à sua evolução profissional em seu respectivo Plano de Carreira, respeitadas as demais condições exigidas para a sua progressão.

§ 4º - O servidor que exercer a opção prevista no § 2º deste artigo deverá declarar que reconhece como válida, regular e jurídica a redução da jornada de trabalho, devendo tal declaração estender-se à consequente proporcionalização dos vencimentos-base e das demais parcelas remuneratórias em decorrência do exercício da referida opção, que será por ele admitida como compatível com as garantias constitucionais e infraconstitucionais da irredutibilidade salarial.
§ 5º - Os servidores referidos no § 2º deste artigo que não exercerem a opção nele prevista permanecerão em cumprimento de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e farão jus aos vencimentos-base previstos nos anexos desta Lei para a referida jornada.

Art. 21 - A coluna “Número de vagas” do quadro constante da letra A do Anexo I da Lei nº 9.330/07 passa a vigorar, relativamente aos empregos públicos efetivos de Assistente Administrativo, Engenheiro, Arquiteto, Advogado e Técnico de Nível Superior, integrantes do Plano de Carreira da SUDECAP, com as seguintes alterações:

ANEXO I

A - EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS DA SUDECAP / NÚMERO DE VAGAS





EMPREGO PÚBLICO EFETIVO
NÚMERO DE VAGAS
(...)
(...)
Assistente Administrativo
96
Engenheiro
218
Arquiteto
63
Advogado
36
Técnico de Nível Superior
66
(...)
(...)
TOTAL
951




”(NR)

Art. 22 - O art. 90 da Lei nº 9.011/05 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Art. 90 - (...)

§ 4º - A segmentação prevista no § 3º deste artigo estende-se aos cargos públicos de provimento em comissão de Assessor JurídicoIII.” (NR)

Art. 23 - O Anexo I da Lei nº 9.011/05 passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES PÚBLICAS DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DE CORRELAÇÃO COM OS CARGOS E FUNÇÕES ANTERIORES

CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
PREVISTOS NESTA LEI
QUANTIDADE DE VAGAS
(...)
(...)
(...)

GRUPO DE ASSESSORAMENTO
Assessor II
Assessor II
104
(...)
(...)
(...)
Assessor III
Assessor III - C
40
Assessor Jurídico II
Assessor Jurídico II
35
Assessor Jurídico III
Assessor Jurídico III-A
2
Assessor Jurídico III
Assessor Jurídico III-B
0
Assessor Jurídico III
Assessor Jurídico III-C
19
(...)
(...)
(...)
(...)
Assessor de Contas e Perícia Judicial
10
(...)
(...)
(...)
Supervisor de Alimentação Escolar
Supervisor de Alimentação Escolar
52
(...)
(...)
(...)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Gerente de Unidade de Saúde I
Gerente de Unidade de Saúde I
170
Gerente de Unidade de Saúde II
Gerente de Unidade de Saúde II
70
Gerente de Unidade de Saúde III
Gerente de Unidade de Saúde III
40
(...)
Gerente Adjunto de Unidade de Saúde I
164
(...)
Gerente Adjunto de Unidade de Saúde II
40
(...)
Gerente Adjunto de Unidade de Saúde III
25
(...)
(...)
(...)
”(NR)
Art. 24 - Os seguintes cargos públicos efetivos do quadro de pessoal das seguintes Áreas de Atividades da Administração Direta do Poder Executivo do Município passam a ter os seguintes quantitativos:

I - Área de Atividades de Engenharia e Arquitetura, instituída na Lei nº 7.971, de 31 de março de 2000:

a) Arquiteto: 113 (cento e treze) vagas;

b) Engenheiro: 229 (duzentas e vinte e nove) vagas.

II - Analista de Políticas Públicas da Área de Atividades de Administração Geral, instituída na Lei nº 8.690, de 19 de novembro de 2003: 1.078 (mil e setenta e oito) vagas;

Art. 25 - Fica alterado o item III do Anexo II da Lei nº 7.645, de 12 de fevereiro de 1999, nos seguintes termos:

III - ANALISTA FAZENDÁRIO:

Jornada de Trabalho: 8 (oito) horas diárias.

Habilitação: curso superior completo em nível de bacharelado nas áreas de Administração, Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Informática ou Sistemas de Informação, Ciências Contábeis, Direito e Economia, com habilitação legal para o exercício da profissão respectiva, e comprovante de especialização, quando exigido em edital.

Áreas de atuação: Secretaria Municipal de Finanças e Secretarias Municipais de Administrações Regionais.” (NR)

Art. 26 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito especial no valor de R$ 322.675.175,79 (trezentos e vinte e dois milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos que possuem data de vigência específica, os quais entram em vigor nas referidas datas.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.840/11, de autoria do Executivo)


dom12092011-smgo-tabelas internet.pdf

Fonte: DOM/PBH

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