quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Lei Municipal Nº 10.103/11-Licença Maternidade BH

Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3748
Poder Executivo

Secretaria Municipal de Governo

LEI Nº 10.103, DE 18 DE JANEIRO DE 2011

Recepciona a Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, no âmbito da Administração direta e indireta do Executivo do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica recepcionada, no âmbito da Administração direta e dos entes autárquicos e fundacionais da Administração indireta do Município, a Lei Federal n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, nos termos do disposto em seu art. 2º.

Parágrafo único - As empresas públicas da Administração indireta do Município ficam autorizadas a aderir ao Programa Empresa Cidadã, instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.770/08.

Art. 2º - Para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei, a licença-maternidade concedida às servidoras e empregadas públicas da Administração direta e dos entes autárquicos e fundacionais da Administração indireta do Município fica prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às ocupantes de cargos e empregos públicos que, na data de publicação desta Lei, estiverem em gozo da licença-maternidade, as quais farão jus à prorrogação a partir do primeiro dia subsequente ao término do período concedido para a fruição da licença originária.

§ 2º - A prorrogação de que trata este artigo será garantida, na mesma proporção, à servidora ou empregada pública que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, observada na Administração direta, e onde couber, o disposto no art. 150 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, com a redação dada pela Lei nº 8.741, de 8 de janeiro de 2004.

Art. 3º - A prorrogação instituída por esta Lei é considerada como de efetivo exercício, exceto para fins de progressão profissional e nas exclusões determinadas em leis específicas.

Art. 4º - A prorrogação instituída por esta Lei não possui natureza previdenciária, e seu pagamento correrá por conta das dotações orçamentárias próprias da Administração direta e dos entes autárquicos e fundacionais.

Parágrafo único - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito especial no valor de R$2.213.744,00 (dois milhões, duzentos e treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.081/10, de autoria do Executivo)

Fonte: DOM/PBH

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