terça-feira, 23 de setembro de 2008

Efeito das Ações Judiciais do Sind-Rede/BH


Terça-feira, 16 de Setembro de 2008
Ano XIV - Edição N.: 3178
Poder Executivo
Procuradoria-Geral do Município

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO PGM Nº 005/2008

Autoriza a transação nos processos que menciona e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Município, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.532/2008 e o Decreto nº 13.192/2008, e
Considerando que o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que não são cabíveis descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias, incidindo, portanto, a hipótese do artigo 12, inciso I da lei 9.532/2008;

Considerando que já foi expedido parecer normativo pela GEAT – Gerência de Atividades Tributárias, devidamente aprovado pelo Senhor Procurador Geral, na forma do artigo 1º, inciso I do Decreto 13.192/2008;

Considerando que é dever do vencido pagar ao vencedor os honorários advocatícios e que o artigo 20, parágrafo 3º do CPC, fixa como percentuais razoáveis o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação;

Considerando, também, que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, conforme artigo 22 da lei 8906/94; e

Considerando, ainda, que os MM. Juízes das Varas da Fazenda Pública Municipal, nos processos já sentenciados, arbitraram os honorários advocatícios, em média, em valores superiores à própria condenação;

RESOLVE:

1. Autorizar a transação nos processos que envolva pedido de restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre o terço constitucional de férias, relativas ao período não prescrito.

2. A transação será celebrada com fundamento na planilha de cálculos elaborada pela Gerência de Contas e Perícia Judicial.

3. A transação se fará através da devolução dos descontos relativos ao período não prescrito, corrigidos monetariamente, acrescidos de 10% a título de honorários advocatícios, sem a incidência de juros de mora.

4. Celebrada a transação o Município dar-se-á por citado para os fins do art. 730 do CPC, renunciando ao prazo recursal.

5. O pagamento dar-se-á através de mandado de pagamento de requisitório de pequeno valor, se inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o prazo de 90 dias para sua efetivação.
6. O pagamento dar-se-á através de precatório, se o valor da transação for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. É dever do Procurador Municipal comparecer às audiências de conciliação para a qual for designado.

8. A inobservância das determinações previstas nos itens anteriores acarreta responsabilidade funcional do servidor público, sem prejuízo das demais cominações legais.

9. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2008
Marco Antônio de Rezende Teixeira
Procurador-Geral do Município
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Mais informações: Sind-Rede/BH - 3226 3142


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