sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Publicado Decreto sobre as eleições para direção de escolas/umei em 2014, agora só falta a Portara da SMED/BH


Sexta-feira, 7 de Novembro de 2014
Ano XX - Edição N.: 4678
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

DECRETO Nº 15.750, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014

Regulamenta o processo eleitoral para a escolha de Diretores e Vice-diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 e o disposto na alínea c do inciso X do art. 158, ambos da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando o disposto na Lei nº 5.796, de 10 de outubro de 1990, e suas alterações,
DECRETA:

Art. 1º - A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino e das funções públicas de Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino para o gerenciamento e administração das Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEI, aqui denominado Vice-Diretor de UMEI, instituídas na Lei nº 8.679, de 11 de novembro de 2003, com a alteração prevista no art. 36 da Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006, será feita em eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único - O processo eleitoral ocorrerá em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Educação - RME, exceto:

I - na escola ou UMEI cuja gestão encontra-se sob intervenção da Secretaria Municipal de Educação, com vistas a garantir a normalidade administrativa e pedagógica, nos termos do regulamento;
II - na escola ou UMEI cujo funcionamento teve início até dois anos antes da eleição;
III - em outros casos não previstos, conforme dispuser portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Poderão candidatar-se:

I - ao cargo de diretor de estabelecimento de ensino ou à função pública de vice-diretor de estabelecimento de ensino os ocupantes dos cargos públicos efetivos de professor municipal, técnico superior de educação (supervisor pedagógico/orientador educacional) e pedagogo;
II - à função pública de vice-diretor de UMEI, além dos servidores mencionados no inciso I do caput deste artigo, os ocupantes do cargo público efetivo de professor para a Educação Infantil.

§ 1º - Os detentores dos cargos efetivos previstos nos incisos I e II deste artigo, que estiverem em efetivo exercício na escola ou UMEI pretendida, nos últimos 12 (doze) meses consecutivos e antecedentes ao dia do registro da candidatura.
§ 2º - O candidato que tenha exercício em mais de uma escola ou UMEI poderá candidatar-se apenas em uma delas.

Art. 3º - Os candidatos a diretor de estabelecimento de ensino, a vice-diretor de estabelecimento de ensino e a vice-diretor de UMEI, quando houver, deverão compor uma chapa completa.
Parágrafo único - É vedado o registro de chapa incompleta, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º e no caput do art. 21 deste Decreto.

Art. 4º - Para que uma chapa tenha seu registro aceito, deverá apresentar à Comissão Mista Eleitoral, prevista no art. 9º deste Decreto, os seguintes documentos, conforme regulamento:

I - plano de trabalho da gestão;
II - certidão negativa em nome de cada um dos candidatos, expedida pela Secretaria da Receita Federal, devendo o candidato, após eleito, manter a idoneidade durante todo o mandato;
III - carta de idoneidade financeira, expedida pelas instituições bancárias nas quais o candidato figurar como titular de conta-corrente, devendo tal condição ser mantida durante todo o mandato;
IV - termo de aprovação de contas da caixa escolar, expedido pela Secretaria Municipal de Educação/Gerência de Controle e Prestação de Contas de Subvenções, referente às gestões anteriores dos candidatos, quando havidas;
V - termo de responsabilidade - registro de escrituração escolar, nos termos que dispuser portaria da Secretaria Municipal de Educação;
VI - inventário do acervo documental - registro de escrituração escolar, preenchido com dados referentes ao mandato em curso, nos termos que dispuser portaria da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de candidatos à reeleição;
VII - declaração específica de que não incorre nas proibições de que trata o § 2º do art. 49-A da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único - Os Diretores e Vice-diretores das unidades de ensino em que não houver eleição também deverão atender às exigências previstas neste artigo, no que couber.

Art. 5º – O plano de trabalho previsto no inciso I do art. 4º deste Decreto deverá ser formulado de acordo com a regulamentação definida em Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar estratégias relacionadas ao desenvolvimento das dimensões pedagógica, administrativa, orçamentária e financeira da unidade de ensino, tendo como referências as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - O plano de trabalho da gestão será base para elaboração de um plano de metas a ser pactuado com a Secretaria Municipal de Educação no primeiro trimestre do mandato.
§ 3º - A Comissão Mista Eleitoral será a responsável por verificar se o plano de trabalho previsto no caput deste artigo está em conformidade com a Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - Nas escolas em que não houver registro de chapas, dentro do prazo previsto, a Secretaria Municipal de Educação indicará os componentes da direção.

Art. 7º - Poderão votar:

I - servidores em exercício na escola ou na UMEI;
II - alunos regularmente matriculados e frequentes na escola, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, completada até a data da eleição em primeiro turno;
III - mãe, ou pai, ou responsável legal de aluno regularmente matriculado e frequente na escola ou na UMEI.

§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo será permitido um único voto, manifestado pela mãe, ou pelo pai, ou pelo responsável legal do aluno, independentemente do número de filhos matriculados na escola e/ou na UMEI.
§ 2º - O servidor que exerce suas atribuições em mais de uma escola ou UMEI terá direito a votar em cada uma delas.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o eleitor terá direito a mais de um voto na mesma escola, inclusive quando houver UMEI a ela vinculada.

Art. 8º - O atual diretor da escola convocará Assembleia Escolar, conforme cronograma específico, estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Educação, para constituição da Comissão Mista Eleitoral, que deverá: planejar, organizar, presidir e deliberar sobre as questões inerentes ao processo eleitoral, observadas as leis e os regulamentos sobre a matéria. Na Assembleia, o diretor deverá, também, apresentar as habilidades e competências necessárias para o exercício do cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino e para as funções públicas de Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-diretor de UMEI.
§ 1º - Para efeito da composição da assembleia escolar define-se como comunidade escolar aquela atendida pela escola e pela UMEI a ela vinculada.
§ 2º - É vedada a participação na Comissão Mista Eleitoral:

I - dos atuais ocupantes do cargo em comissão de diretor de estabelecimento de ensino;
II - dos atuais ocupantes das funções públicas de vice-diretor de estabelecimento de ensino e vice-diretor de UMEI;
III - dos candidatos inscritos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 3º grau, e o cônjuge ou companheiro.

Art. 9º - A Comissão Mista Eleitoral será composta por um representante de cada um dos segmentos da comunidade escolar, a ser indicado por seus pares, nos seguintes termos:

I - um representante dos alunos, que tenha, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos;
II - um representante dos pais de alunos ou responsável legal de alunos;
III - um representante dos professores, técnicos superiores de educação (supervisor pedagógico/orientador educacional) e pedagogos;
IV - um representante dos demais servidores da escola e da(s) UMEI(s) a ela vinculada;
V - um representante da Associação de Pais e Mestres da escola e UMEI(s) a ela vinculada.

§ 1º - Será indicado pelo respectivo segmento um suplente para cada representante titular da Comissão Mista Eleitoral.
§ 2º - Compete aos membros da Comissão Mista Eleitoral escolher seu presidente, que terá direito, além de seu voto pessoal, ao voto de desempate.
§ 3º - Os membros da Comissão Mista Eleitoral deverão promover ampla divulgação do processo eleitoral na comunidade escolar, bem como conduzi-lo de forma imparcial.
§ 4º - Compete à Comissão Mista Eleitoral criar oportunidade para amplo debate dos candidatos com a comunidade escolar sobre as demandas das unidades escolares e sobre o plano de trabalho da gestão apresentado.

Art. 10 - A apuração dar-se-á ao término do processo de votação e o respectivo resultado será divulgado imediatamente.

Art. 11 - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, não computados os votos em branco e os nulos.

Art. 12 - Se nenhuma das chapas alcançar a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, proceder-se-á a um segundo turno de votação, no qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas.
§ 1º - No caso de empate de 3 (três) chapas ou de 2 (duas) chapas em segundo lugar, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios para definição das chapas que concorrerão em segundo turno:

I - a chapa cujo candidato ao cargo de diretor de estabelecimento de ensino tenha maior tempo de exercício na área de educação do Município;
II - a chapa cujo candidato ao cargo de diretor de estabelecimento de ensino tenha maior tempo de exercício na escola;
III - a chapa cujo candidato ao cargo de diretor de estabelecimento de ensino seja o mais idoso, considerando-se o dia, as horas e os minutos registrados na certidão de nascimento.

§ 2º - O segundo turno deverá ocorrer dentro de, no máximo, 7 (sete) dias corridos, após a divulgação do resultado do primeiro turno.
§ 3º - Apurado o resultado do segundo turno, será aclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos brancos e os nulos.
§ 4º - Em caso de empate no segundo turno, adotar-se-ão os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo para definição da chapa vencedora.

Art. 13 - Divulgados os resultados do pleito pela Comissão Mista Eleitoral, qualquer um dos membros das chapas poderá interpor recurso contra a votação e/ou apuração.
§ 1º - O recurso previsto no caput deste artigo não terá efeito suspensivo.
§ 2º - O prazo para interposição do recurso iniciará a partir da divulgação oficial do resultado do pleito pela Comissão Mista Eleitoral, e terminará às 18 horas (dezoito horas) do primeiro dia útil subsequente ao do pleito.
§ 3º - O recurso deverá ser formalizado por escrito, contendo a exposição dos fatos e do direito, e protocolizado na SMED para análise e deliberação em instância preliminar da Comissão Eleitoral Central, prevista no Art. 24 deste Decreto e, em última instância recursal, pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - Os Diretores e Vice-diretores eleitos deverão participar efetivamente dos cursos de formação oferecidos pela SMED no decorrer do mandato.

Art. 15 - Compete aos diretores e vice-diretores eleitos, dentre outras responsabilidades:

I - executar o plano de metas pactuado com a Secretaria Municipal de Educação;
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito da unidade de ensino, as normas e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
III - implementar os programas educacionais do Município, bem como os programas e projetos que o Município aderir, visando a aprimorar a qualidade da aprendizagem;
IV - incumbir-se da supervisão, controle e prestação de contas dos recursos financeiros destinados à Caixa Escolar;
V - promover diálogo das ações intersetoriais, no âmbito de sua competência, em colaboração com os gestores de outras áreas da Administração Municipal;
VI - cumprir as atribuições e as determinações que lhes são conferidas e fazer cumprir a legislação que se aplica aos assuntos de sua competência;
VII - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência;
VIII - preservar o sigilo das informações;
IX - tratar todos com zelo e urbanidade;
X - garantir a escrituração escolar, correta e fidedigna, a atualização do Sistema de Gestão Escolar - SGE e do Sistema de Cadastramento da Educação Infantil - SICEI e outros sistemas correlatos;
XI - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal de Educação, observando os prazos estabelecidos;
XII - fazer a gestão de pessoal, monitorando o cumprimento dos deveres dos trabalhadores da escola, sejam eles estatutários ou celetistas, observada a legislação pertinente.

Art. 16 - O mandato de diretor de estabelecimento de ensino, de Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-diretor de UMEI é de 3 (três) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 1º - Para os fins do caput deste artigo, define-se por mandato, exclusivamente, o período cumprido no exercício do cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e Vice-diretor de UMEI, quando a nomeação decorrer do processo eleitoral instituído na Lei nº 5.796/90, suas alterações e seu regulamento.
§ 2º - Será permitida uma única recondução consecutiva para o cargo público em comissão ou função pública, respectivamente, de diretor de estabelecimento de ensino, de vice-diretor de estabelecimento de ensino e de vice-diretor de UMEI, ainda que na chapa ocupe posição distinta daquela ocupada no mandato imediatamente anterior.

Art. 17 - Ao final de cada ano de mandato, ou sempre que se fizer necessário, realizar-se-á a avaliação da gestão, pela comunidade escolar, pela Gerência Regional de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - A avaliação da gestão tem o objetivo de contribuir para o cumprimento do plano de metas celebrado, visando garantir a eficiência e a qualidade do funcionamento da unidade de ensino.
§ 2º - A avaliação de que trata o caput deste artigo terá como foco o termo de compromisso da gestão e o plano de metas assinados pelos gestores, conforme dispuser regulamento próprio.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação normatizará os critérios da avaliação da gestão, com base nos princípios previstos no art. 37 da Constituição da República.
§ 4º - A Gerência Regional de Educação deverá acompanhar a gestão de cada unidade de ensino de sua regional, zelando pelo cumprimento do Plano de Metas e procedendo aos registros e providências necessárias à eficácia da avaliação, como participante ativa desse processo.
§ 5º – A avaliação da gestão escolar deverá considerar as metas pactuadas para garantia da eficiência e da qualidade do funcionamento das unidades de ensino do Município de Belo Horizonte e ocorrerá mediante reuniões semestrais dos responsáveis pelo monitoramento da gestão, na forma como dispuser o regulamento.
§ 6º – A gestão escolar cujo desempenho for avaliado como insatisfatório, com base nos princípios da Administração Pública, deverá ser encaminhada para a Comissão de Avaliação da Gestão Escolar, instituída pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, para análise, conclusão e encaminhamento das providências cabíveis.

Art. 18 - O mandato da chapa eleita inicia-se no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao do processo eleitoral.
§ 1º - A direção em exercício deverá apresentar à direção eleita para o mandato subsequente, até o último dia letivo do ano em que findar seu mandato, em assembleia, a avaliação da gestão, relatório da caixa escolar, do acervo documental, inventário patrimonial e material da escola e da UMEI a ela vinculada, bem como o relatório de prestação de contas do plano de metas, a partir da sua regulamentação.
§ 2º - O diretor, o vice-diretor de estabelecimento de ensino e o vice-diretor de UMEI eleitos deverão assinar termo de compromisso de gestão, conforme dispuser portaria da SMED.

Art. 19 - Tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº10.700, de 10 de janeiro de 2014, o candidato eleito que for ocupante de dois cargos efetivos no Município de Belo Horizonte ficará afastado de ambos durante o período do mandato, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima dos órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 20 - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino, o Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino assumirá o cargo, em qualquer tempo.
Parágrafo único - A regra prevista no caput deste artigo é exclusiva para o vice-diretor de estabelecimento de ensino e não se aplica ao Vice-diretor de UMEI, que permanecerá no exercício de sua função até o final do mandato, ainda que ocorra a vacância simultânea do cargo público em comissão de diretor de estabelecimento de ensino e da função de vice-diretor de estabelecimento de ensino.

Art. 21 - Na vacância da função pública de Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino e/ou de Vice-diretor de UMEI, ou de ambas, a assembleia escolar, conforme seus próprios critérios, obedecidas as regras constantes do art. 2º deste Decreto, e no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da vacância, indicará um novo ocupante para a função, que será nomeado pelo Prefeito.

Art. 22 - Ocorrendo a vacância simultânea do cargo público em comissão de diretor de estabelecimento de ensino e de uma ou ambas as funções públicas de vice-diretor de estabelecimento de ensino e de vice-diretor de UMEI, e caso a vacância se dê em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do término do mandato respectivo, a assembleia escolar será convocada para realização de nova eleição para o cargo e/ou funções vagos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme regulamentação específica a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Compete ao titular da Secretaria Municipal de Educação a indicação de servidor público para o cargo público em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino, até a eleição de novo diretor, a ser nomeado pelo Prefeito.
§ 2º - Os servidores públicos efetivos indicados para o cargo de diretor de estabelecimento de ensino e para a função de Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino serão nomeados pelo Prefeito, caso a vacância do cargo público em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino e/ou da função de Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino e Vice-diretor de UMEI ocorra em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, anteriores à data do término do mandato respectivo.

Art. 23 - Compete ao titular da Secretaria Municipal de Educação regulamentar, mediante Portaria, as normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, fixando, inclusive, a data em que ocorrerá a eleição.

Art. 24 – Deverá ser instalada uma Comissão Eleitoral Central, no âmbito da SMED, para coordenar o processo eleitoral na Rede Municipal de Educação e julgar, em instância preliminar, recursos contra a votação, apuração e a atuação da Comissão Mista Eleitoral prevista no art. 9º deste Decreto.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Fica revogado o Decreto nº 14.628, de 04 de novembro de 2011.

Belo Horizonte, 06 de novembro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

Fonte: DOM/PBH

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