domingo, 4 de maio de 2014

1/3 de Atividades Extraclasse - o que acontece se não cumprimos a legislação?

Olá a Todas e Todos,

Ainda está confuso para muitas(os) professoras(es) da Rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte (RME/BH) se devemos ou não fazer valer a Lei 11.738/2008, a Lei 9.394/1996, bem como a Lei Municipal nº 7.577/1998 e o Parecer nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação, ratificado pelo ofício nº 539/2013 do Conselho Municipal de Educação.

Hoje abordarei a discussão numa outra lógica: O que acontece se não cumprirmos uma lei?
O que diz o Estatuto do Servidor da PBH (Lei nº 7.169/1996):
Art. 183 - São deveres do servidor:
(...) V - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
Art. 184 - É proibido ao servidor:
(...) XI - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;

Isto quer dizer que podemos ser punidos por não estarmos cumprindo as legislações em vigor.

Se num determinado período foi necessário ocorrer uma desobediência civil a legislações que feriam a dignidade humana como, por exemplo, leis racistas aplicadas em diferentes países. Agora, mais do que nunca, estamos num período em que governantes não cumprem as legislações, e isso no exige a avançarmos fortemente para o cumprimento das mesmas, ou seja, devemos efetuar uma obediência civil, independente do desejo ou não desses governantes.

Sendo assim, devemos, nós mesmos aplicar a legislação que trata sobre o tempo de Planejamento, já que a SMED/PBH não a efetiva por completo.

Com o objetivo de mudar o nosso foco de luta, a SMED/PBH enviou o ofício nº 0567/2014, orientando as direções de escola a não obrigarem mais as(os) professoras(es) a substituírem "colegas faltosos durante o horário dedicado ao planejamento de suas atividades escolares". 

Mas qual é o nosso foco? 
Garantirmos a nossa carga horária correta de Atividades Extraclasse! 

Em que estamos nos baseando?

Abaixo, envio as legislações sobre a garantia das atividades extraclasse:
  • O que diz a Lei 11.738/2008
O parágrafo 4º do artigo 2º da lei trata da composição da jornada de trabalho:
§ 4º- Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
  • O que diz a Lei 9.394/1996:
O art. 67 determina que os sistemas de ensino promovam a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, os seguintes direitos: V. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
  • O que diz a Lei Municipal 7.577/1998:
O parágrafo 3º do artigo 4º estabelece a jornada de trabalho dos servidores da área de Educação: 
§ 3º- Será destinado aos ocupantes do cargo de Professor Municipal o equivalente a 20% (vinte por cento) de sua jornada semanal, desta excluído o tempo diário reservado para o recreio na escola, para a realização de atividades coletivas de planejamento e avaliação escolar, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. (Grifo nosso).
  • O que diz o Parecer nº 18/2012:
De acordo com a Lei nº 11.738/2008, portanto, ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que comporte, no máximo, 2/3 (dois terços) de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada hora de interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3 (um terço) destas horas destinadas a atividades extraclasse. (pág. 22).

O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho. (pág. 21) - (Grifo nosso).


A SMED/BH, através do Ofício nº 1.813/2011, desrespeitando a Lei Municipal 7.577/1998, distribuiu a jornada do professor municipal da seguinte forma:
· 15h (quinze horas) para atividades de regência (atividades de efetiva interação com aluno);
· 7h30 (sete horas e trinta muitos) para Atividades Coletivas de Planejamento e Avaliação do
Trabalho Escolar(ACPATE) e recreio. (Grifo nosso).

Ora, como não era do interesse da SMED/PBH ampliar ainda mais o número de profissionais nas escolas e umeis, resolveu inserir o recreio no cômputo do tempo destinado ao planejamento dos professores. A legislação municipal ainda está em vigor, mesmo que desatualizada na porcentagem destinada às Atividades Coletivas de Planejamento e Avaliação do Trabalho Escolar, porém ainda garante a exclusão do recreio na contagem desse tempo.

Uma coisa não podemos ter dúvida: recreio não é tempo de ATIVIDADES EXTRACLASSE. De acordo com o Parecer nº 18/2012, o período que deve ser reservado dentro da jornada de trabalho para atividades extraclasse é para:
Estudo: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio, pós-gradução para quem é graduado, mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à qualidade do seu trabalho, o que comprometerá a qualidade da Educação, que é direito social e humano fundamental;
Planejamento: planejar as aulas, da melhor forma possível, o que é fundamental para efetividade do ensino;
Avaliação: corrigir provas, redações etc. Não é justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da jornada sem ser remunerado, corrigindo centenas de provas, redações e outros trabalhos.

É possível estudarmos, planejarmos e avaliarmos durante o recreio?

Em entrevista que realizamos com um dos grandes estudiosos de políticas públicas no Brasil, Profº Carlos Roberto Jamil Curi, quando perguntado sobre o que pensava da postura da SMED/PBH ter computado o recreio no tempo destinado ao planejamento do professor ele disse o seguinte: (...) a escola é um lugar de tempos diferenciados. O tempo principal da escola é voltado para o estudo, para o aprendizado, para o ensino, para a vida de aprendizado, e isso é algo que merece ser considerado como trabalho. Daí porque a escola tem alguns tempos de desestressamento, e isso desde a sua origem.  O recreio é um momento muito importante para esse desestressamento, e é um momento de encontro dos professores, na sala dos professores. Eu não entendo que se possa considerar o recreio como tempo de planejamento, é um tempo de desestressamento daquela fadiga que o professor tem quando ele exerce a sua autoridade pedagógica

Por fim, continuaremos descumprindo a legislação?

Por, no máximo, 2/3 de interação com os estudantes e, no mínimo, 1/3 de Atividades Extraclasse!

Um abraço,

Wanderson Paiva Rocha

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