No dia 08/05
(quinta-feira), a Smed/BH encaminhou para o email das Direções e Vice-Direções
de Escolas e Umeis o Ofício 666/2014 apresentando uma cópia da decisão do
Senhor Juiz de Direito Auxiliar, Paulo Roberto Maia Alves Pereira, da Primeira
Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte.
Muitas Direções e
Vice-Direções sem consultar o representante legal, o Sind-Rede/BH, acreditaram
que a Smed/BH havia ganho uma liminar sobre o movimento realizado no dia 25/04.
Principalmente, quando a Smed/BH recortou o seguinte trecho:
De acordo com essa Decisão, cabe à Administração estipular a forma de
cumprimento do um terço da jornada de trabalho dos professores, destinado a
atividades sem interação com os alunos, não cabendo ao Sindicato dos
Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte
(Sind-Rede/BH) dispor sobre o exercício simultâneo e coletivo da jornada
correspondente ao tempo de planejamento, sob pena de ofensa à atribuição
constitucional dos municípios de organização pedagógica.
Muito bem, não nada
de novo nesse ofício, visto que quem deve ver a forma de cumprimento é a
Administração Pública, mas qual é o papel de um sindicato: defender os
interesses profissionais de seus filiados seja por ações judiciais e,
principalmente, ações políticas.
Deve-se ressaltar que
a liminar só foi concedida ao Sind-Rede/BH porque optamos pela ação política,
aprovada em Assembleia Geral, de se fazer valer a Lei Federal 11.738/2008,
justamente pelo fato da Administração Pública (Smed/PBH) não garantir o tempo
de planejamento das(os) Professoras(es) Municipais e Professoras(es) para a
Educação Infantil.
E o que aconteceu? Algumas Direções e Vice-Direções seguiram cegamente a orientação
da Smed/BH de advertir aquelas(es) professoras(es) que se negassem a substituir
um colega faltoso, ao ponto de encaminhá-los para a Corregedoria Geral do
Município. Através dessas provas substanciais o Sind-Rede/BH o meritíssimo juiz
concedeu a Tutela antecipada. Ou seja, graças às(aos) valorosas(os)
professoras(es) que acreditaram até o fim em sua entidade sindical, mesmo
sofrendo diversas retaliações, conseguimos garantir a não substituição.
A Smed/BH informou
tudo sobre a decisão completa do meritíssimo Juiz? Evidentemente que não. A Smed/BH não enviou para as Direções e
Vice-Direções que continua sendo a favor que as(os) professoras(es) substituem
colegas faltos. Vejam o meritíssimo juiz disse sobre a manifestação da Smed/BH
no Agravo de Instrumento CV N° 1.0024.13.022523-8/001:
Alega que a instauração de processo
administrativo disciplinar ante a recusa do professor não caracteriza qualquer abuso ou arbitrariedade, visto que compete
à Corregedoria Geral do Município supervisionar e executar as atividades
relativas à disciplina de servidores e empregados da Administração Direta e
Indireta Municipal, bem como supervisionar e executar a instauração e a
instrução de processos de sindicância e administrativos disciplinares; até porque eventual recusa configura, em tese, insubordinação, em
desobediência injustificada à ordem legal de superior hierárquico. Por fim, aduz a ausência de periculum a atingir a maioria ou
toda a categoria dos profissionais do magistério municipal, visto que poucos os
professores municipais que se recusam à substituição. (Grifo nosso)
Percebe-se claramente
que a Smed/BH não acredita ser arbitrário a punição de quem faz a opção de
obedecer a legislação federal quando não substituiu colega faltoso, bem como
afirma que a substituição não é um problema para as(os) professoras(es), pois a
maioria concorda em substituir sem nenhuma objeção. É por isso que o
Sind-Rede/BH está convocando a todas e todos da educação a aderirem o movimento
grevista para garantirmos definitivamente não só as 7 (sete) horas de
planejamento, mas também que se acabe por vez com a ofensiva da Smed/BH em
lutar pela substituição de colegas faltosos.
Vejam o que o Juiz respondeu:
Por outro lado, não
resta dúvida de que a decisão recorrida é suscetível de causar lesão grave e de
difícil reparação, uma vez que o Município agravante, ante a recusa dos
Professores Municipais e Educadores Infantis em substituir os colegas faltosos
no horário destinado às chamadas Atividades Coletivas de Planejamento e
Avaliação do Trabalho Escolar (ACPATE), está, confessadamente, instaurando processo administrativo
disciplinar por suposta insubordinação.
O Juiz rechaça por
completo o intento da PBH em obrigar que a(o) professor(a) substitua em seu
horário de planejamento. Além do mais, a Smed/BH não destacou a seguinte
afirmativa do Juiz:
Noutro giro, data de
2008 a Lei 11.738; ou seja, de praticamente seis anos atrás, o que ao ver desse
Juízo, já seria prazo suficiente para o Município de Belo Horizonte planejar e
executar as obrigações a si impostas constitucionalmente (CF, art. 30, I e VI).
É lamentável a maioria
das Direções e Vice-Direções sucumbirem às imposições da Smed/BH sem ao menos
organizarem-se em seus fóruns ou buscar respaldo junto ao Sind-Rede/BH, para
que com isto tomassem um posicionamento conjunto.
Por fim, as(os)
Trabalhadoras(es) em Educação que ainda não aderiram a greve, mais do nunca
estão prejudicando a disputa política em derrubar a tese da Smed/BH de que
devemos substituir colegas faltosos em nosso horário de planejamento, bem como,
a disputa política pela garantia da implementação das 7h de planejamento, excluído
o tempo do recreio. Jamais devemos ter
dúvida: recreio não é o tempo para realizarmos as ATIVIDADES EXTRACLASSE.
De acordo com o Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 18/2012, o período
que deve ser reservado dentro da jornada de trabalho para atividades
extraclasse é para:
Estudo: investir na formação contínua,
graduação para quem tem nível médio, pós-gradução para quem é graduado,
mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a
carreira horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto
à qualidade do seu trabalho, o que comprometerá a qualidade da Educação, que é
direito social e humano fundamental;
Planejamento: planejar as aulas, da melhor forma
possível, o que é fundamental para efetividade do ensino;
Avaliação: corrigir provas, redações etc. Não é
justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da jornada sem ser remunerado,
corrigindo centenas de provas, redações e outros trabalhos.
É possível estudarmos, planejarmos e avaliarmos
durante o recreio? Em entrevista que realizamos com um dos grandes
estudiosos de políticas públicas no Brasil, Profº Carlos Roberto Jamil Curi,
quando perguntado sobre o que pensava da postura da SMED/PBH ter computado o
recreio no tempo destinado ao planejamento do professor ele disse o
seguinte:
(...) a escola é um lugar de tempos diferenciados.
O tempo principal da escola é voltado para o estudo, para o aprendizado, para o
ensino, para a vida de aprendizado, e isso é algo que merece ser considerado
como trabalho. Daí porque a escola tem alguns tempos de desestressamento, e
isso desde a sua origem. O recreio é um momento muito importante para
esse desestressamento, e é um momento de encontro dos professores, na sala dos
professores. Eu não entendo que se possa considerar o recreio como tempo de
planejamento, é um tempo de desestressamento daquela fadiga que o
professor tem quando ele exerce a sua autoridade pedagógica.
#VEMPRARUA! Furar greve nesse momento é transparecer
para a comunidade escolar e, principalmente, para a cidade de Belo Horizonte
que está tudo bem nas Escolas e Umeis. Não pegue carona na luta dos outros,
sejamos os Outros!
Um abraço,
Wanderson Rocha
Coletivo Fortalecer
Abaixo, imagens da manifestação realizada no dia 09/05, na porta da PBH.
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