quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Portaria sobre eleições de Diretores e Vice-Diretores de Escolas e UMEIs


Quinta-feira, 13 de Novembro de 2008
Ano XIV - Edição N.: 3219
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Educação



PORTARIA SMED N.º 064/2008



Dispõe sobre eleições de Diretores e Vice-Diretores de Escolas e Unidades Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte.



O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o artigo 158 da Lei Orgânica do Município, a Lei n.º 5.796/90 e suas alterações, Emenda à Lei Orgânica do Município nº. 20 de 1º de fevereiro de 2007, as Leis N.º 7.169/96, N.º 7.235/96, N.º 8.679/2003, alterada pela Lei N.º 9.154/2006, o Decreto n.º 13.363/2008 e o Parecer N.º 52/2002 do Conselho Municipal de Educação, estabelece normas complementares para a realização do processo eleitoral para Diretor e Vice-Diretor das Escolas e Vice-Diretor de Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEIs da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte em 2008.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º - O processo eleitoral para escolha de Diretores e Vice-Diretores das escolas e das UMEIs da Rede Municipal de Educação - RME será realizado conforme cronograma constante do Anexo I desta Portaria, em eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, sendo o voto de cada eleitor cadastrado considerado único e com o mesmo peso para efeito de votação e de apuração.
Parágrafo único - O processo eleitoral ocorrerá em todas as unidades escolares da RME, exceto:
I – Nas Escolas Municipais Florestan Fernandes – Regional Norte, Maria Assunção de Marco – Regional Nordeste, Mestre Paranhos – Regional Centro Sul e a UMEI Santa Maria vinculada à E. M. Prof. Mário Werneck – Regional Noroeste, consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso I do Decreto n.º 13.363/2008.
II - Nas UMEIs Grajaú, Pedreira Prado Lopes e Primeiro de Maio, vinculadas respectivamente às Escolas Municipais Hugo Werneck - Regional Oeste, Dr. José Diogo de Almeida Magalhães – Regional Noroeste e Josefina Souza Lima – Regional Norte, por terem iniciado suas atividades no ano de 2008, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso II do Decreto n.º 13.363/2008.
CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS
Art. 2° - Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou à função pública de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino ou de Vice-Diretor de UMEI, os ocupantes de cargos públicos efetivos de Professor, Técnico Superior de Educação – Supervisor Pedagógico-SP / Orientador Educacional-OE – e Pedagogo que estiverem em efetivo exercício na escola ou na UMEI a ela vinculada, nos últimos 12 (doze) meses consecutivos e antecedentes ao dia do registro da candidatura.
Parágrafo único - Será facultado ao ocupante de cargo público efetivo de Educador Infantil candidatar-se à função pública de Vice-Diretor de UMEI.
Art.3º - Os servidores de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, que tenham exercício em mais de uma Escola ou UMEI, poderão candidatar-se em apenas uma delas.
Art. 4º - O candidato ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino, juntamente com os candidatos às funções públicas de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-Diretor de UMEI, compõem uma única chapa.
§ 1º - O Professor, o Educador Infantil, o Técnico Superior de Educação – SP/OE e o Pedagogo que desejar participar da eleição, na condição de candidato, deverá registrar chapa completa nos dias 25/11/2008 e 26/11/2008 (Anexo III desta Portaria), composta de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e, se à escola for vinculada a uma Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI, um candidato a Vice-Diretor de UMEI, salvo nas escolas mencionadas no artigo 1º, Parágrafo único, desta Portaria.
§ 2º - O servidor que estiver em licença por motivo de saúde ou maternidade durante o processo eleitoral só poderá candidatar-se com anuência prévia da Gerência de Saúde do Servidor e Perícia Médica – GSPM.
§ 3º - O servidor em readaptação funcional só poderá candidatar-se mediante apresentação de laudo médico expedido pela GSPM, atestando não haver incompatibilidade de sua condição de saúde com as atribuições do cargo ou função a que pretende concorrer.
§ 4º - Para que uma chapa tenha seu registro aceito, os candidatos deverão apresentar à Comissão Mista Eleitoral - CE, os seguintes documentos;
I) Plano de trabalho pedagógico a ser desenvolvido durante sua gestão, conforme Anexo VI desta Portaria;
II) Certidão Negativa em nome de cada um dos candidatos, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
III) Carta de Idoneidade Financeira, datada a partir de outubro de 2008, expedida pela instituição bancária na qual cada candidato possua conta corrente;
IV) Termo de Aprovação de Contas da Caixa Escolar referente às suas gestões anteriores, expedido pela Gerência de Controle e Prestação de Contas de Subvenções - GCPCS da Secretaria Municipal de Educação - SMED, que terá até 48 (quarenta e oito) horas para expedi-lo após ter sido solicitado à referida Gerência. Este termo será exigido somente para os candidatos que estiverem em exercício de mandato ou que o tenham exercido anteriormente e, ainda, para aqueles que integraram, em qualquer período, a diretoria da Caixa Escolar (tesoureiro e secretário) - (Anexo XVII desta Portaria);
V) Termo de Compromisso – Registro de Escrituração Escolar – (Anexo XVIII desta Portaria);
VI) Inventário do Acervo Documental – Registro de Escrituração Escolar – (Anexo XIX desta Portaria), preenchido com dados referentes aos anos 2007 e 2008, com parecer da Gerência de Avaliação e Verificação Escolar, o qual deverá ser solicitado até 4 (quatro) dias antes do registro da chapa para aqueles candidatos que exerceram cargo de Diretor de Escola, funções de Vice-Diretor de Escola e de Vice-Diretor de UMEI e/ou ocuparam o cargo de Secretário Escolar.
§ 5º - O Plano de Trabalho previsto no inciso I, § 4º deste artigo deverá ser elaborado pelas chapas visando alcançar as metas projetadas pelo MEC/INEP para o IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, bem como ações para melhorar os resultados apresentados no SIMAVE – Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública (Proeb, Proalfa) e da AVALIA BH a ser realizada em 2008 tendo como referência o monitoramento do desenvolvimento dos alunos com baixo desempenho que deverá orientar as ações que garantam uma melhor equidade no desempenho dos alunos da RME.
§ 6º - O Plano de Trabalho, resguardado o previsto no inciso I do § 1º do art. 4º do Decreto n.º 13.363/2008 deverá apresentar as ações, metodologias, recursos, prazos e responsáveis pela implementação, considerando:
I- O conjunto de informações apresentadas no Informativo de Contexto e Desempenho para as escolas Municipais de Belo Horizonte;
II- Os seguintes princípios da gestão democrática;
a) a educação como direito de todos (as)
b) aprendizagem de todos
c) equidade
d) transparência
e) participação
f) integração
III- As seguintes Dimensões:
a – Dimensão Pedagógica ou Gestão do Processo Ensino-Aprendizagem.
b– Dimensão Política ou Gestão das relações com as esferas econômicas, políticas, culturais e sociais nos níveis locais e no interior das escolas.
c – Dimensão Administrativa ou Gestão da Estrutura e Funcionamento da Escola.
d - Dimensão Orçamentária e Financeira
e – Dimensão da Informação
§ 7º - O Plano de Trabalho deverá ser assinado pelos integrantes da chapa e será registrado conforme o Anexo VI desta Portaria.
§ 8º - A Comissão Mista Eleitoral deverá verificar, no ato da inscrição da chapa, se o Plano de Trabalho Administrativo e Pedagógico previsto nos inciso I do § 4º deste artigo, está formulado de acordo com o previsto no § 6º deste artigo.
§ 9º - Aclamada a chapa vencedora, seu plano de trabalho tornar-se-á compromisso de gestão, devidamente reconhecido em formulário próprio – Anexo XXI desta Portaria.
§ 10 - O Plano de Trabalho da chapa vencedora será instrumento de acompanhamento e avaliação da gestão pelas instâncias competentes, além de contribuir para o processo de formação das direções.
§ 11 - Todos os candidatos deverão estar cientes, mediante assinatura na DECLARAÇÃO – (Anexo XX desta Portaria), da responsabilidade da gestão de recursos públicos municipais e federais, conforme previsto em legislação pertinente.
§ 12 - As condições de idoneidade dos candidatos, exigidas nos incisos II e III do § 4º deste artigo, para registro de chapa, deverão ser mantidas no curso do mandato.
§ 13 - Não havendo chapas inscritas para concorrerem ao cargo e às funções citadas no caput deste artigo, dentro do prazo previsto, a Secretaria Municipal de Educação - SMED indicará os componentes da Direção Escolar.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES
Art.5º - Poderão votar:
I) servidores em exercício na escola e UMEI;
II) alunos regularmente matriculados e freqüentes na escola, com idade mínima de 16 anos, completada até a data da eleição em primeiro turno;
III) mãe ou pai ou representante legal do aluno regularmente matriculado e freqüente na escola ou na UMEI até 30/10/2008;
§ 1º- Para fins do previsto no inciso I deste artigo consideram-se, também, em exercício na escola e UMEI os servidores afastados devido a férias, júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei, e em licenças: para concorrer a cargo eletivo, médica, maternidade, paternidade, ao adotante, prêmio por assiduidade e no período remunerado da licença para acompanhar familiar doente.
§ 2º- Entende-se por freqüente, para os fins deste artigo, o aluno que contar, no ano, com o mínimo de 70% (setenta por cento) de freqüência, a partir da data da matrícula até 30/10/2008.
§ 3º- O servidor com exercício em escolas diferentes terá direito de votar em cada escola, inclusive aquele que estiver com extensão de jornada, jornada complementar ou jornada extraordinária comprovada pela secretaria da escola.
§ 4º- O TSE – Bibliotecário e o Analista de Políticas Públicas terão direito de voto na escola em que estiverem lotados e na escola em que cumprirem jornada complementar.
§ 5º- Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o voto será único, independentemente do número de filhos matriculados na escola e UMEI.
§ 6º- Em nenhuma hipótese o eleitor terá direito a mais de um voto em uma mesma escola, ainda que esta tenha UMEI vinculada.
Art.6º - Caberá à Secretaria da Escola conferir e validar, de acordo com o art. 5º desta Portaria, a relação de votantes elaborada pela SMED com base no Sistema de Gestão Escolar- SGE.
§ 1º- No momento da votação o eleitor deverá apresentar um documento oficial de identidade com foto e assinatura.
§ 2º- O eleitor que não possuir qualquer documento de identificação poderá ter sua legitimidade de votante confirmada pela Comissão Mista Eleitoral, caso haja registros na secretaria da escola ou da UMEI que comprovem sua identidade.
§ 3º- Não será permitido o voto por procuração.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MISTA ELEITORAL (CE)
Art. 7º - A Comissão Mista Eleitoral, com atribuições previstas nesta Portaria, será indicada em Assembléia Escolar convocada pelo diretor da escola e divulgada, amplamente, em locais de grande fluxo de pessoas na comunidade escolar atendida pela escola e UMEI a ela vinculada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e no período previsto, conforme Cronograma (Anexo I desta Portaria) e disposições da Portaria SMED n.º 062/2002.
§ 1º - A convocação para a Assembléia Escolar apresentará, por escrito e com clareza, os ítens da pauta, dentre estes as competências da Comissão Mista Eleitoral e a discussão sobre o perfil dos futuros candidatos ao cargo de Diretor de Escola, função de Vice-Diretor de Escola e função de Vice-Diretor de UMEI, nos termos do previsto no art. 6º do Decreto n.º 13.363/2008.
§ 2º - A Assembléia Escolar deverá ter um quorum de instauração de, no mínimo, 10% (dez por cento) do número de alunos matriculados na Escola e na UMEI, composto por representantes da comunidade escolar.
§ 3º - Não se alcançando o quorum necessário para realização da Assembléia Escolar, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 48 horas, mantendo-se a exigência do quorum previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º - Para efeito da composição da Assembléia Escolar, define-se como Comunidade Escolar o coletivo de trabalhadores em Educação, alunos, pais e mães ou responsáveis legais por alunos e grupos comunitários da escola e da UMEI.
§ 5º - Definem-se como grupos comunitários as Associações Comunitárias, as Associações Esportivas, os Grupos Religiosos, ONG e outros.
§ 6º - Para participar da Assembléia Escolar os grupos comunitários deverão inscrever-se junto à secretaria da escola, apresentando cópia de estatuto da entidade, cópia de registro em cartório, declaração de vínculo com a jurisdição da escola, cópia da ata de eleição da diretoria da entidade e relação dos nomes de todos os integrantes daquela diretoria.
§ 7º - Para a indicação da Comissão Mista Eleitoral, votarão todos os integrantes da diretoria dos grupos comunitários cujos nomes constem na relação entregue à secretaria da escola no ato da inscrição, conforme previsto no § 6º deste artigo.
§ 8º - A Comissão Mista Eleitoral será composta por representantes da comunidade escolar, e por seus respectivos suplentes, a serem indicados por seus pares, conforme relacionado abaixo:
I) um representante dos alunos, que tenha no mínimo 16 anos completos;
II) um representante dos pais dos alunos;
III) um representante dos professores, técnicos superiores de educação-SP/OE e pedagogos;
IV) um representante dos demais servidores da escola e UMEI;
V) um representante da Associação de Pais da escola e UMEI, quando houver.
§ 9º - A direção da escola deverá afixar, até o dia 24/11/2008, em locais públicos e visíveis, os nomes dos componentes da Comissão Mista Eleitoral.
§ 10 - Não poderão compor a Comissão Mista Eleitoral os atuais ocupantes do cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino, funções de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e Vice-Diretor de UMEI, e os candidatos inscritos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau e o cônjuge.
§ 11 - A Comissão Mista Eleitoral, após constituída, elegerá seu presidente, que terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
§ 12 - Os membros da Comissão Mista Eleitoral deverão conduzir o processo de forma imparcial, vedado qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas.
§ 13 - O presidente da Comissão Mista Eleitoral poderá convocar os suplentes para compor as equipes de trabalho daquela Comissão, não tendo esses o direito a voto nas decisões em que o titular estiver presente.
Art. 8º - Caberá à Comissão Mista Eleitoral planejar, organizar, presidir, conduzir e deliberar sobre as questões inerentes ao processo eleitoral, garantindo o cumprimento do previsto nesta Portaria e, ainda, com exclusividade, as seguintes atribuições, dentre outras:
I) afixar, em locais públicos e visíveis da Escola, da UMEI e da comunidade, o edital de convocação para eleições (Anexo II desta Portaria), a relação das chapas concorrentes (Anexo IV desta Portaria) e os demais atos pertinentes, conforme cronograma (Anexo I desta Portaria);
II) incumbir a secretaria da escola e UMEI de validar a relação dos votantes elaborada pela SMED com base no Sistema de Gestão Escolar -SGE;
III) supervisionar a validação da relação dos votantes procedida pela secretaria;
IV) conferir e rubricar as listas de eleitores votantes, dentro dos prazos previstos;
V) receber as inscrições dos candidatos à direção, autorizando aquelas cujos candidatos atendam às exigências previstas nesta Portaria (Anexo III desta Portaria);
VI) receber pedidos de impugnações relativos ao registro das chapas e decidir sobre eles;
VII) providenciar o sorteio da ordem numérica das chapas concorrentes;
VIII) elaborar e afixar a relação das chapas dos candidatos, dando ciência à comunidade de votantes;
IX) remeter à Gerência Regional de Educação - GERED e à Gerência de Organização Escolar – GEOE/SMED (sala 713), cópia dos Anexos V e VII-A desta Portaria, imediatamente após findados os prazos definidos no cronograma (Anexo I desta Portaria);
X) definir o número de Mesas de Votação e Apuração necessárias ao bom andamento das eleições;
XI) designar e credenciar as Mesas de Votação até 12 horas antes do pleito; (Anexo X desta Portaria);
XII) credenciar os fiscais dos candidatos, que serão identificados por crachás (Anexo IX desta Portaria);
XIII) supervisionar e validar os trabalhos da eleição e apuração;
XIV) solucionar as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem durante o processo eleitoral;
XV) reproduzir o Anexo VI desta Portaria, referente a cada chapa e distribuir, igualmente, cópias entre os eleitores presentes ao debate a que se refere o § 5º do art. 9º desta Portaria, otimizando a discussão e a formulação de perguntas aos candidatos;
XVI) remeter à GERED, impreterivelmente no 1º dia útil subseqüente ao do pleito, os originais do anexo XVI desta Portaria, relativo aos candidatos eleitos, para que este seja entregue à GEOE/SMED para conhecimento e providências cabíveis;
XVII) recolher todo o material das eleições, após o encerramento do processo;
XVIII) acondicionar, após apuração, em envelope lacrado e rubricado, as cédulas únicas sufragadas e as relações de eleitores;
XIX) acondicionar em envelopes, com lacres devidamente rubricados, todo o material sobre o processo eleitoral, que deverá ser guardado na escola, sob a responsabilidade de seu presidente, por 30 (trinta) dias, quando será entregue à secretaria da escola, conforme previsto nesta Portaria.
§ 1º - A direção da escola deverá colocar todos os recursos humanos e materiais possíveis à disposição da Comissão Mista Eleitoral, para que ela possa desincumbir-se com presteza de suas atribuições.
§ 2º - A direção da escola deverá liberar, quando necessário, os servidores que compõem a Comissão Mista Eleitoral, desde que haja possibilidade de reorganização do trabalho, garantindo o andamento normal das atividades escolares.
§ 3º - Cada Gerência Regional de Educação deverá promover, no dia 24/11/2008 (Anexo I desta Portaria), reunião com os presidentes das CE das escolas sob sua jurisdição, com o objetivo de capacitá-los para a condução do processo eleitoral.
CAPÍTULO V
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art.9º - Os candidatos poderão promover suas campanhas eleitorais, respeitando-se o previsto nesta Portaria.
§ 1º - Os candidatos afastados por Licença Médica ou Administrativa não poderão participar das atividades da campanha, no âmbito da escola, durante o período em que estiverem licenciados.
§ 2º - Cabe à Comissão Mista Eleitoral regulamentar a propaganda eleitoral, nos termos desta Portaria.
§ 3º - A propaganda das chapas será realizada no período de 27/11/2008 a 03/12/2008 (Anexo I desta Portaria), obedecendo cronograma específico da escola a ser definido pela Comissão Mista Eleitoral.
§ 4º - Quanto às visitas às turmas de alunos, serão assegurados 10 (dez) minutos de campanha diários em cada uma delas, em calendário com datas alternadas e definidas, garantindo-se que cada turma seja visitada, no máximo, uma vez ao dia, independentemente do número de chapas inscritas, devendo a Comissão Mista Eleitoral, em conjunto com a coordenação pedagógica, decidir sobre a conveniência e oportunidade dessa atividade nas turmas de Educação Infantil.
§ 5º - A Comissão Mista Eleitoral deverá organizar e divulgar, amplamente, para todos os segmentos da comunidade escolar, pelo menos um debate entre os candidatos, independentemente do número de chapas concorrentes, as quais deverão apresentar e discorrer sobre sua proposta de trabalho.
§ 6º - A campanha eleitoral deverá ser finalizada 24 (vinte e quatro) horas antes do início do pleito.
§ 7º - A denúncia de propaganda enganosa, insidiosa ou de cunho pessoal contra os candidatos deverá ser analisada pela Comissão Mista Eleitoral que, se julgá-la incluída nestas características, determinará sua suspensão e as sanções que julgar convenientes.
§ 8º - É vedada na campanha:
I- a confecção, utilização, gratuita ou não de bens, valores e serviços, camisetas, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, pelos candidatos ou por terceiros com sua autorização e quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
III- a utilização dos recursos da Caixa Escolar para as atividades promocionais de campanha dos candidatos.
III- a utilização de material de consumo da escola para fins de promoção de campanha dos candidatos.
§ 9º- O funcionamento do carro de som somente será permitido entre 10:00 h e 16:00 h, sendo vedado o seu uso em distância inferior a 200 (duzentos) metros das escolas e UMEIs desde que respeitados os limites de ruídos previstos no artigo 12 da Lei Municipal nº. 9505 de 2008.
§ 10 - A Comissão Mista Eleitoral, junto com a respectiva Direção da Escola e as chapas inscritas, deverá decidir sobre a utilização dos espaços da escola e UMEI para a propaganda eleitoral.
CAPÍTULO VI
DAS MESAS DE VOTAÇÃO
Art.10 - Cada Mesa de Votação será composta, durante todo o processo de votação, por, no mínimo, 3 (três) mesários e 2 (dois) suplentes, escolhidos entre os eleitores que serão designados e credenciados pela Comissão Mista Eleitoral, que deverá anunciar a composição antes de dar início ao processo de votação.
§ 1º - Os mesários, previamente, escolherão entre si um presidente e um secretário da Mesa, os quais deverão acompanhar toda a votação, não podendo ausentar-se simultaneamente.
§ 2º - A Mesa de Votação deverá ser organizada de forma a possibilitar a escala de mesários em horários que serão definidos pela Comissão Mista Eleitoral.
§ 3º - Na ausência do presidente, o secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 4º - A dinâmica de funcionamento da Mesa deverá ser aprovada e autorizada pela Comissão Mista Eleitoral, ouvidas todas as chapas inscritas, devendo ser anunciada até 12 (doze) horas antes do pleito.
§ 5º - Não poderão integrar a Mesa de Votação quaisquer candidatos e/ou seus parentes, ainda que por afinidades, até o segundo grau, o cônjuge e os servidores que estiverem na Direção.
§ 6º - Todas as deliberações que ocorrerem durante o processo eleitoral deverão ser registradas em atas pela Comissão Mista Eleitoral.
Art.11 - As Mesas de Votação, em quantidade a ser definida pela Comissão Mista Eleitoral, serão instaladas no espaço físico da escola e, se necessário, na UMEI, em locais adequados que assegurem a privacidade e o voto secreto do eleitor.
§ 1º - Cada Mesa de Votação terá uma única urna.
§ 2º - Cada Mesa recolherá os votos dos eleitores, no horário compreendido entre 7:30 h e 21:00h, ininterruptamente.
§ 3º - Em cada Mesa de Votação haverá uma relação de eleitores, elaborada conjuntamente pela secretaria da Escola, da UMEI e pela Comissão Mista Eleitoral.
§ 4º - Não será admitida urna exclusiva para recolher votos de qualquer segmento.
Art.12 - No dia da votação o eleitor, após a identificação, assinará a Relação de Eleitores, receberá a cédula única, votará e deverá ser orientado a colocar o seu voto dobrado na urna à vista do mesário.
§ 1º - Na hipótese de algum eleitor não constar da Relação de Eleitores, o Presidente da Mesa deverá consultar a secretaria da escola e da UMEI e, se confirmado seu direito ao voto, nos termos do art. 5º desta Portaria, autorizar por escrito o voto em separado.
§ 2º - O voto em separado será colocado dobrado em envelope individual que, após lacrado e depositado na urna com a justificativa desse voto nele grafada, deverá ser registrado em ata, para posterior apreciação pela Mesa Apuradora.
§ 3º - O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar no local próprio da Relação de Eleitores, devendo o mesário registrar o nome do votante nesse anexo e informar, na relação elaborada pela SMED, tratar-se de eleitor não assinante.
Art.13 - O voto será dado na cédula única, de acordo com o modelo oficial (Anexo VIII desta Portaria), devendo ter o carimbo identificador da escola e as rubricas do mesário e do presidente da Mesa de Votação.
Art.14 - O presidente da Mesa deverá lavrar ata circunstanciada dos trabalhos da Mesa de Votação (Anexo XI desta Portaria).
Art.15 - Cada chapa terá direito de dispor de até 2 (dois) fiscais, dentre os votantes, para acompanhar a votação e a apuração dos votos.
§ 1º - As chapas das Escolas que contarem com UMEI vinculada e com mesa de votação nesta UMEI, poderão dispor, cada uma, de mais 2 (dois) fiscais, dentre os votantes, para acompanhar a votação da UMEI.
§ 2º – Os fiscais deverão solicitar ao presidente da Mesa de Votação o registro em ata de eventuais irregularidades.
Art.16 - Compete aos componentes da Mesa de Votação:
a) rubricar as cédulas únicas;
b) conduzir a votação;
c) solucionar as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
d) lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
e) remeter toda a documentação referente às eleições à Mesa Apuradora, após concluída a votação.
Art.17 - Ao término do pleito, às 21:00 h, o presidente da Mesa determinará que sejam distribuídas senhas aos eleitores presentes, habilitando-os a votar, ficando impedidos de fazê-lo aqueles que se apresentarem após esse horário.
Art. 18 – Ao término dos trabalhos, conforme artigo anterior, o presidente da mesa de votação da UMEI deverá lacrar a urna e se responsabilizar pela sua imediata entrega à escola a qual é vinculada para o início dos procedimentos de apuração.
CAPÍTULO VII
DAS APURAÇÕES
Art.19 - A apuração dos votos será efetuada imediatamente após o encerramento da votação, dentro da Escola, em local definido pela Comissão Mista Eleitoral e em sessão única.
Parágrafo único – A apuração dos votos deverá ser observada pela Comissão Mista Eleitoral e poderá ser acompanhada pelos candidatos e fiscais, conforme acima definido, mantendo os presentes postura adequada e favorável ao regular andamento da apuração.
Art.20 - Cada Mesa de Apuração será constituída por até 4 (quatro) escrutinadores, designados e credenciados pela Comissão Mista Eleitoral, não podendo ser integrada por nenhum dos candidatos (Anexo XII).
§ 1º - A Comissão Mista Eleitoral definirá, juntamente com os candidatos, a quantidade adequada de Mesas de Apuração (Anexo XIII), enumerando-as, considerando-se o número de votantes e de Mesas de Votação.
§ 2º - Os escrutinadores de cada Mesa de Apuração escolherão, entre si, um presidente para coordenar os trabalhos.
Art.21 - Antes do início da apuração a Mesa decidirá sobre cada voto em separado, se houver, incluindo na urna a cédula do voto julgado procedente, de forma que seja garantido o seu sigilo.
Art.22 – A urna provinda da UMEI deverá ser aberta e suas cédulas misturadas com as das urnas da escola, antes da apuração, assegurando, assim, seu sigilo.
Art.23 - Havendo mais de uma Mesa de Apuração, a proclamação dos resultados será feita pelo presidente da primeira Mesa, ao qual serão enviados os demais resultados e que deverá lavrar a ata de apuração (Anexo XIV).
Art.24 - Será considerada nula a cédula que apresentar, pelo menos, uma das seguintes características:
a) estiver com mais de uma chapa assinalada;
b) contiver qualquer expressão, frase, palavra ou símbolo, além da marcação necessária para identificar o candidato;
c) não corresponder ao modelo oficial;
d) não estiver rubricada pelo mesário e pelo presidente da Mesa de Votação;
e) não trouxer o carimbo com o nome da escola.
Art.25 - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais de 50% (cinqüenta por cento), não computados os votos em branco e os nulos.
Art.26 - Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a Ata de Apuração (Anexo XIV desta Portaria) e feita, imediatamente, a divulgação do resultado, o presidente da Mesa de Apuração deverá:
a) apresentar as Atas de Votação e Apuração à Comissão Mista Eleitoral que, por sua vez, deverá encaminhá-las à GERED para as devidas conferências e envio à SMED/GEOE, até as 12:00 h do dia útil seguinte;
b) encaminhar à Comissão Mista Eleitoral todo o material da eleição, para a sua guarda.
Parágrafo único - Em caso de recurso sobre o processo de votação e/ou apuração, o Presidente da Comissão Mista Eleitoral remeterá todo o material à Secretaria Municipal de Educação - SMED/GEOE, à Rua Carangola, n.º 288, sala 713, Bairro Santo Antônio, para análise e julgamento pela Comissão Eleitoral Central, prevista no art. 32 desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DO SEGUNDO TURNO DE VOTAÇÃO
Art.27 - Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta dos votos válidos em 1º (primeiro) turno, proceder-se-á a um segundo turno de votação, 07 (sete) dias após a divulgação do resultado do 1º turno, concorrendo apenas as duas chapas mais votadas.
§ 1º - No caso de empate de mais de 2 (duas) chapas em 1º (primeiro) lugar, adotar-se-ão, sucessivamente e em ordem de prioridade, os seguintes critérios para definição das duas chapas que concorrerão em 2º (segundo) turno:
I) aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor de Escola tenham maior tempo de efetivo exercício na área da Educação do Município;
II) aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor de Escola tenham maior tempo de efetivo exercício na escola;
III) aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor de Escola tenham idade mais elevada, considerando-se o dia, as horas e os minutos registrados na certidão de nascimento.
§ 2º - No caso de empate de 2 (duas) ou mais chapas em 2º (segundo) lugar, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios, em ordem de prioridade, para definição da chapa que concorrerá em segundo turno com a chapa classificada em 1º (primeiro) lugar:
I) aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor de Escola tenham maior tempo de efetivo exercício na área da Educação do Município;
II) aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor de Escola tenham maior tempo de efetivo exercício na escola;
III) aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor de Escola tenham idade mais elevada, considerando-se o dia, as horas e os minutos registrados na certidão de nascimento.
Art. 28 – Após a apuração e conhecido o resultado da votação do 1º turno este será proclamado e afixado em locais públicos e visíveis na Escola, UMEI e comunidade.
Parágrafo único – No caso da necessidade de 2º turno sua convocação (Anexo XV desta Portaria) deverá ser amplamente divulgada pela Comissão Mista Eleitoral, ficando definido o dia 12/12/2008 para o pleito (Anexo I desta Portaria).
Art.29 - Os votantes do 2º (segundo) turno serão os mesmos do 1º, sendo idênticos os procedimentos eleitorais adotados nos dois turnos de votação.
Parágrafo único - No 2º (segundo) turno constarão das cédulas únicas apenas os campos para os votos das chapas classificadas, nos termos desta Portaria.
Art.30 - Apurado o 2º (segundo) turno, na forma desta Portaria, será aclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo único - Em caso de empate adotar-se-ão os critérios estabelecidos no § 2º do art. 29 desta Portaria, para definição da chapa vencedora.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS CONTRA A VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art.31 - Qualquer um dos membros das chapas poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, após proclamado o resultado pelo presidente da Comissão Mista Eleitoral.
§ 1º - Os recursos serão interpostos, por escrito e devidamente fundamentados, perante a SMED / GEOE à Rua Carangola – nº. 288, sala 713, bairro Santo Antônio e julgados pela Comissão Eleitoral Central prevista no art. 32 desta Portaria.
§ 2º - O prazo para interposição de recurso iniciar-se-á no momento da divulgação oficial do resultado do pleito pela Comissão Mista Eleitora, devendo este ser protocolado, junto à Comissão Eleitoral Central, no dia útil subseqüente ao do pleito, até as 18:00 h (dezoito horas).
§ 3º - Não será admitido recurso contra a votação e/ou apuração se não houver registro de possíveis irregularidades perante a respectiva Mesa no ato da votação ou da contagem de votos.
§ 4º - Após recebido, o registro previsto no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo presidente da respectiva mesa de votação e/ou apuração e do presidente da Comissão Mista Eleitoral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.32 - Será nomeada uma Comissão Eleitoral Central, no âmbito da SMED, para acompanhar o processo eleitoral e julgar possíveis recursos contra a votação e apuração.
Art.33- Caso haja pedido de impugnação do registro de chapa, contra qualquer candidatura, o mesmo deverá ser entregue ao presidente da Comissão Mista Eleitoral em até 05 (cinco) dias após a data final para o registro, devidamente fundamentado.
§ 1º - A Comissão Mista Eleitoral terá até 24 (vinte e quatro) horas para decidir a respeito das impugnações previstas no caput deste artigo, tornando público o resultado.
§ 2º - Na hipótese de o pedido de impugnação ser deferido pela Comissão Mista Eleitoral, a chapa será excluída do processo eleitoral, com as devidas divulgações.
Art.34 - O mandato da Direção eleita inicia-se no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2009.
Art.35 - A direção atual deverá convocar Assembléia Escolar extraordinária, até o último dia letivo do ano de 2008 para:
I) eleger a diretoria da Caixa Escolar para a próxima gestão;
II) oficializar a transição financeira e patrimonial com entrega do relatório financeiro da Caixa Escolar, do acervo documental e do inventário patrimonial da escola e UMEI, quando houver, para a direção eleita;
III) apresentar uma avaliação do Plano de Trabalho Pedagógico.
Parágrafo único - Sendo reeleito algum dos componentes da atual direção, este deverá realizar, até o último dia letivo do ano de 2008, Assembléia Escolar extraordinária e nela apresentar os procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art.36 - O dia das eleições será considerado letivo, dedicado, exclusivamente, ao processo eleitoral.
Parágrafo único - O corpo docente e os demais servidores deverão estar à disposição da escola nos seus respectivos horários de trabalho, para fazer cumprir o disposto no § 1º do art. 8º desta Portaria.
Art.37 - Após o período previsto no inciso XIX do art. 8º, o presidente da Comissão Mista Eleitoral entregará todo o material das eleições, devidamente lacrado, à Secretaria da Escola, que se responsabilizará pela sua guarda por um prazo de 5 (cinco) anos, conforme definido na Tabela de Temporalidade constante no Portal da PBH –
www.pbh.gov.br no Portal do Servidor, Tabela de Temporalidade, Planejamento Escolar.
Parágrafo único: Após cumprido o prazo previsto no caput deste artigo, a direção da escola deverá tomar as providências para a incineração ou a guarda permanente no Arquivo Público de Belo Horizonte, em conformidade com a Tabela de Temporalidade citada no caput deste artigo e o previsto na Instrução de Serviço APCBH n.º 05 de 09/03/1998.
Art. 38 - Compete à direção eleita, dentre outras:
I) zelar pela construção e fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino.
II) implementar os programas educacionais, visando a aprimorar a qualidade da aprendizagem;
III) implementar a política e as diretrizes emanadas da SMED e do Conselho Municipal de Educação;
IV) incumbir-se da supervisão, controle e prestação de contas dos recursos financeiros destinados às caixas escolares;
V) implementar, acompanhar e avaliar os programas sociais e projetos especiais do Executivo no âmbito de sua competência e em colaboração com os gestores de outras áreas do governo;
VI) cumprir as atribuições e determinações que lhes são conferidas e fazer cumprir a legislação que se aplica aos assuntos da sua competência;
VII) manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;
VIII) manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da a) razoabilidade e da eficiência;
b) preservar o sigilo das informações
c) tratar a todos com zelo e urbanidade;
d) garantir a implementação do Plano de Trabalho Pedagógico.
Art. 39 - O mandato de diretor de escola, de vice-diretor de escola e de vice-diretor de UMEI é de 03 (três) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 1º - Para fins do caput define-se por mandato, exclusivamente, o período cumprido no exercício da Direção de Escola ou Vice-Direção de UMEI, em decorrência de processo eleitoral instituído na Lei nº. 5.796/1990, suas alterações e seu regulamento.
§ 2º - Será permitida uma única recondução consecutiva para o cargo em comissão ou função pública de, respectivamente, Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-Diretor de UMEI, ainda que em posição distinta daquela ocupada no mandato imediatamente anterior.
Art. 40 - Os diretores e vice-diretores eleitos deverão participar efetivamente dos cursos de formação em gestão escolar oferecidos pela SMED no decorrer do mandato, sendo obrigatória a freqüência integral e a comprovação de conclusão de cada curso.
Art. 41 – Ao final de cada ano de mandato realizar-se-á a avaliação da gestão administrativa e pedagógica da Direção da escola e da UMEI a ela vinculada, com base no Plano de Trabalho Pedagógico apresentado para a gestão, nos termos do art. 4º desta Portaria e do art. 15 do Decreto n.º 13.363/2008.
§ 1º – A avaliação será feita inicialmente por Assembléia Escolar convocada pela Direção para este fim e contará com a participação de representante da respectiva Gerência Regional de Educação.
§ 2º – Considerando a avaliação realizada pela Assembléia Escolar prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Gerência Regional de Educação, avaliará as gestões das direções escolares e apresentará as orientações e indicação de acompanhamento específico necessários ao atingimento das metas propostas no Plano de Trabalho Pedagógico apresentado.
Art. 42 – Compete ao Secretário Municipal de Educação instruir, por meio de atos normativos, as avaliações previstas no artigo 41 desta portaria.
Art. 43- O atual procedimento eleitoral compreende a utilização dos anexos abaixo discriminados, que serão enviados à Comissão Mista Eleitoral de cada Escola:
Anexo I- Cronograma;
Anexo II- Edital de Convocação das Eleições;
Anexo III- Requerimento de Registro de Chapas;
Anexo IV- Ato de Divulgação das Chapas Concorrentes;
Anexo V- Relação das Chapas Inscritas;
Anexo VI- Plano de Trabalho Pedagógico.
Anexo VII- Relação de Eleitores Que Não Assinam;
Anexo VII-A Número de Eleitores (por segmento);
Anexo VIII- Cédula Única;
Anexo IX- Credencial de Fiscal;
Anexo X- Ato de Designação e Credenciamento da Mesa de Votação;
Anexo XI- Ata de Votação;
Anexo XII- Ato de Designação e Credenciamento da Mesa de Apuração;
Anexo XIII- Termo de Concordância;
Anexo XIV- Ata de Apuração;
Anexo XIV-A - Ata de Apuração por Regional;
Anexo XV- Convocação do Segundo Turno de Votação;
Anexo XVI- Ficha Cadastral dos Componentes da Chapa Eleita;
Anexo XVII- Termo de Aprovação da Movimentação Contábil-Financeira;
Anexo XVIII- Termo de Compromisso – Registro de Escrituração Escolar;
Anexo XIX- Inventário do Acervo Documental;
Anexo XX- Declaração;
Anexo XXI- - Termo de Compromisso de Gestão.
Art.44 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SMED N.º 147/2006.



Belo Horizonte,12 de novembro de 2008
Hugo Vocurca Teixeira
Secretário Municipal de Educação



Anexos acesse o sítio:

http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=986695

Quem quiser os anexos solicite ao email:

wprocha@ig.com.br

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