sábado, 22 de novembro de 2008

Cartão de identificação no serviço público municipal


Sábado, 22 de Novembro de 2008
Ano XIV - Edição N.: 3226
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo


DECRETO Nº 13.389 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 4.173, de 2 de agosto de 1985, que “Estabelece obrigatoriedade de uso de cartão de identificação no serviço público municipal”, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Todo servidor público municipal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, durante o horário de trabalho, deverá portar, de modo visível ao público, com a foto voltada para frente, à altura do peito, o crachá de identificação funcional contendo seu nome, cargo e Boletim de Matrícula – BM.

Art. 2º – Os estagiários da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte receberão o crachá de identificação funcional contendo a palavra “estagiário” na frente e deverão portá-lo durante o horário de estágio, em local visível, à altura do peito.

Art. 3º - O crachá de identificação funcional tem o objetivo de identificar os servidores públicos municipais e os estagiários com vistas à melhoria do relacionamento entre os mesmos e os munícipes.

Art. 4º - A Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos é responsável pela coordenação da confecção, distribuição e controle de crachás de identificação funcional.

§ 1º – As Gerência Regionais de Recursos Humanos ou os órgãos equivalentes são encarregados da distribuição dos crachás de identificação funcional e a chefia imediata é responsável pela fiscalização do seu uso.

§ 2º – A entrega dos crachás de identificação funcional somente poderá ser realizada mediante a assinatura do Termo de Recebimento do Crachá – TRC, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º - O não cumprimento dos dispositivos deste Decreto implicará em penalidades a serem aplicadas pela Corregedoria-Geral do Município, conforme previsto nos artigos 194 e seguintes da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à Administração Direta.

Art. 6º - O uso do crachá de identificação funcional é pessoal e intransferível, sendo considerado falta grave o seu uso indevido ou por terceiros.

Art. 7º - O servidor deverá solicitar à Gerência Regional de Recursos Humanos a que for vinculado ou ao órgão equivalente a emissão da segunda via do crachá de identificação funcional, nos casos de extravio, dano ou alteração de dados.

§ 1º – No caso de extravio do crachá de identificação funcional, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à chefia imediata, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

§ 2º - O primeiro crachá de identificação funcional será fornecido gratuitamente aos servidores pelo Município de Belo Horizonte.

§ 3º - Os custos da emissão da segunda via do crachá de identificação funcional, nos casos de extravio ou dano, serão cobrados do servidor.

§ 4º - Poderá ser emitido crachá de identificação funcional provisório, enquanto se providencia a confecção e a entrega do primeiro crachá ou da segunda via.

Art. 8º - Em caso de exoneração ou demissão do servidor, o crachá de identificação funcional deverá ser recolhido no ato do desligamento.

Art. 9º - O Secretário Municipal Adjunto de Recursos Humanos, por meio de Instruções de Serviço, estabelecerá normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 10 - Fica revogado o Decreto nº 6.782, de 28 de fevereiro de 1991.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de novembro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
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