quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Assembleia Unificada dos Servidores da PBH 2011

Olá a Todas e Todos,

A Assembleia Unificada dos Servidores da PBH (25/10) deu um passo importante para ampliar o debate e a necessidade de mobilização para barrar o Projeto de Lei 1.920/11 (Previdência, Aposentados sem paridade e Beprem) ao deliberar que fosse solicitado ao prefeito Marcio Lacerda a retirada deste projeto.

Com a pressão da Assembleia Unificada, as(os) representantes da entidades sindicais e associativas conseguiram a paralisação da tramitação do Projeto de Lei na Câmara Municipal de BH, além de um comprometimento do presidente da Comissão Orçamento e Finanças Públicas, ver. Adriano Ventura, em realizar uma Audiência Pública para o dia 08/11, às 10h.
Dentre outras deliberações destaco:
  • A aprovação de uma Assembleia Unificada dia 08/11 (terça-feira), com paralisação total, com o objetivo de pressionar as(os) vereadoras(es) a não votarem o Projeto de Lei sem uma discussão final com as(os) servidores públicos.
  • Caso não haja a retirada do Projeto de Lei 1.920/11 a Assembleia deliberou que os cinco pontos não incorporados na negociação com a PBH deverão ser atendidos.

Um abraço,
Wanderson Rocha
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Obs.1: Posteriormente enviarei informações sobre a campanha salarial 2012 e a luta pela implementação da reserva de 1/3 de nossa jornada de trabalho para planejamento pedagógico, conforme Lei Federal 11738/08.

Obs.2: Abaixo, encaminho os cinco pontos aprovados pela Assembleia Unificada «a discussão nos locais de trabalho será essencial para a nossa mobilização»:
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1. Princípio da Gestão Democrática e descentralizada
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O Substitutivo do Projeto de Lei 1410/10 (atual PL 1920/11) não contempla o princípio da gestão paritária no Conselho de Administração do RPPS, gerando inequívoco desequilíbrio de forças entre a Administração Pública e os servidores aposentados e ativos. Além de a maioria da composição do referido conselho ser do governo, a Presidência desse órgão será sempre exercida pelo Secretário de Planejamento, não concedendo a oportunidade de algum representante dos servidores exercer tal cargo. Nesse sentido, é óbvio que sempre prevalecerá o interesse da Administração em detrimento do interesse dos servidores, porque contraria os princípios gerais do direito previdenciário.
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2. Aposentadoria especial
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No substitutivo existe a vedação expressa no art. 66 da concessão de aposentadoria especial até a edição de Lei Complementar Federal, isso representa um retrocesso para os servidores, uma vez que é um direito claro e inequívoco à aposentadoria especial por aqueles que tenha trabalho sob condições prejudiciais à saúde nos termos da Constituição Federal de 1988. Além do mais tal direito vem sendo sistematicamente reconhecido pela justiça com a procedência dos Mandados de Injunção impetrados pelos órgãos representativos dos servidores. O projeto também não reconhece o tempo dos professores em readaptação funcional como de efetivo exercício do magistério.
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3. Alíquota de contribuição
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No Projeto de Lei 1920/11 os art. 142 e 143, §§ 1º e 3º preveem a possibilidade de adequação das alíquotas de contribuição dos servidores para o equacionamento do equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, porém, a regra contida no referido substitutivo é prejudicial ao servidor na medida em que observa apenas a capacidade orçamentária e financeira da Administração Direta, sem, contudo, observar em tais alterações a capacidade contributiva do servidor. Em outras palavras, na forma em que está descrita a adequação do equilíbrio financeiro atuarial do RPPS, nos referidos artigos mencionados o ônus recairá quase que exclusivamente sobre as costas do servidor público.
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4. Regulamentação do auxílio doença
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O Substitutivo deixa a desejar na medida em que em seu texto existem muitas brechas para serem completadas pelo Regulamento (Decreto do Executivo). Na prática a lei por possuir caráter geral e abstrato é regulamentada por decreto, porém a lei deve prever o máximo situações possíveis de forma a se diminuir a possibilidade de ocorrência de arbitrariedades pelo executivo na edição de decreto regulamentador que não é submetido à mesma formação democrática da lei. Dessa forma, deixar como está o substitutivo, com questões pendentes e de forma genérica que serão regulamentadas por meio de decreto não é ideal, pois poderão ocorrer arbitrariedades. No caso do auxílio doença, o projeto não define critérios de qual é o valor a ser pago ao servidor.
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5. Desmembramento dos projetos
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O Projeto de Lei 1920/11 traz em seu texto outros assuntos que não se referem à instituição do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte, trazendo a reboque 2 projetos de lei que tratam de assuntos diversos.
O primeiro deles é o projeto de lei referente à extinção da BEPREN, o qual, trata de reformulação da administração indireta do Município de Belo Horizonte, matéria que não é de ordem previdenciária.
O segundo trata da concessão de reajustes aos servidores públicos, matéria de cunho remuneratória que não é afeta à questão previdenciária.
A cumulação destes três assuntos em um só projeto de lei por parte da prefeitura denota uma tática política que visa à aprovação de todos os assuntos condicionando a resolução de um problema com a do outro.

O projeto de lei acumulando tais questões gera prejuízo aos servidores da ativa e aposentados na medida em coloca seu interesses de forma conflitante fazendo com que os assuntos tratados, matérias previdenciárias, remuneratórias e extinção da BEPREM não sejam analisados e debatidos com a profundidade que seria possível se estivessem sendo discutidos em projetos de lei separados.

Imagens: Wanderson Rocha

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