Olá a Todas e Todos,
No dia 11/12/2014, quinta-feira, os Conselheiros Municipais de Educação - CME/BH, em sessão Plenária Ordinária, deliberaram pela aprovação da Resolução e Parecer que fixam normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte(SME/BH).
Apresentei alguns destaques na Resolução da Educação Infantil, abaixo apresento aqueles que foram aprovados:
- Estudantes com deficiência «inserção de parágrafo no Artigo 19» - foi prevista a redução nas turmas que tiverem crianças com deficiência, devidamente comprovada;
- Supressão do inciso II do Artigo 35 (sobre a exigência na formação) - II - na área educacional, recomendando-se a especialização em educação infantil ou em gestão dos processos educacionais básicos para o exercício da direção;
- Alteração do Parágrafo Primeiro do Artigo 40 - § 1º Dentre os serviços e/ou profissionais de apoio que os sistemas de ensino devem prover estão Professores do Atendimento Educacional Especializado - AEE, Intérpretes e Instrutores de LIBRAS e BRAILE e monitores de apoio à inclusão. Foi inserido o que está sublinhado.
- Alteração do Parágrafo Segundo do Artigo 40 - foi previsto que a atuação dos monitores de apoio à inclusão não será apenas para crianças com deficiência física, o atendimento será amplo, ou seja, quando a criança com deficiência não possui condições para o desenvolvimento da autonomia em atividades de vida diária.
- Alteração do Parágrafo Quinto do Artigo 40 - § 5º - Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo deverão ter formação em nível superior, admitindo-se formação mínima em nível médio. Foi inserido o que está sublinhado.
- Alteração do Inciso V do Artigo 43 «sobre a Atividade Extraclasse» - V – 1/3 (um terço) da jornada de trabalho reservado a estudos, planejamento e avaliação, conforme Parecer Nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação. Foi inserido o que está sublinhado.
Abaixo, apresento as proposta que NÃO foram aprovadas pelas(os) Conselheiras(os):
Proposta 2: de forma experimental, atendimento até às 21h, para as famílias que comprovem encerramento da atividade laboral até às 20h e que não disponham de outro responsável para cuidar das crianças nesse período. Tentei INSERIR, porém não consegui a maioria.
I - crianças de 0 a 2 anos - até 7 (sete) crianças por professor;
II - crianças de 3 anos - até 15 (dezesseis) crianças por professor;
III - crianças de 4 a 6 anos - até 20 (vinte) crianças por professor;
Tentei INSERIR, porém não consegui a maioria.
Proposta 5: Art. 35 - Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil a formação:
III – em curso de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional. Tentei SUPRIMIR, porém não consegui a maioria.
Proposta 08: Art. 43 – Os órgãos competentes do sistema de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
VII – o piso salarial profissional será reajustado anualmente no mês de janeiro, conforme Lei Federal 11.738/2008. Tentei INSERIR, porém não consegui a maioria.
Um abraço,
Wanderson Rocha
Conselheiro do CME/BH
Diretor do Sind-Rede/BH
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