quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Pós-graduação para fins da concessão dos níveis de vencimentos!

Quem for cursar um pós-graduação deve ficar atenta(o) se a instituição se encaixa nos 7 (sete) critérios aprovados ano passado na Câmara Municipal. Não há mais proporcionalidade o curso deve se enquadrar em todos os critérios.

LEI N° 9.465 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007

Concede reajustes remuneratórios aos servidores públicos da Área de Atividades de Educação e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
...
Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 7.969, de 31 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Para os fins da concessão dos níveis de vencimentos previstos nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 7.235/96, quando da aquisição de título de escolaridade superior ao exigido para o respectivo cargo público efetivo, ficam excetuados do cumprimento da regra do art. 91 da Lei nº 7.169/96 os ocupantes dos cargos públicos efetivos da Área de Atividades de Educação que tenham alcançado a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal e que tenham concluído curso de doutorado, com tese aprovada, ou mestrado, com dissertação aprovada, cujo conteúdo seja diretamente relacionado às suas atribuições, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 1º - Aplica-se a regra prevista no caput deste artigo ao servidor estável nele mencionado que, nos termos e nos prazos previstos no regulamento desta Lei, for aprovado e certificado em curso de especialização lato sensu que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

I - curso ministrado por instituição que mantenha programa de pós-graduação credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES -, ou curso ministrado por instituição que mantenha programa de pós-graduação e que seja conveniada com o Município de Belo Horizonte para o oferecimento de cursos de interesse da Municipalidade;

II - curso cuja qualificação profissional mínima exigida para o corpo docente seja o título de mestre;
III - curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas presenciais efetivas, devidamente comprovadas;

IV - curso que exija monografia ou trabalho de conclusão apreciado por banca que possua, no mínimo, título de mestre;

V - curso oferecido por instituição de nível superior que ministre cursos de pós-graduação na mesma área de estudo há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

VI - pertinência temática da monografia ou do trabalho de conclusão do curso com as atribuições do seu cargo efetivo;

VII - compatibilidade entre o período de freqüência ao curso e a jornada diária do servidor, excetuada a hipótese de fruição de licença para tal finalidade.

§ 2º - Aplica-se a regra prevista no caput deste artigo ao servidor estável nele mencionado que, nos termos e nos prazos previstos no regulamento desta Lei, for aprovado e certificado em curso de especialização lato sensu à distância, cujo conteúdo esteja diretamente relacionado às atribuições do seu cargo público efetivo e que satisfaça as condições estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, excetuada a hipótese do inciso III.

§ 3º - Atendidas as condições e os prazos estabelecidos no regulamento desta Lei, o servidor fará jus a 1 (um) nível na tabela de vencimentos prevista para o seu cargo por curso de especialização em que for aprovado, observado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 7.235/96.

§ 4º - Apurada eventual irregularidade no cumprimento das condições estabelecidas neste artigo e seus parágrafos, o servidor restituirá o que tiver percebido indevidamente por conta do nível de escolaridade que lhe for conferido nessa condição, sem prejuízo das penalidades administrativas e penais cabíveis à espécie." (NR).

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