sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Lei Previdência foi sancionada - DOM/PBH

Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3979
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 10.362, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS - e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição da República.

Art. 2º - O RPPS compreende os benefícios de aposentadoria, licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, abono família, licença maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão nos termos desta lei.

Art. 3º - O RPPS, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, será mantido pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município, assim como pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e será regido pelas seguintes diretrizes:

I - universalidade da cobertura e atendimento;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República;
III - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, do Poder Legislativo do Município e da contribuição compulsória dos segurados e pensionistas;
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios.

Art. 4º - O RPPS será administrado por uma Unidade Gestora Única, responsável pelo gerenciamento e pela operacionalização dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes e entidades a que se refere o caput do art. 3º desta lei, e:

I - garantirá a participação de representantes dos segurados ativos, inativos e pensionistas nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os inativos e pensionistas do regime, com periodicidade não superior a 5 (cinco) anos;
III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do Regime, bem como sobre os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, adotando os princípios da legislação da transparência pública.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º - São beneficiárias do RPPS as pessoas naturais classificadas como segurados e dependentes pelos arts. 6º e 9º desta lei, respectivamente.

Seção I
Dos Segurados

Art. 6º - São segurados do RPPS:

I - o servidor público titular de cargo de provimento efetivo da administração direta, da administração indireta, do Poder Legislativo do Município e os aposentados;
II - O servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 1º - A vinculação do servidor como segurado no RPPS ocorrerá de forma automática quando de sua investidura no cargo efetivo de que é titular, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996.
§ 2º - Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.

Art. 7º - O servidor público titular de cargo de provimento efetivo permanece vinculado ao RPPS, na qualidade de segurado, nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando afastado, licenciado ou em disponibilidade, nos termos da Lei nº 7.169/96.

Parágrafo único - O segurado do RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - pelo mandato eletivo.

Art. 8º - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, III, da Constituição da República, para concessão de aposentadoria neste novo cargo.

Seção II
Dos Dependentes

Art. 9º - São beneficiários do RPPS na condição de dependentes do segurado, comprovada a dependência econômica quando necessário:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido de qualquer idade;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido de qualquer idade.

§ 1º - Considera-se dependente econômico, para os fins desta lei, a pessoa cujas necessidades básicas sejam atendidas pelo segurado.
§ 2º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput deste artigo é presumida, e a das demais deve ser comprovada, conforme critérios dispostos em regulamento.
§ 3º - A existência de dependentes indicados em qualquer dos incisos do caput deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 4º - Concorrem entre si, em igualdade de condições, os dependentes indicados em um mesmo inciso do caput deste artigo.
§ 5º - A união estável será definida de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição da República e a legislação cível em vigor, devendo ser comprovada nos termos do regulamento.
§ 6º - A qualidade de dependente é intransmissível.
§ 7º - O nascituro cuja filiação seja reconhecida pela Unidade Gestora Única do RPPS terá seus direitos à inscrição e benefícios assegurados.
Art. 10 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do caput do art. 9º desta lei, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela.
Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos definidos no caput deste artigo, apresentar o termo de tutela atualizado.

Art. 11 - O companheiro ou a companheira homoafetivo de segurado do RPPS integrará o rol dos dependentes previstos no inciso I do caput do art. 9º desta lei, desde que seja comprovada a união estável prevista no § 5º daquele artigo.

Art. 12 - Os filhos e os irmãos maiores e inválidos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado, cumulativamente, que:
I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
II - a invalidez é anterior ou simultânea ao óbito do segurado;
III - haja dependência econômica, aos maiores de 21 (vinte e um) anos, quando da concessão do benefício.

§ 1º - A condição de invalidez será apurada por Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição por ele credenciada, devendo ser verificada e atestada por períodos não superiores a 2 (dois) anos, no máximo, salvo hipótese em que a Perícia Médica estabelecer prazo distinto.
§ 2º - A dependência econômica de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser comprovada nos termos do regulamento desta lei.
Art. 13 - O dependente, beneficiário de pensão por morte, que se tornar inválido antes de completar 21 (vinte e um) anos ou de se emancipar terá direito à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ocorrer antes ou após o óbito do segurado.
Art. 14 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 1º - A inscrição dos dependentes é condição obrigatória para a concessão de qualquer benefício e, quando for o caso, deverá ser comprovada a dependência.
§ 2º - Cabe ao servidor a atualização de seus dados e dos seus dependentes no órgão gestor do RPPS.
§ 3º - A perda da condição de segurado, nos termos do art. 16 desta lei, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes, exceto no caso de falecimento do segurado.

Art. 15 - A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento.
§ 1º - Os pais ou irmãos, para fins de concessão de benefícios, devem também comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o RPPS.
§ 2º - O fato superveniente que importe exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao RPPS, acompanhado dos documentos exigidos em regulamento.

Seção III
Da Suspensão e da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente

Art. 16 - O servidor ativo que deixar de ser titular de cargo público de provimento efetivo da administração direta, da administração indireta e do Poder Legislativo do Município perderá a qualidade de segurado.

Art. 17 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge, por separação judicial ou divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, por contração de novas núpcias, anulação do casamento, por óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou o companheiro, por cessação da união estável, desde que não receba pensão alimentícia, por contração de novas núpcias e cancelamento de sua inscrição como dependente pelo segurado;
III - para o filho e o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou se emanciparem, ainda que comprovado o ingresso em curso universitário ou a dependência econômica, salvo se inválidos;
IV - para os pais e irmãos, por cessação da dependência econômica;
V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento;
c) por renúncia expressa.

CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 18 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e na atividade privada, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição da República.

§ 1º - O tempo de contribuição previsto neste artigo será considerado uma única vez para efeito de aposentadoria.
§ 2º - Os processos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão deverão evidenciar o tempo de contribuição para o RGPS ou para outro RPPS, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
§ 3º - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem recíproca para mais de um benefício.

Art. 19 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 1º - Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação do serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, também não será considerado tempo fictício.

Art. 20 - Será computado ainda, integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria:

I - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares;
II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade, observados os repasses das contribuições previdenciárias devidas;
III - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão.

Parágrafo único - Na hipótese de reversão, o cômputo do tempo de afastamento do servidor somente será considerado mediante o recolhimento atualizado das contribuições previdenciárias devidas, como se em atividade estivesse.

Art. 21 - Os documentos comprobatórios do tempo de contribuição e da remuneração utilizada como sua base de cálculo deverão estar de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social e o regulamento desta lei.

Art. 22 - O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio deverá, às suas expensas, recolher diretamente ao RPPS a contribuição previdenciária, parte patronal e do segurado, para que seja computado o respectivo tempo de contribuição.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 23 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária integral;
d) aposentadoria voluntária proporcional;
e) aposentadoria especial de professor;
f) aposentadoria especial ao segurado portador de deficiência, ao que exerça atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física, observado o disposto no art. 65 desta lei;
g) licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;
h) abono família;
i) licença-maternidade;

II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo serão concedidos nos termos e condições previstos nesta lei e em seu regulamento, observadas as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará a devolução ao RPPS do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais ações cabíveis.
§ 3º - Os benefícios constantes das alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo serão custeados pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município, conforme dispuser o regulamento.

Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 24 - A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, será concedida ao segurado que, conforme definido por laudo pericial emitido pela Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição por ele credenciada, apresentar incapacidade permanente para o trabalho.

§ 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 43 desta lei.
§ 2º - Verificada a impossibilidade de readaptação, nos termos da lei, pela Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição por ele credenciada, será emitido laudo médico pericial detalhado, contendo o histórico da doença ou afecção, bem como sua classificação no Código Internacional de Doenças - CID, atestando a invalidez permanente do servidor.
§ 3º - Os proventos, mesmo que proporcionais, não poderão ser inferiores ao salário mínimo.
§ 4º - A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade permanente para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 54 desta lei.
§ 5º - O benefício será devido a partir da emissão do laudo médico pericial que declarar a incapacidade permanente para o trabalho e perdurará enquanto permanecer inalterada essa condição.
§ 6º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de deficiência mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela atualizado, ainda que provisório.
§ 7º - O segurado aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se, bienalmente, mediante convocação.
§ 8º - O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará a suspensão do pagamento do benefício.
§ 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 10 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave.
§ 11 - Para os efeitos de aplicação da regra estabelecida pelo art. 40, § 21, da Constituição da República, as doenças a que se refere o § 10 deste artigo serão consideradas doenças incapacitantes.

Art. 25 - Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho.

§ 1º - Equiparam-se ao acidente em serviço:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade do segurado para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, nos termos do regulamento.

§ 2º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

Art. 26 - Moléstia profissional é a enfermidade produzida, desencadeada ou decorrente das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização.

Art. 27 - A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de licença para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo este afastamento custeado pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município ao qual o servidor público estiver vinculado.
Parágrafo único - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser superior ao previsto, desde que haja determinação da Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição credenciada pelo poder público.

Art. 28 - A aposentadoria por invalidez será revertida por requerimento ou ex officio, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e o servidor tiver condições de readaptar-se ao exercício de sua função ou de função compatível com sua capacidade física e intelectual, conforme análise da Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição credenciada pelo poder público, na forma da Lei nº 7.169/96 e desta lei.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a aposentadoria por invalidez cessará a partir da data da publicação do ato de reversão.
§ 2º - O segurado que retornar à atividade poderá requerer novo benefício, na forma desta lei e de seu regulamento.

Seção II
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 29 - O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida nesta lei, não podendo esses ser inferiores ao valor do salário mínimo.

§ 1º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, sendo garantidas ao servidor todas as parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos da legislação municipal, inclusive quanto à opção prevista no art. 54 desta lei.
§ 2º - A responsabilidade pelo controle e pela comunicação ao segurado e ao RPPS da data do implemento da idade limite de 70 (setenta) anos é da unidade de recursos humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do jubilamento, para que o órgão gestor do RPPS possa, compulsoriamente, emitir o ato de inativação.

Seção III
Da Aposentadoria Voluntária Integral

Art. 30 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária nos termos do art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição da República, com proventos calculados na forma prevista nesta lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

Parágrafo único - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão, salvo na hipótese prevista no art. 49 desta lei.

Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária Proporcional

Art. 31 - O segurado fará jus à aposentadoria nos termos do art. 40, § 1º, III, “b”, da Constituição da República, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista nesta lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

Parágrafo único - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão, salvo na hipótese prevista no art. 49 desta lei.

Seção V
Da Aposentadoria Especial de Professor

Art. 32 - O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no médio, quando da aposentadoria prevista no art. 30 desta lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se função de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil e pelos ensinos fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas nas normas municipais e no regulamento desta lei.
§ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão, salvo na hipótese prevista no art. 49 desta lei.

Seção VI
Da Pensão por Morte

Art. 33 - A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, na forma desta lei, e será correspondente à, alternativamente:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º - O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 2º - Em caso de falecimento do segurado que percebia cumulativamente 2 (duas) remunerações, provento e remuneração ou, ainda, 2 (dois) proventos, decorrentes de acumulação lícita de cargos efetivos, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 4º - Será concedida pensão provisória no caso de declaração judicial de ausência.
§ 5º - O beneficiário da pensão provisória deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece ausente, sob pena de suspensão do benefício, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS o seu reaparecimento, responsabilizando-se civil e penalmente pela omissão.
§ 6º - A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado judicialmente o óbito do segurado ausente e cessará na hipótese de eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 34 - A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias corridos depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo;
III - da decisão judicial que declare ausência do segurado.

Art. 35 - A pensão será dividida e paga em partes iguais aos dependentes, observada a ordem de preferência a que se refere o § 3º do art. 9º desta lei e os termos do regulamento, e não será protelada por falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º - A parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir será revertida em favor dos demais dependentes.
§ 2º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 3º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
§ 4º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição.

Art. 36 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

CAPÍTULO V
DO ABONO ANUAL

Art. 37 - O abono anual será devido ao beneficiário que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS.

§ 1º - O abono de que trata o caput deste artigo será proporcional ao número de meses de benefício pago no ano pelo RPPS, calculado sobre o valor do benefício devido no mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º - O pagamento proporcional será à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de dias superior a 15 (quinze) dias de percepção do benefício.
§ 3º - O abono anual de que trata o caput deste artigo será pago à razão de 50% (cinquenta por cento) até o dia 20 de julho de cada ano e 50% (cinquenta por cento) até o dia 20 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Seção I
Da Aposentadoria Voluntária - Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03

Art. 38 - Nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03, ao servidor que tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados pela regra do art. 40 da Constituição da República quando, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data prevista no caput deste artigo, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” deste inciso.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03 terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 30 ou do art. 32, ambos desta lei, na seguinte proporção:

I - 3,5% (três vírgula cinco por cento) para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2005, independentemente da concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II - 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º - O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, observado o disposto no art. 40, § 2º, da Constituição da República.
§ 4º - O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de professor na administração pública direta, autárquica ou fundacional, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão, salvo na hipótese prevista no art. 49 desta lei.

Seção II
Da Aposentadoria Voluntária - Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03

Art. 39 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição da República ou pela regra estabelecida pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03, o servidor titular de cargo de provimento efetivo que tiver ingressado na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - 10 (dez) anos de carreira;
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1º - Os professores que preencherem cumulativamente as condições previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo e que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, conforme disciplinado nesta lei, terão reduzidos em 5 (cinco) anos os critérios de idade e tempo de contribuição indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - As aposentadorias concedidas nos termos deste artigo terão seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
§ 3º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão, salvo na hipótese prevista no art. 49 desta lei.

Seção III
Da Aposentadoria Voluntária - Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05

Art. 40 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição da República ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, o servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
III - 15 (quinze) anos de carreira;
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade fixados no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição da República, de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - Na utilização dos limites de idade previstos no inciso I do caput deste artigo, não se aplica a redução prevista no art. 40, § 5º, da Constituição da República, relativa ao professor.
§ 2º - As aposentadorias concedidas nos termos deste artigo terão seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
§ 3º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão, salvo na hipótese prevista no art. 49 desta lei.

Seção IV
Do Direito Adquirido - Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03

Art. 41 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República.

§ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados a que se refere o caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor na época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
§ 2º - No cálculo do benefício, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
§ 3º - As aposentadorias concedidas nos termos deste artigo terão seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
§ 4º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão, salvo na hipótese prevista no art. 49 desta lei.

CAPÍTULO VII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 42 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no art. 40, caput e § 5º, da Constituição da República e na regra de transição prevista no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§ 1º - O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, em quaisquer das hipóteses a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão da aposentadoria de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os respectivos requisitos, garantida ao segurado a opção que julgar mais vantajosa.
§ 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou entidade da administração direta e indireta e do Poder Legislativo do Município, ao qual o servidor público estiver vinculado, e será devido a partir da sua solicitação.
§ 4º - Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou a entidade ao qual incumbe o ônus do pagamento da remuneração ou do subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.

CAPÍTULO VIII
DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 43 - No cálculo dos proventos de aposentadoria, previsto no art. 2º da Emenda Constitucional no 41/03, no § 1º, I, II, nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no § 5º do art. 40 da Constituição da República, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, inclusive o décimo terceiro salário, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 2º deste artigo, não poderão ser superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 4º - Nas competências a partir de 1º de julho de 1994 até 16 de dezembro de 1998, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 5º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado.
§ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 4º deste artigo.
§ 7º - Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput deste artigo, será desprezada a parte decimal.
§ 8º - Será desprezado do cálculo de que trata o caput deste artigo o período em que não ocorreu contribuição previdenciária por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição.
§ 9º - O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias.
§ 10 - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes ou não do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 11 - No cálculo de que trata este artigo, deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram a contribuição previdenciária.

Art. 44 - Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição relativa à aposentadoria especial de professor ao denominador.

§ 1º - A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos, calculado pela média aritmética das contribuições, observando-se o limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 9º do art. 43 desta lei.
§ 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 45 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, previstos no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03, no inciso I, II e nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 1º, no § 5º e no § 7º do art. 40 da Constituição da República, bem como as pensões derivadas das aposentadorias concedidas pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e nos mesmos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e suas alterações.

§ 1º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão reajustados retroativamente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, nos seguintes termos:

I - o índice de reajuste para o exercício de 2008 será de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de março de 2008, escalonando-se relativamente à data de início do benefício, conforme Tabela A do Anexo I desta lei;
II - o índice de reajuste para o exercício de 2009 será de 5,92% (cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2009, escalonando-se relativamente à data de início do benefício, conforme Tabela B do Anexo I desta lei;
III - o índice de reajuste para o exercício de 2010 será de 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2010, escalonando-se relativamente à data de início do benefício, conforme Tabela C do Anexo I desta lei.

§ 2º - Os índices de reajustes superiores ao contido no inciso I do § 1º, concedidos pela Lei nº 9.469, de 14 de dezembro de 2007, aos aposentados e pensionistas, de que trata este artigo, são considerados como reajustes dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
§ 3º - O índice de reajuste para o exercício de 2011 será de 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, escalonando-se relativamente à data de início do benefício, conforme o Anexo II desta lei.
§ 4º - No primeiro reajustamento dos benefícios a que o beneficiário fizer jus, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
§ 5º - Fica autorizado o reajuste dos benefícios previdenciários previsto no caput deste artigo para o exercício de 2012, na mesma data e no mesmo índice do RGPS.

Art. 46 - Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, as pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 e os benefícios já concedidos até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei municipal.

Parágrafo único - É vedada a extensão, com utilização dos recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 45 desta lei, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

Art. 47 - O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos neste capítulo caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso.

CAPÍTULO IX
DA VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA NOS BENEFÍCIOS

Art. 48 - É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência.

Parágrafo único - Não se incluem na vedação prevista no caput deste artigo as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme dispõe o art. 43 desta lei.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 49 - O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, nos termos da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

§ 1º - O deferimento do pedido de afastamento dependerá de análise prévia do órgão competente, nos termos do regulamento.
§ 2º - Na hipótese do afastamento de que trata o caput deste artigo, os efeitos da aposentadoria quando publicada retroagirão à data de início desse afastamento.
§ 3º - O servidor em afastamento cujo benefício de aposentadoria não for concedido retornará ao serviço para o cumprimento do tempo de contribuição que, à data do requerimento de aposentadoria, faltava para a aquisição do direito, hipótese em que contribuirá com a alíquota prevista no art. 75 desta lei.

Art. 50 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do RPPS do servidor público titular de cargo em provimento efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação lícita de cargos prevista na Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição da República, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição da República, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo.
§ 2º - Aos segurados de que trata o § 1º deste artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.

Art. 51 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

Art. 52 - O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos desta.

Art. 53 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos absolutamente incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 54 - Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra que julgar mais vantajosa.

Art. 55 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, beneficiário de pensão por morte, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo da Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição credenciada pelo poder público.

Art. 56 - Qualquer dos benefícios previstos nesta lei será pago diretamente ao beneficiário, salvo na hipótese de incapaz ou curatelado.
Parágrafo único - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 57 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - a contribuição prevista nos §§ 3º e 8º do art. 78 desta lei;
II - o valor pago indevidamente, nos termos do art. 104 da Lei nº 7.169/96;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;
VI - as consignações, estabelecidas na forma da lei.

Art. 58 - Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, na hipótese do art. 35 desta lei, nenhum benefício terá valor inferior a um salário mínimo.

Art. 59 - A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvados os requisitos previstos para as aposentadorias disciplinadas nesta lei, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 60 - Os requisitos relacionados ao tempo no cargo efetivo e ao tempo na carreira observarão as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras, além de alterações de cargas horárias do mesmo cargo.

Art. 61 - Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, afastado ou licenciado com remuneração.

Art. 62 - Para contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, serão considerados o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta e indireta de qualquer dos entes federativos.

Art. 63 - Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que trata esta lei quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta e indireta, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota entre as ininterruptas.

Art. 64 - O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nesta lei deverá ser cumprido na mesma entidade.

§ 1º - Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 39 e no inciso III do art. 40 desta lei deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
§ 2º - Será considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.

Art. 65 - É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição da República, até que lei complementar federal discipline a matéria.

Art. 66 - A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo determinará a vacância do cargo.

Art. 67 - O benefício de aposentadoria concedido pelo RPPS extingue-se na data do falecimento do segurado ou na data da declaração judicial de ausência do segurado.

Art. 68 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado pela Unidade Gestora Única à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para homologação.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto, e serão promovidas as medidas pertinentes.

Art. 69 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta lei com a União, Estado, o Distrito Federal ou outro Município.

Art. 70 - Salvo quanto ao desconto autorizado por esta lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, de pleno direito, a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de natureza administrativa ou judicial sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

TÍTULO II
DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 71 - O Plano de Custeio do RPPS será financiado mediante recursos provenientes da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município, e das contribuições obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - As contribuições previdenciárias da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, do Poder Legislativo do Município e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, para o RPPS, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a taxa de administração prevista nesta lei.

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 72 - Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o RPPS a percepção efetiva ou a aquisição, pelo segurado, da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, proventos e pensões.

§ 1º - Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, atestada pela Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição credenciada pelo poder público, na forma do § 11 do art. 24 desta lei, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 2º - No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, quando afastado ou licenciado de seu cargo efetivo, caberá ao segurado a obrigação pelo recolhimento diretamente ao RPPS das contribuições previdenciárias relativas à parte do segurado e a patronal, considerada a base de cálculo prevista no art. 73 desta lei.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 73 - Considera-se base de cálculo das contribuições a remuneração do servidor, que será o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, incorporadas ou incorporáveis na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:

I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo;
III - a indenização de transporte;
IV - o abono família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho e abonos;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII - as horas extras pela prestação de serviços extraordinários;
IX - o adicional noturno;
X - a remuneração adicional de férias de que trata o art. 7º, XVII, da Constituição da República;
XI - o abono de permanência;
XII - as parcelas de natureza temporária ou transitória;
XIII - outras parcelas indenizatórias assim definidas em lei.

Parágrafo único - As parcelas previstas nos incisos VI, VII e XII do caput deste artigo poderão compor a base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária, mediante opção expressa prevista no art. 78 desta lei.

Art. 74 - Incidirá desconto da contribuição previdenciária também nas demais verbas que, nos termos da legislação municipal, são consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.

CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 75 - A alíquota de contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos, para a manutenção do RPPS, é de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto no art. 73 desta lei, como também sobre o décimo terceiro salário.

Art. 76 - A alíquota de contribuição previdenciária mensal dos segurados inativos e pensionistas, para a manutenção do RPPS, é de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre o abono anual, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.
Parágrafo único - A alíquota prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite previsto no caput deste artigo, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos do § 11 do art. 24 desta lei.

Art. 77 - A alíquota de contribuição previdenciária mensal da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município para a manutenção do RPPS será de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos.

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Da Contribuição dos Segurados Ativos, Inativos e dos Pensionistas

Art. 78 - O servidor poderá optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e das parcelas de natureza temporária ou transitória, na base de cálculo das contribuições, para efeito de cálculo do valor do benefício a ser concedido, nos termos do art. 43 desta lei, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 40, § 2º, da Constituição da República.

§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo pode ser realizada pelos servidores públicos que se encontram cedidos ou afastados para o exercício de mandato eletivo.
§ 2º - Os segurados ativos contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre a licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço e sobre os valores que lhe forem pagos pelo cargo efetivo na administração direta, nas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e no Poder Legislativo do Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 3º - O décimo terceiro salário e o abono anual serão considerados, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que forem pagos.
§ 4º - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a contribuição previdenciária deverá incidir sobre o valor total da remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 5º - Havendo redução de carga horária com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 6º - A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração de cada um dos cargos efetivos, na hipótese de acumulação.
§ 7º - Incidirá contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, considerando-se que:

I - a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor que exceder o teto do RGPS, antes de sua divisão em cotas;
II - o valor da contribuição, calculado nos termos do inciso I, será dividido entre os pensionistas, na proporção de sua cota-parte.

§ 8º - Ao servidor que já incorporou ou que, nos termos da lei, incorporará, ainda que de forma proporcional, parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, considerando-se que tal parcela já integra ou integrará a remuneração do cargo efetivo, não é facultada a opção de que trata o caput deste artigo, sendo devida a contribuição previdenciária sobre tais parcelas.

Art. 79 - Caberá ao segurado, ativo e inativo, ao pensionista e ao Município, o pagamento de contribuição previdenciária sobre as respectivas parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, conforme previsto no regulamento desta lei.
Parágrafo único - Em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à Unidade Gestora Única no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais.

Art. 80 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

Subseção Única
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

Art. 81 - Na cessão de servidores e no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou do subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, serão de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo à Unidade Gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.

§ 1º - Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições à Unidade Gestora no prazo legal, caberá ao ente cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 2º - O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 82 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular.

Art. 83 - A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de carreira, tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e tempo mínimo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.

Seção II
Da Contribuição do Município

Art. 84 - A contribuição previdenciária da administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município para o RPPS não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta contribuição.

Art. 85 - A administração direta, as entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e o Poder Legislativo do Município são responsáveis pela cobertura de eventual insuficiência financeira do RPPS, observada a proporcionalidade das despesas entre os poderes, na forma da Lei Orçamentária Anual e das normas gerais.

Art. 86 - O aporte, assim como as transferências referentes à amortização de eventuais défices verificados no RPPS, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 84 desta lei.

Art. 87 - A contribuição previdenciária da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município para o RPPS será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 88 - A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou de outras importâncias devidas ao RPPS pelos segurados, pensionistas, pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, pelo Poder Legislativo do Município ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias úteis, contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
Parágrafo único - As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao RPPS por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao RPPS.

Art. 89 - As transferências dos recursos devidos pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município ao RPPS, para custear o pagamento das aposentadorias e pensões dos beneficiários vinculados ao Fundo Financeiro - Fufin -, na forma dos incisos II e III do art. 108 desta lei, deverão ser realizadas até 3 (três) dias úteis que antecedam as datas estabelecidas para os respectivos pagamentos, conforme cronograma previamente estabelecido e remetido ao Tesouro Municipal pela Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária.

Art. 90 - O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, do Poder Legislativo do Município e dos segurados, devidas ao RPPS, que deixar de retê-las ou de recolhê-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no art. 135, II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições.
Parágrafo único - Sem prejuízo da penalidade prevista no caput deste artigo, poderá ser imputada ao encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal pelo ilícito que eventualmente tiver praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão público a que for vinculado, por essas mesmas infrações.

Art. 91 - As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à atualização por índice definido no regulamento desta lei, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação aplicável.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 92 - Compõem o RPPS os seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Unidade Gestora Única.

§ 1º - Não poderão integrar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o terceiro grau.
§ 2º - Os integrantes dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão escolhidos, nos termos do regulamento, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º - Não poderão ser designadas como membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal as pessoas que tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, nem os que tenham sofrido penalidade administrativa por infração na legislação da seguridade social, inclusive previdência complementar, e que tenham sido definitivamente responsabilizadas por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena.
§ 4º - Os dirigentes da Unidade Gestora Única e os membros dos Conselhos poderão responder administrativamente por infração ao disposto nesta lei.
§ 5º - As infrações funcionais a que se refere este artigo serão apuradas mediante processo administrativo, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação municipal.

Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 93 - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada e de orientação superior do RPPS, competindo-lhe fixar as políticas, as normas e as diretrizes gerais de administração.

Art. 94 - O Conselho de Administração será composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:

I - 6 (seis) membros efetivos, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, que será o Presidente;
II - 6 (seis) membros efetivos, escolhidos pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município.

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, servidores públicos ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis ou beneficiários do RPPS, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 92 desta lei.
§ 2º - Não poderá ser escolhido como membro do Conselho de Administração o servidor lotado na Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária.
§ 3º - Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo os representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município eleitos entre seus pares, escolhidos em processo de votação organizado pela entidade sindical representativa ou por outras entidades de classe, nos termos do regulamento desta lei.
§ 4º - O Presidente terá voto de qualidade e não terá suplente.
§ 5º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 6º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao Poder ao qual estava vinculado o ex-Conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 7º - Será automaticamente destituído do mandato o membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, anualmente, na forma regulamentar.
§ 8º - Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho de Administração, devendo o resumo dessa ata ser publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte - DOM/BH.
§ 9º - Os membros do Conselho de Administração serão obrigatoriamente dispensados de suas respectivas funções nos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município, quando participarem de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho ou quando forem convocados para atividades oficiais do RPPS, sem qualquer prejuízo às suas carreiras.
§ 10 - A participação no Conselho de Administração será remunerada, obedecendo à legislação existente e ao regulamento desta lei.
§ 11 - O Regimento Interno do Conselho de Administração, que estabelecerá sua organização e normas de funcionamento, será aprovado nos termos do regulamento.
§ 12 - O Secretário Municipal Adjunto de Gestão Previdenciária participará das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 95 - O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, ou a requerimento do Conselho Fiscal.

§ 1º - O quórum mínimo para a realização da reunião do Conselho de Administração é de 9 (nove) membros.
§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 7 (sete) votos favoráveis.

Subseção I
Das Competências do Conselho de Administração

Art. 96 - Compete privativamente ao Conselho de Administração:

I - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
II - aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos do RPPS, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelas normas do Ministério da Previdência Social e por esta lei, observados os estudos atuariais do RPPS;
III - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo RPPS;
IV - apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do RPPS;
V - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VI - determinar a realização de inspeções e auditorias;
VII - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários do RPPS;
VIII - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias do RPPS;
IX - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do RPPS, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Auditoria-Geral do Município ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS;
XI - autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos previdenciários ao RPPS, inclusive quando decorrentes de inadimplência pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, em conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da Previdência Social;
XII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos atuariais;
XIII - aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para assessoramento na gestão do RPPS, na forma desta lei, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais, respeitado o limite da taxa de administração;
XIV - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio do RPPS;
XV - rever, quando necessário, os atos da Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária;
XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XVII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º - Sem prejuízo das competências estabelecidas nos incisos IX, XII e XIII do caput deste artigo, o Conselho de Administração poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas, observadas as normas de licitação em vigor.
§ 2º - As matérias submetidas ao Conselho de Administração deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pela Unidade Gestora Única.

Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração

Art. 97 - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - designar o seu substituto eventual;
IV - praticar os demais atos atribuídos por esta lei como de sua competência.

Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 98 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão e do controle interno do RPPS.

Art. 99 - O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, observado o disposto no § 1º deste artigo, escolhidos da seguinte forma:

I - 3 (três) membros efetivos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 3 (três) membros efetivos, escolhidos pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município.

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis ou beneficiários do RPPS, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 92 desta lei.
§ 2º - Não poderá ser escolhido como membro do Conselho Fiscal o servidor lotado na Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária.
§ 3º - O Presidente do Conselho será eleito pelos membros do Conselho Fiscal devidamente constituído e terá voto de qualidade.
§ 4º - No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído por seu respectivo suplente.
§ 5º - Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos Conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 6º - Os representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município, eleitos entre seus pares, serão escolhidos na forma prevista para os representantes do Conselho de Administração, mediante o disposto no § 3º do art. 94 desta lei.
§ 7º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 8º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao Poder ao qual estava vinculado o ex-Conselheiro ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 9º - Será automaticamente destituído do mandato o membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões, consecutivas ou intercaladas, anualmente, na forma regulamentar.
§ 10 - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros.
§ 11 - O quórum mínimo para realização da reunião do Conselho Fiscal é de 5 (cinco) membros.
§ 12 - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos favoráveis.
§ 13 - A participação no Conselho Fiscal será remunerada, obedecendo à legislação existente e ao disposto em regulamento.

Subseção I
Das Competências do Conselho Fiscal

Art. 100 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger o seu Presidente;
II - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
III - examinar os balancetes e balanços do RPPS, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV - examinar livros e documentos;
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do RPPS;
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em vigor;
VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X - remeter ao Conselho de Administração parecer sobre as contas anuais do RPPS, bem como dos balancetes;
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.

Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho Fiscal

Art. 101 - São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:

I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - praticar os demais atos atribuídos por esta lei como de sua competência.

Seção III
Da Unidade Gestora Única

Art. 102 - A Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária, subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, é a Unidade Gestora Única do RPPS e o órgão de administração e execução das atividades que competem a este Regime.

Art. 103 - A estrutura da Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária será definida por decreto, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, e suas alterações.

Subseção I
Das Competências da Unidade Gestora Única

Art. 104 - Compete à Unidade Gestora Única:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, a legislação municipal e as normas gerais de previdência;
II - submeter ao Conselho de Administração a proposta de política e de diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;
III - analisar os requerimentos de concessão de benefícios previdenciários;
IV - realizar pagamento, manutenção e revisão de benefícios previdenciários;
V - supervisionar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias e promover a cobrança, quando necessário;
VI - promover os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS, observada a política e as diretrizes definidas pelo Conselho de Administração;
VII - submeter as contas anuais do RPPS à deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
VIII - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à Auditoria Independente balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos necessários;
IX - manter atualizado o cadastro individualizado e permanente dos segurados, dependentes e beneficiários;
X - expedir as normas reguladoras das atividades administrativas do RPPS;
XI - celebrar acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
XII - elaborar o orçamento anual e plurianual do RPPS;
XIII - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XIV - encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município:

a) o Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS, após o encerramento de cada bimestre do ano cível;
b) as informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do RPPS, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social, no prazo da alínea anterior;
c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial no prazo estipulado pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 105 - Compete à Unidade Gestora Única, quando necessário, contratar assessoria para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, custódia de títulos e valores mobiliários, avaliação atuarial, cadastro social e financeiro dos segurados e beneficiários, além de outros serviços necessários para gestão do regime ou dos recursos de que trata esta lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.

Subseção II
Das Competências do Secretário Municipal Adjunto de Gestão Previdenciária

Art. 106 - Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Gestão Previdenciária:

I - assinar atos de concessão de aposentadoria e pensão;
II - ordenar despesas, autorizar a abertura de contas-correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os recursos do RPPS, em conjunto com o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação ou mediante delegação de competência deste;
III - homologar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para assessoramento na gestão do RPPS, mediante aprovação prévia pelo Conselho de Administração, bem como celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes orçamentárias do RPPS, entre outras obrigações legais.

CAPÍTULO II
DOS FUNDOS DO RPPS

Seção I
Do Fundo Financeiro

Art. 107 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária, o Fundo Financeiro - Fufin, de caráter temporário, para custear, na forma legal, o pagamento dos benefícios previdenciários da massa de segurados descrita a seguir:

I - os segurados ativos admitidos até a publicação desta lei na administração direta, nas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e no Poder Legislativo do Município;
II - os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas até o dia anterior à publicação desta lei, independentemente da data de admissão;
III - os beneficiários de aposentadorias e pensões a serem concedidas, desde que admitidos na administração direta, nas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e no Poder Legislativo do Município até a publicação desta lei;
IV - os beneficiários de aposentadorias concedidas aos ex-servidores do Poder Legislativo do Município até 27 de dezembro de 2000, na forma do previsto no art. 2º da Lei nº 8.139, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 108 - O Fufin será constituído pelas seguintes receitas:

I - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas a que se refere o art. 107 desta lei;
II - contribuições previdenciárias da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município e dos seus segurados;
III - de contribuições previdenciárias adicionais da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município, necessárias para custear o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e pensionistas vinculados ao Fufin;
IV - dos valores recebidos a título de compensação previdenciária, na forma do art. 201, § 9º, da Constituição da República, da massa de servidores referidos no inciso I do caput deste artigo, nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
V - dos bens que integram o patrimônio da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - Beprem;
VI - de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação financeira de seus recursos;
VII - dos recursos de utilização e do produto da alienação de bens e direitos do RPPS ou a este transferido pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município;
VIII - dos recursos repassados pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município;
IX - dos recursos repassados pelo Poder Legislativo do Município, para pagamento dos benefícios de aposentadoria concedidos aos seus ex-servidores até 27 de dezembro de 2000, na forma do previsto no art. 2º da Lei nº 8.139/00;
X - de doações e legados;
XI - das demais dotações previstas no orçamento municipal;
XII - dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo incidentes sobre a remuneração paga quando o segurado estiver em licença, sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado ou aos dependentes, pelo seu vínculo com o RPPS, em razão de decisão judicial ou administrativa.

Parágrafo único - Quando os recursos do Fufin tiverem sido totalmente utilizados, a administração direta, as entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e o Poder Legislativo do Município assumirão a integralização da folha líquida de benefícios.

Art. 109 - As receitas do Fufin somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos beneficiários a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art.107 desta lei.

Seção II
Do Fundo Previdenciário

Art. 110 - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária, o Fundo Previdenciário - BHPrev, para custear, na forma legal, o pagamento dos benefícios previdenciários relativos à massa de segurados descrita a seguir:

I - os segurados ativos admitidos e vinculados ao RPPS a partir da publicação desta lei na administração direta, nas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e no Poder Legislativo do Município;
II - os beneficiários de aposentadorias e pensões a serem concedidas, desde que admitidos na administração direta, nas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e no Poder Legislativo do Município após a publicação desta lei.

Art. 111 - O BHPrev será constituído pelas seguintes receitas:

I - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas a que se refere o art. 110 desta lei;
II - contribuições previdenciárias da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município e dos seus segurados;
III - contribuições previdenciárias suplementares da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município, necessárias para o equacionamento de eventual défice atuarial do RPPS, de acordo com as alíquotas indicadas na avaliação atuarial realizada em cada exercício;
IV - rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação financeira de seus recursos;
V - valores recebidos a título de compensação previdenciária, na forma do art. 201, § 9º, da Constituição da República, da massa de servidores a que se refere o inciso I, nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VI - saldo existente no Fundo Previdenciário criado pelo art. 5º da Lei nº 7.968, de 31 de março de 2000;
VII - outros bens da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município que sejam definidos como suficientes para fins de equalização do défice atuarial, com base na avaliação atuarial do exercício de 2010;
VIII - doações e legados;
IX - demais dotações previstas no orçamento municipal;
X - valores correspondentes às contribuições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, incidentes sobre a remuneração paga quando o segurado estiver em licença, sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado ou dependentes, por seu vínculo com o RPPS, em razão de decisão judicial ou administrativa.

Art. 112 - As receitas do BHPrev somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos beneficiários a que se referem os incisos I e II do art. 110 desta lei e para cobertura das despesas necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, no limite fixado para a taxa de administração.

Seção III
Das Disposições Gerais dos Fundos do RPPS

Art. 113 - É expressamente vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos, contribuições ou obrigações entre o Fufin e o BHPrev, exceto quando se extinguir o grupo de segurados do Fufin.

Art. 114 - Fica assegurado ao Fufin e ao BHPrev, no que se refere a seus bens, serviços, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que goza o Município de Belo Horizonte, especialmente quanto à imunidade prescrita no art. 150 da Constituição da República.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 115 - O patrimônio do RPPS é autônomo, livre e direcionado para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados nesta lei, ressalvadas as despesas contempladas com a taxa de administração.
Parágrafo único - O patrimônio do RPPS será formado de:

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - outros bens e direitos que vierem a ser constituídos na forma legal.

Art. 116 - Passam a constituir obrigatoriamente o patrimônio do RPPS os bens móveis e imóveis da Beprem, transferidos nos termos desta lei.

Art. 117 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou a destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao RPPS.

Art. 118 - As receitas do RPPS originam-se das seguintes fontes de custeio, além de outras previstas nesta lei:

I - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas;
II - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
III - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo RPPS nas instituições financeiras;
IV - produto da alienação dos imóveis do RPPS;
V - bens, direitos e ativos transferidos pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município ou por terceiros;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município ou por terceiros;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços à administração direta, às entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e ao Poder Legislativo do Município ou a outrem;
VIII - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município;
IX - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

Art. 119 - As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município.

Art. 120 - As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 121 - Com exceção dos títulos do governo federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos para a administração direta, para as entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para o Poder Legislativo do Município.

Art. 122 - As aplicações financeiras dos recursos do RPPS serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pela Unidade Gestora Única, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações:

I - garantia real;
II - liquidez;
III - atualização monetária e juros.

Art. 123 - A inobservância do disposto nos arts. 119, 120, 121 e 122 desta lei constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei.

Art. 124 - Os recursos do RPPS não poderão ser aplicados em operações ativas que envolvam interesses do Município, nem serão utilizados para aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Município, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 125 - É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.

Art. 126 - Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, visando a assegurar ao RPPS alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais défices revelados pelo cálculo atuarial.

Art. 127 - Sem prejuízo de deliberação de seu Conselho de Administração, o RPPS poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação.

Art. 128 - É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do défice atuarial.

Art. 129 - Observadas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do RPPS, deverá ser precedida de autorização legislativa específica.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 130 - A taxa de administração para custeio do RPPS será de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor total da remuneração, proventos de aposentadorias e pensões dos segurados e beneficiários do RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.

§ 1º - A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora Única do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio.
§ 2º - As despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, nos termos da norma exarada pelo Conselho Monetário Nacional, não poderão ser custeadas com os recursos da taxa de administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações.
§ 3º - A Unidade Gestora poderá, por definição do Conselho de Administração, constituir reserva com as sobras do custeio de despesas do exercício ou destiná-las para compor as receitas do BHPrev.
§ 4º - A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da Unidade Gestora Única, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.
§ 5º - Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos, utilizando-se os recursos destinados à taxa de administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 6º - O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido.
§ 7º - Não serão computados, no limite da taxa de administração de que trata este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município e os valores transferidos para a Unidade Gestora Única do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.

CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Seção Única
Do Registro Contábil e Financeiro

Art. 131 - O controle contábil do RPPS será realizado pela Unidade Gestora Única do RPPS, que deve elaborar escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, observadas as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.

§ 1º - A escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
§ 2º - Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos.
§ 3º - O RPPS sujeita-se a inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 132 - A execução orçamentária e a prestação anual de contas do RPPS obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Município.

Art. 133 - Comporá a prestação de contas do RPPS avaliação atuarial, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados.

Art. 134 - A Unidade Gestora Única do RPPS, por meio do Poder Executivo, encaminhará ao Poder Legislativo do Município, a cada semestre, relatórios em que constem posições dos saldos e detalhamento da receita e da despesa.

Subseção I
Do Registro Individualizado

Art. 135 - A Unidade Gestora Única do RPPS manterá registro individualizado dos segurados de todos os poderes e órgãos que compõem o Regime, que conterá as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado;
V - valores mensais da contribuição da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município.

§ 1º - Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
§ 2º - A administração direta, as entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e o Poder Legislativo do Município encaminharão, mensalmente, à Unidade Gestora Única as informações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo, para fins de criação e manutenção do registro individualizado.

Subseção II
Da Elaboração, Guarda e Apresentação de Documentos e Informações

Art. 136 - A Unidade Gestora atenderá, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 137 - Os órgãos de controle interno e externo, por seus prepostos devidamente credenciados, terão livre acesso à Unidade Gestora do RPPS e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e a guarda de livros e documentos.

Art. 138 - O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora Única do RPPS deverá ser feito por documento próprio, em que constem a identificação do responsável pelo seu recolhimento, competência, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e os acréscimos, se repassados em atraso.

§ 1º - Em caso de parcelamento ou pagamento direto pelo segurado, deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando-se o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º - Outros repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

Art. 139 - Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser apresentados na forma solicitada.

Art. 140 - A Unidade Gestora Única do RPPS, sempre que necessário, encaminhará os documentos aos órgãos competentes, na forma e no prazo por eles estabelecidos.

CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL

Art. 141 - Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com as avaliações atuariais e com as reavaliações realizadas, obrigatoriamente, em cada exercício financeiro, para a organização e a revisão do plano de custeio e de benefícios.
Parágrafo único - As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária definidas pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 142 - No caso de a avaliação indicar défice atuarial, deverá ser apresentado, no Parecer Atuarial, plano de amortização para o seu equacionamento, na forma da lei.

§ 1º - O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alteração das alíquotas de contribuição previstas nos arts. 75, 76 e 77 desta lei.
§ 2º - A alteração de que trata o § 1º deste artigo somente se procederá mediante a aprovação pelo Conselho de Administração desse plano e previsão em lei específica.
§ 3º - O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos e de responsabilidade exclusiva da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município.
§ 4º - A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município para o cumprimento do plano de amortização.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 143 - É da competência da Unidade Gestora Única do RPPS qualquer averbação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria dos segurados de que trata esta lei, bem como a expedição de certidão de tempo de contribuição de ex-segurado para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, conforme regulamento.
Parágrafo único - Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado, observados os parâmetros estabelecidos nas normas definidas pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 144 - Ao segurado que tiver sua vinculação cancelada conforme disposto nesta lei, será fornecido, pelo RPPS, a pedido, Certidão de Tempo de Contribuição.

Art. 145 - Ficam assegurados aos servidores vinculados ao RPPS todos os direitos adquiridos, especialmente à regra de transição prevista no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, para aqueles que tenham completado seus requisitos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03.

Art. 146 - O Poder Legislativo do Município é responsável pelo aporte dos recursos ao RPPS, para pagamento dos benefícios de aposentadoria concedidos aos ex-servidores do Poder Legislativo do Município até a data de 27 de dezembro de 2000, na forma do previsto no art. 2º da Lei nº 8.139/00.
Parágrafo único - Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade do Poder Legislativo do Município até sua extinção e serão custeados com recursos oriundos do seu orçamento anual.

Art. 147 - É vedada a existência de mais de uma Unidade Gestora Única e de mais de um RPPS para os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Município.

Art. 148 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput deste artigo, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao ocupante de cargo de provimento efetivo que tiver ingressado no serviço público municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 149 - A nomeação e a respectiva posse dos membros dos Conselhos de que tratam os arts. 94 e 99 desta lei ocorrerão em até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

§ 1º - Para fins de atendimento ao prazo previsto no caput deste artigo, a primeira eleição dos membros de que trata o inciso II do caput do art. 94 e o inciso II do caput do art. 99, ambos desta lei, serão realizadas nos termos de decreto específico a ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
§ 2º - As eleições subsequentes serão realizadas nos termos dos regimentos internos dos Conselhos, conforme o inciso I do caput do art. 96 e o inciso II do caput do art. 100, ambos desta lei.

Art. 150 - Os benefícios de licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, abono família, licença-maternidade e auxílio-reclusão, previstos no art. 23 desta lei, serão custeados pelo RPPS, com ressarcimento do Tesouro Municipal.

Art. 151 - Fica extinta a Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - Beprem, transferindo-se seu acervo patrimonial, bem como seus recursos financeiros e orçamentários para o RPPS, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa efetuar o inventário dos bens móveis e imóveis e do acervo documental da autarquia extinta.

Art. 152 - Ficam desafetados de sua destinação original os bens imóveis a que se refere o parágrafo único do art. 151 desta lei e fica autorizada a sua alienação.
Parágrafo único - Os recursos provenientes da alienação dos bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial da Beprem serão destinados ao RPPS, nos termos desta lei.

Art. 153 - O Município sucederá a Beprem em todos os seus direitos, créditos e obrigações, atos administrativos ou contratos, ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, bem como nas demais obrigações pecuniárias, nos termos e limites desta lei.

§ 1º - A Procuradoria-Geral do Município adotará as providências necessárias à celebração de aditivos e adaptação dos instrumentos contratuais, que porventura estejam em vigor.
§ 2º - Os órgãos municipais que gerenciarão os contratos assumidos pelo Município após a extinção da Beprem serão estabelecidos no regulamento desta lei.

Art. 154 - O Município contratará, mediante prévia licitação, ou credenciará advogado(s) ou sociedade(s) de advogados para prestarem serviços jurídicos aos servidores municipais ativos, que deles necessitarem, única e exclusivamente, por atos ou fatos decorrentes do exercício das funções inerentes aos cargos e empregos que ocupam.
Parágrafo único - As ações judiciais em curso, relativas a interesses dos servidores, que foram assumidas pela Beprem e que não decorram do exercício das funções inerentes aos cargos e empregos que ocupam, serão acompanhadas, até a sua finalização, por advogado(s) ou sociedade(s) de advogados, contratados, mediante licitação, ou credenciados para tal fim.

Art. 155 - Em decorrência da extinção da Beprem, os ocupantes dos cargos públicos efetivos do quadro de pessoal do ente autárquico serão enquadrados nos seguintes planos de carreiras e quadros de pessoal, ressalvado o disposto no art. 156 desta lei:

I - os ocupantes dos cargos de auxiliar administrativo, motorista, telefonista, assistente administrativo e analista de políticas públicas serão enquadrados nos cargos públicos de idênticas denominações e atribuições integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Administração Geral da Prefeitura de Belo Horizonte, instituído pela Lei nº 8.690, de 19 de novembro de 2003;
II - os ocupantes dos cargos de agente de serviços de saúde, técnico de serviços de saúde, técnico superior de saúde e cirurgião-dentista serão enquadrados nos cargos públicos de idênticas denominações e atribuições integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Saúde da Prefeitura de Belo Horizonte, instituído pela Lei nº 7.238, de 30 de dezembro de 1996.

§ 1º - Ao serem enquadrados, nos termos dos incisos do caput deste artigo, os servidores públicos da Beprem serão alocados nos planos de carreiras respectivos, nos mesmos níveis em que se encontrarem posicionados, até a data da publicação desta lei, na Tabela de Vencimentos-Base prevista no Anexo VIII da Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006, e suas alterações, observada, em qualquer hipótese, a proporcionalidade entre a jornada do servidor, o vencimento-base em que for enquadrado e as demais parcelas remuneratórias a que fizer jus.
§ 2º - Caso o valor do nível do vencimento-base atribuído ao servidor público da Beprem na Tabela do Anexo VIII da Lei nº 9.154/06 e suas alterações seja superior ao valor de igual nível do vencimento-base no plano de carreira em que for enquadrado, seu novo posicionamento se dará no nível de vencimento-base imediatamente acima, observada, em qualquer hipótese, a proporcionalidade entre a jornada do servidor, o vencimento-base em que for enquadrado e as demais parcelas remuneratórias a que fizer jus.
§ 3º - Além do vencimento-base que lhe for atribuído em decorrência do enquadramento previsto neste artigo, o servidor público da Beprem permanecerá fazendo jus a todas as vantagens pessoais de caráter permanente a que tiver direito em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 21 a 23 da Lei nº 9.154/06.
§ 4º - Para os fins da progressão profissional prevista no plano de carreira em que for enquadrado, o servidor público da Beprem terá integralmente preservado o prazo iniciado desde a sua última avaliação de desempenho realizada em decorrência do disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.154/06.
§ 5º - Após serem enquadrados nos termos dos incisos do caput deste artigo, será aplicada aos servidores públicos da Beprem a legislação de pessoal prevista para o órgão em que forem alocados, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de direitos e vantagens de natureza equivalente.
§ 6º - O servidor público enquadrado nos termos desta lei poderá optar, observado o interesse do serviço público e conforme disposto em regulamento, pelas jornadas previstas na lei do plano de carreira em que for alocado, observado o nível de vencimento-base respectivo, respeitada, em qualquer hipótese, a disciplina legal estabelecida para a prestação e incorporação da referida jornada para fins de aposentadoria.
§ 7º - A compatibilização das atribuições dos servidores públicos enquadrados nos termos deste artigo em relação ao órgão em que for lotado observará o disposto no regulamento desta lei.
§ 8º - Os enquadramentos, lotações e acompanhamento sociofuncional dos servidores decorrentes da extinção da Beprem serão coordenados e executados pela Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos.
§ 9º - Fica transferido o quantitativo de cargos efetivos da Beprem, referidos no caput deste artigo, para a administração direta, o qual restará extinto com a vacância.

Art. 156 - Ficam extintos os cargos efetivos de advogado e de procurador da Beprem.
Parágrafo único - Os servidores detentores dos cargos efetivos citados no caput deste artigo serão colocados em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição da República.

Art. 157 - Ficam extintos os cargos públicos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Beprem.

Art. 158 - A fim de atender aos compromissos administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais assumidos pelo Município, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir:

I - créditos adicionais no valor de R$ 24.857.230,00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil duzentos e trinta reais), para atender ao disposto nesta lei, podendo ser reabertos nos limites dos seus saldos;
II - créditos especiais no valor de R$ 429.662.543,00 (quatrocentos e vinte e nove milhões, seiscentos e sessenta e dois mil quinhentos e quarenta e três reais), para remanejamento orçamentário do fundo previdenciário para o exercício de 2011, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - créditos especiais no valor de R$ 539.732.586,00 (quinhentos e trinta e nove milhões, setecentos e trinta e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais), para remanejamento orçamentário do fundo previdenciário para o exercício de 2012, podendo ser reabertos nos limites dos seus saldos.

Art. 159 - O Executivo editará regulamento relativo à extinção da Beprem em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

Art. 160 - Fica extinto o Fundo Previdenciário criado pelo art. 5º da Lei nº 7.968, de 31 de março de 2000.

Art. 161 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 162 - Ficam revogados:

I - a Lei nº 9.096, de 30 de setembro de 2005;
II - os arts. 64 a 68 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996;
III - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 11 da Lei nº 7.918, de 17 de dezembro de 1999;
IV - o art. 5º da Lei nº 7.968, de 31 de março de 2000.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.920/11, de autoria do Executivo)

ANEXO I
TABELA A - REAJUSTE PARA OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO EXERCÍCIO DE 2008


DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até abril de 2007
5,00
maio de 2007
4,73
junho de 2007
4,45
julho de 2007
4,13
agosto de 2007
3,80
setembro de 2007
3,19
outubro de 2007
2,93
novembro de 2007
2,62
dezembro de 2007
2,19
janeiro de 2008
1,20
fevereiro de 2008
0,51


TABELA B - REAJUSTE PARA OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO EXERCÍCIO DE 2009


DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até março de 2008
5,92
abril de 2008
5,38
maio de 2008
4,71
junho de 2008
3,72
julho de 2008
2,78
agosto de 2008
2,19
setembro de 2008
1,97
outubro de 2008
1,82
novembro de 2008
1,32
dezembro de 2008
0,93
janeiro de 2009
0,64


TABELA C - REAJUSTE PARA OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO EXERCÍCIO DE 2010


DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até fevereiro de 2009
7,72
março de 2009
7,39
abril de 2009
7,17
maio de 2009
6,58
junho de 2009
5,95
julho de 2009
5,51
agosto de 2009
5,26
setembro de 2009
5,18
outubro de 2009
5,01
novembro de 2009
4,77
dezembro de 2009
4,38


ANEXO II
REAJUSTE PARA OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO EXERCÍCIO DE 2011


DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2010
6,47
fevereiro de 2010
5,54
março de 2010
4,80
abril de 2010
4,06
maio de 2010
3,31
junho de 2010
2,87
julho de 2010
2,98
agosto de 2010
3,05
setembro de 2010
3,13
outubro de 2010
2,57
novembro de 2010
1,64
dezembro de 2010
0,60


Fonte: DOM/PBH

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