INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP/DCCTA Nº 01/2009
Considerando o teor do acórdão publicado em 27 de março de 2009 pelo Supremo Tribunal Federal - STF em relação à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº3772;
Considerando as orientações contidas na Nota Jurídica nº 14.914, de 2009, oriunda da Advocacia Geral do Estado - AGE;
A Superintendência Central de Administração de Pessoal - SCAP, por intermédio da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria - DCCTA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 44. 817, de 25 de maio de 2008, orienta:
1.As regras especiais de aposentadoria alcançadas pela regulamentação da Lei Federal nº11. 301, de 2006, exclusivamente destinadas ao servidor ocupante de cargo de professor são as seguintes:
.Art. 40, III, alínea "a" c/c SS5º da CF/88, redação dada pela EC nº41, de 2003;
.Art. 6º da EC nº41, de 2003, c/c SS5º do art.40 da CF/88;
.Art.2º, incisos I, II e II,SS1º, inciso II e SS4º da EC nº41, de 2003
2.Para aplicação das regras acima citadas, deverá ser adotada a definição de função de magistério conforme disposto na Lei nº nº11. 301, de 2006, desde que se trate de aposentadoria voluntária comvigência a partir de 10 de maio de 2006, data da citada Lei nº Federal.
3.São consideradas "funções de magistério", nos termos definidos pelo STF na ADI 3772, as atividades educativas exercidas pelo professor, incluídas, além da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento público ou privado de educação infantil, ensino fundamental e médio em suas modalidades.
4.A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo estranho ao serviço público estadual, se dará por meio de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição preconizada pela Lei nº 11. 301, de 2006.
5.As certidões anteriormente emitidas em desacordo com a orientação contida no item anterior deverão ser aditadas ou substituídas, exceto se as informações nelas contidas forem suficientes para a caracterização do tempo especial.
6.Enquadram-se na definição preconizada pela Lei nº nº11. 301, de 2006, além da regência de turmas e de aulas, as funções abaixo relacionadas, quando exercidas por professor, inclusive na situação de excedência parcial ou total, no serviço público estadual:
FUNÇÕES
Professor /Diretor de Escola* (*cargo em comissão)
ATRIBUIÇÕES
Gerenciamento de todas as atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar.
BASE LEGAL
Lei nº 7.109, de 1977 Lei nº 15.293, de 2004
FUNÇÕES
Professor / Vice- Diretor
ATRIBUIÇÕES
Cooperação no gerenciamento das atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar e substituição do Diretor.
BASE LEGAL
Lei nº7.109, de 1977 - Lei nº 15.293, de 2004
FUNÇÕES
Professor/Coordenador de Escola
ATRIBUIÇÕES
Regência de turma e gerenciamento das atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar.
BASE LEGAL
Lei nº 9.381, de 1986 Lei nº 15.293, de 2004
FUNÇÕES
Professor/ Orientador de Aprendizagem
ATRIBUIÇÕES
Regência de Aulas na educação de jovens e adultos. (supletivo)
BASE LEGAL
Lei nº 9.381, de 1986
FUNÇÕES
Professor / Ensino do Uso da Biblioteca
ATRIBUIÇÕES
Ensino do Uso da Biblioteca, aulas de literatura na biblioteca escolar e atendimento ao aluno.
BASE LEGAL
Lei nº 9.381, de 1986
FUNÇÕES
Professor/Substituição Eventual de Docentes
ATRIBUIÇÕES
Regência de Turma em substituição aos docentes, cooperação nas atividades pedagógicas e na recuperação de alunos
BASE LEGAL
Lei nº 2.610, de 1962
FUNÇÕES
Professor para Desenvolvimento de Atividades Artísticas de Conjunto ou Professor para Acompanhamento Musical
ATRIBUIÇÕES
Ensino e acompanhamento de atividades artísticas específicas e exclusivas de Conservatório Estadual de Música.
BASE LEGAL
Lei nº 9.381, de 1986
FUNÇÕES
Professor para Sala de Recursos e Oficinas Pedagógicas
ATRIBUIÇÕES
Atividades pedagógicas de complementação e suplementação curricular objetivando o desenvolvimento de aptidões, habilidades e competências.
BASE LEGAL
Lei nº 9.381, de 1986
FUNÇÕES
Professor Intérprete Educacional
ATRIBUIÇÕES
Acompanhamento e intermediação, em sala de aula, ao aluno que depende de linguagem de sinais ou sensorial.
BASE LEGAL
Lei nº 9.381, de 1986
FUNÇÕES
Professor de Apoio Pedagógico
ATRIBUIÇÕES
Atendimento individualizado ao aluno com disfunções graves no processo de escolarização.
BASE LEGAL
Lei nº 9.381, de 1986
FUNÇÕES
Professor /Ajustamento Funcional
ATRIBUIÇÕES
Desenvolvimento de atividades educativas com vistas ao aprimoramento do processo ensino aprendizagem.
BASE LEGAL
Constituição Estadual de 1989
FUNÇÕES
Professor /Coordenador de Projetos
ATRIBUIÇÕES
Regência de urma ou de Aulas e coordenação de projeto mediante extensão de carga horária.
BASE LEGAL
Lei nº15.293, de 2004
FUNÇÕES
Professor/Recuperador de Alunos
ATRIBUIÇÕES
Função atribuídaao professor excedente para atendimento a alunos com defasagem de aprendizagem.
BASE LEGAL
Lei nº 9.381, de 1986
7.O saldo das férias-prêmio adquiridas pelo professor, com vigência até 16.12.1998, data de publicação da EC nº20, poderá ser computado em dobro, para implemento do tempo necessário à aposentadoria pelas regras especiais.
8.Os períodos de afastamento remunerado, considerados por lei como de efetivo exercício estadual, somente serão computados como tempo especial, se o professor, anteriormente ao afastamento, se encontrava em exercício de função especificada no quadro anterior.
9.Não se enquadra na situação prevista no item anterior, o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo.
10.O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino, não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial.
11.Os períodos de afastamento não remunerado, com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, na forma da Lei Complementar nº64, de 2002, não será computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do item 4, o exercício de função de magistério no respectivo período.
12.Os professores que cumprirem os requisitos para aposentadoria especial, art. 40, III, alínea "a" c/c SS5º da CF/88, redação dada pela EC nº41, de 2003 e art.2º, incisos I, II e III, SS1º, inciso II e SS4º da EC nº41, de 2003, computando tempo de exercício considerado como de magistério nos termos desta Instrução Normativa, poderão requerer o abono de permanência conforme critérios estipulados na Resolução SEPLAG nº60, de 08 de julho de 2004.
13.O afastamento preliminar à aposentadoria voluntária com cálculo proporcional de proventos, com vigência a partir de 10 de maio de 2006, de professor que comprove direito à aposentadoria voluntária especial nos termos definidos por esta Instrução, deverá ser revisto pela Superintendência Regional de Ensino - SRE.
14.Caso o processo de aposentadoria se encontre em tramitação na DCCTA, sem publicação do ato aposentatório, a SRE deverá solicitar pelo e-mail apoprofessor@planejamento.mg.gov.br, sua devolução para reexame.
15.Na hipótese dos itens 13 e 14, constatado o direito à aposentadoria especial, a SRE deverá:
a.Providenciar novo requerimento de aposentadoria;
b.Retificar a fundamentação legal do ato concessor
do afastamento preliminar;
c.Elaborar novas Folhas de Instrução do Processo de Aposentadoria - FIPA, de acordo com a regra aplicada;
d.Conceder, se for o caso, o adicional de 10%; e.Proceder aos acertos dos dados funcionais e financeiros no SISAP;
f.Encaminhar à DCCTA o processo de aposentadoria devidamente instruído para análise e providências.
16.A aposentadoria voluntária de professor com proventos proporcionais, cujo ato aposentatório, devidamente publicado, tenha vigência a partir de 10 de maio de 2006, poderá ser revista, desde que haja comprovação do direito à aposentadoria voluntária especial nos termos definidos nesta Instrução, mediante requerimento de revisão de proventos protocolado, exclusivamente, na Superintendência Regional de Ensino.
17.O processo de revisão de proventos somente será recebido pela DCCTA se instruído de acordo com as orientações contidas no Ofício Circular nº04/06 RP/DCCTA.
18.Eventuais dúvidas a respeito da aplicabilidade desta Instrução Normativa devem ser encaminhadas para o e-mail: apoprofessor@planejamento.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.
Marilúcia Martins Calçado - Diretora Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria Antonio Luiz Musa de Noronha
Superintendente Central de Administração de Pessoal.
SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE POLÍTICADE RECURSOS HUMANOS
Diretora: Naide Souza de Albuquerque Roquette
Concurso Público para cargos da carreira de
Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS
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