Quarta-feira, 7 de Julho de 2010Ano XVI - Edição N.: 3618
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
DECRETO Nº 14.021 DE 06 DE JULHO DE 2010
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 9.815, de 18 de janeiro de 2010.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional, instituído pelo art. 3º da Lei nº 9.815, de 18 de janeiro de 2010, será pago aos servidores e empregados públicos ocupantes dos cargos e empregos públicos de Educador Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, integrantes da Área de Atividades de Educação, em efetivo exercício das atribuições dos seus cargos e empregos públicos nas Escolas e Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEIs.
§ 1º - As Escolas Municipais e as UMEIs mencionadas no caput deste artigo serão definidas em Portaria da Secretaria Municipal de Educação – SMED, tendo como referência as especificidades relativas ao provimento e à rotatividade do quadro de pessoal de cada unidade, bem como os índices de qualidade de vida urbana - IQVU e de vulnerabilidade social – IVS.
§ 2º - A Portaria a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser publicada no Diário Oficial do Município – DOM até o dia 31 de julho de 2010, ficando sujeita à revisão anual, com publicação no mês de julho de cada ano, conforme variação desses indicadores.
Art. 2º - Para fazer jus ao abono, os servidores e empregados públicos referidos no caput do art. 1º deste Decreto deverão atender, individual e cumulativamente, ao longo do semestre letivo de competência, conforme calendário de cada unidade, às seguintes condições:
I - estar na coordenação pedagógica, na regência de classe ou no desenvolvimento de atividade pedagógica com crianças/alunos, na Escola Municipal ou UMEI, durante todo o semestre letivo de competência, em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou nas hipóteses de cumprimento de extensão de jornada ou jornada complementar;
II - não ter tido, no período a que se refere o abono, em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou nas hipóteses de cumprimento de extensão de jornada ou jornada complementar, mais de 2 (dois) dias de afastamentos, de faltas, estas justificadas ou não, de suspensão disciplinar e de licenças, destas excetuadas, exclusivamente, as férias regulamentares e os períodos de recesso escolar;
III - cumprir, durante todo o semestre letivo de competência, em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou nas hipóteses de cumprimento de extensão de jornada ou jornada complementar, toda a jornada que lhe for atribuída, sendo esta de, no mínimo, 15 (quinze) horas, para recebimento da integralidade do valor do abono, ou de 10 (dez) horas a 14 (quatorze) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos para recebimento de 50% do valor do abono.
Art. 3º - O abono de que trata este Decreto será pago uma vez ao final de cada semestre, nos seguintes valores:
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO PROFISSIONAL
Educador Infantil
R$ 500,00
Pedagogo
R$ 800,00
Técnico Superior de Educação em exercício de Supervisão Pedagógica ou Orientação Educacional
R$ 800,00
Professor Municipal
R$ 800,00
§ 1º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional será tomado como base de cálculo exclusivamente para fins de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
§ 2º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional não será considerado para o cálculo de qualquer outra vantagem, especialmente férias regulamentares, licença-prêmio por assiduidade e gratificação natalina.
§ 3º - O pagamento do Abono de Estímulo à Fixação Profissional poderá ser suprimido na hipótese da Escola Municipal e/ou UMEI em que o servidor ou o empregado público estiver lotado ser excluída da relação a ser publicada em Portaria da SMED, considerando o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 4º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional será pago no mês subsequente ao do encerramento do semestre letivo de competência.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 2010.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2010
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
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