quinta-feira, 25 de junho de 2009

ALMG discute Assédio Moral no Serviço Público



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Ineditismo - O deputado Durval Ângelo informou aos convidados que apresentará requerimento visando à remessa da legislação de Contagem (Região Metropolitana de Belo Horizonte) para as câmaras municipais. Contagem é a primeira cidade do Estado que tem uma lei sobre assédio moral.
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Problema cresce na esfera pública, que vive a institucionalização do assédio moral
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Representantes de servidores da Prefeitura de Belo Horizonte e do Judiciário relataram suas experiências de assédio moral. O secretário-geral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte (Sindibel), Israel Arimar de Moura, sugeriu a existência de um novo tipo de assédio moral: o institucional, além do assédio de chefe contra subordinado, de subordinados contra o chefe e entre colegas de trabalho. "A instituição passa a ser cúmplice do assédio e a referendá-lo", avaliou, trazendo o caso de parecer de Corregedoria da PBH que sugeria advertência a testemunhas de defesa de um servidor, com a insinuação de que elas estariam praticando, na verdade, perjúrio.
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O diretor administrativo e financeiro do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte (Sind-Rede/BH), Wanderson Paiva Rocha, citou o caso de funcionários terceirizados que aderiram à greve realizada em 15 de abril. Segundo ele, em represália, a Secretaria Municipal de Educação teria ordenado aos diretores de escolas que fizessem advertência a esses terceirizados. "Foi tudo verbal; não houve documento por escrito com essa ordem", relatou, enfatizando que a Corregedoria da PBH seria política e não administrativa.
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De Wanderson Rocha partiu a sugestão de um seminário, bem como a cobrança para que a Câmara Municipal de Belo Horizonte aprove projeto sobre assédio moral. Segundo ele, projeto aprovado antes foi vetado pela prefeitura e o veto, mantido. Também presente à reunião, a presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e de Direitos Humanos da Câmara, vereadora Maria Lúcia Scarpelli, declarou seu apoio às propostas de prevenção e combate ao assédio.
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Texto na íntegra:.

2 comentários:

Bel. Inacio Vacchiano disse...

Bel. Inacio Vacchiano
Tenho material publicado sobre o assunto na internet (monografia-cartilha): ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO

www.inaciovacchiano.com
http://brilhantels.com/inaciovacchiano//assediomoral/assediomoral.html
http://inacio.vacchiano.sites.uol.com.br/assediomoral.html
http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/monografia_assedio_moral_inacio_vacchiano_1_.pdf

Bel. Inacio Vacchiano disse...

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE ASSÉDIO MORAL



Temos presenciado uma grande quantidade de leis estaduais e municipais versando sobre o assédio moral no setor público com a concomitância dos vetos do executivo e até de ação direta de inconstitucionalidade.

O executivo tem justificado esta posição em face ao afrontamento do artigo art. 61, § 1º, inc. II da CF que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa de legislar sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. É nesse sentido que a jurisprudência do STF vem se posicionando compulsoriamente dado o princípio fundamental da separação dos poderes estampado no art. 2º da Carta Magna. Cabe lembrar que o poder constituinte originário também estabeleceu algumas vedações materiais a esse respeito quando definiu um núcleo intangível conhecido como cláusulas pétreas no art. 60, § 4º, e “in casu” o inc. III.

Cumpre relembrar ainda que STF sendo um órgão político poderia até dar um entendimento que corroborasse as leis aprovadas pelo legislativo, mas ocorre que este órgão também é parte interessada porquanto que um entendimento extensivo nesse assunto tão delicado poderia comprometer a si mesmo e a todo sistema pétreo. Assim, mesmo que nos utilizássemos da ponderação de princípios tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o princípio da moralidade (art. 37), objetivos fundamentais como promover o bem de todos (art. 3º inciso IV), dificilmente estes seriam acatados.

A própria sanção do executivo não suprime o vício formal de iniciativa do legislativo pois cabe somente ao Presidente da República deflagrar o processo legislativo.

No entanto o legislativo federal poderá elaborar um projeto de lei para o código penal que sancione o assedio moral - a exemplo do projeto de lei 4.742/2001 - já que é vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre o direito penal (art. 62, § 1º, “b”) pois no Brasil só cabe à lei prever a existência de crimes e de penas, em razão do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX).

Outra saída seria a proposição de uma emenda constitucional que alterasse o art. 61, § 1º, inc. II, da CF dando abertura ao legislativo para legislar sobre o assunto em matéria que não mexesse no orçamento do executivo já que o art. 61, § 1º da CF parece querer proteger o numerário.

Em resumo, toda iniciativa de leis que englobem o assédio moral a exceção do direito penal deverá partir do chefe do executivo seja ele federal, estadual ou municipal.

Fonte: http://brilhantels.com/inaciovacchiano//assediomoral/legislacao/assediomoral_comentarios.html