DECRETO Nº 13.573 DE 20 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a padronização e utilização dos serviços de acesso à Internet e do Correio Eletrônico Oficial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, considerando a necessidade de racionalização do uso da Internet e do Correio Eletrônico Oficial nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; considerando que o uso indevido, abusivo e excessivo, para fins não laborais, pode congestionar o tráfego das informações na rede interna e na Internet, podendo dificultar o seu acesso, comprometer a integração a que se destinam e expô-las à perda de integridade ou à inserção de códigos eletrônicos nocivos, atribuindo corrupção e perdas de dados eletrônicos aos usuários,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto tem como objetivo disciplinar o acesso à Internet e a troca de mensagens eletrônicas e aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, usuários, servidores e prestadores de serviço, que utilizam os sistemas de Internet e Correio Eletrônico oficial disponibilizados.
Art. 2º - Consideram-se as seguintes definições, para fins do disposto neste Decreto:
I – Serviço de Correio Eletrônico: sistema de mensageria utilizado na Internet, que tem a função de possibilitar o envio e o recebimento de mensagens entre usuários, grupos ou sistemas computacionais;
II – Mensagem de Correio Eletrônico: a correspondência criada, enviada, encaminhada, respondida, transmitida, arquivada, mantida, copiada e mostrada por Serviço de Correio Eletrônico;
III – Usuário: a pessoa física, seja servidor, empregado, estagiário, prestador de serviços, unidade administrativa ou grupo de trabalho, com reconhecimento e habilitação pela unidade ou setor da administração pública municipal para acessar a Internet e/ou fazer uso do Serviço de Correio Eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo;
IV – Identificação Eletrônica do Usuário Individual-funcional ou Nome do Usuário Individual-funcional: a forma com que o usuário é cadastrado junto ao ambiente de informática do órgão ou entidade, e que permite ações e a utilização de ferramentas relativas ao Serviço de Correio Eletrônico, de acordo com o perfil desse usuário;
V – Identificação Eletrônica do Usuário Institucional ou Nome do Usuário Institucional: a forma com que a unidade administrativa formalmente constituída é cadastrada junto ao ambiente de informática do órgão ou entidade, e que permite ações e a utilização de ferramentas relativas ao Serviço de Correio Eletrônico, de acordo com o perfil desse usuário;
VI – Caixa Postal: a área de armazenamento particular de um usuário no servidor de Correio Eletrônico;
VII – Lista de Discussão: grupo de usuários de Correio Eletrônico, criado com o objetivo de trocar informações relacionadas a uma determinada área ou assunto;
VIII – Pasta Pública: área destinada a armazenar informações direcionadas a um determinado assunto, tratado por um grupo definido pelo administrador da rede, por solicitação de algum usuário;
IX – Domínio: a identificação de nomes da Internet, utilizada para prover o acesso a endereços de computador, a qualquer programa de comunicação.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INTERNET
Art. 3º - A acessibilidade às páginas da Internet, pelos usuários do Poder Executivo Municipal, destina-se e limita-se ao desempenho funcional dos órgãos abrangidos por esta norma, ou como fonte de pesquisa lícita e consulta de informações relativas à atividade laboral de seus servidores.
Art. 4º - São considerados usos indevido, abusivo ou excessivo da Internet:
I – acessar portais ou páginas não relacionadas à atividade funcional ou informações não necessárias à atualização e desenvolvimento profissional;
II - acessar portais ou páginas de conteúdo ilícito, tais como pornográfico, erótico, racista, ilegal e qualquer outro que venha a atentar contra a integridade moral de terceiros ou grupos da sociedade;
III - acessar portais ou páginas inseguras e sem certificado de segurança, que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outro código nocivo de programação no ambiente de rede corporativa do Governo;
IV - copiar e distribuir material ou software protegido por leis de direito autoral, por qualquer meio;
V – utilizar a rede como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação;
VI – realizar tentativa de ataque ou intrusão a outros computadores da rede interna, externa, de outro provedor, organização governamental ou privada;
VII – acessar, propagar, armazenar ou utilizar qualquer tipo de arquivo com conteúdo malicioso, como vírus, worms, cavalos de tróia, programas para controle de outros computadores e/ou programas de monitoramento da rede, salvo em casos específicos, com prévia autorização do órgão gestor;
VIII – utilizar a rede para fins comerciais, ilegais ou imorais;
IX – acessar sites de jogos online, bate-papos (chats), serviços abertos de mensagens instantâneas, fóruns não profissionais, gincanas e concursos online, bem como, o uso de navegadores ou aplicativos com tecnologia que permitam a conexão peer-to-peer, também chamados de P2P, mesmo que fora do expediente;
X - baixar ou enviar arquivo da Internet (downloads/uploads) de conteúdo ou aplicação que não seja para utilização no trabalho ou projetos do qual necessite pesquisa;
XI - enviar SPAM ou fazer propagação em massa de arquivos;
XII – participar de vídeo conferência utilizando a Internet, salvo quando se tratar de assuntos corporativos;
XIII – utilizar recursos, software, utilitários ou ferramentas para recepção de vídeo online e áudio online não produzidos no âmbito do Executivo.
CAPÍTULO III
DA CAIXA POSTAL INDIVIDUAL-FUNCIONAL
Art. 5º - A Caixa Postal Individual-funcional destina-se à troca de mensagens entre pessoas, via Serviço de Correio Eletrônico.
Art. 6º - A Caixa Postal Individual-funcional destina-se ao usuário e a ele referir-se-á o respectivo endereço eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA CAIXA POSTAL INSTITUCIONAL
Art. 7º - A Caixa Postal Institucional destina-se à troca de mensagens referentes às atividades das unidades administrativas, via Serviço de Correio Eletrônico.
Art. 8º - A Caixa Postal Institucional pertence à unidade administrativa e a ela referir-se-á o respectivo endereço eletrônico.
Art. 9º - É da exclusiva responsabilidade do titular da unidade administrativa transferir ao seu sucessor a senha de acesso à respectiva Caixa Postal Institucional, bem como, a seu critério, autorizar o acesso a outros servidores de sua unidade.
Art. 10 - O endereço eletrônico da Caixa Postal Institucional será formado pela Identificação Eletrônica do Usuário Institucional, seguido do símbolo arroba (@), seguido do domínio pbh.gov.br.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO
Art. 11 - A disponibilização do Serviço de Correio Eletrônico visa à troca de mensagens contendo assuntos pertinentes às atividades dos órgãos ou entidades.
Art. 12 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem promover, junto aos seus servidores, o incentivo ao uso do Serviço de Correio Eletrônico no desempenho de suas atividades funcionais, objetivando a racionalização do trabalho e o aumento da produtividade, por meio da facilitação da troca de informações e do intercâmbio de idéias.
Art. 13 - É vedada tentativa de acesso não autorizado às Caixas Postais de terceiros.
Art. 14 - Prestadores de serviços terceirizados e estagiários poderão, durante o período de vigência do contrato, a critério do responsável pela área onde está sendo executado o trabalho ou o estágio, ter acesso ao Serviço de Correio Eletrônico, observadas as normas previstas neste Decreto.
Art. 15 - O remetente deve se identificar de forma clara e evidente em todas as suas comunicações eletrônicas, não sendo permitidas alterações ou manipulações da origem das postagens.
Parágrafo único - As mensagens deverão ser redigidas de forma clara e sucinta, devendo conter o grau de formalidade compatível com o destinatário e o assunto tratado.
Art. 16 - É vedado o envio e o armazenamento intencionais de mensagens contendo vírus ou qualquer outro tipo de programa danoso.
Art. 17 - É vedado o envio e o armazenamento de mensagens contendo:
I – material obsceno, ilegal ou antiético;
II – entretenimentos ou “correntes”;
III – material preconceituoso ou discriminatório;
IV – material de natureza político-partidária ou sindical, que promova a eleição de candidatos para cargos públicos eletivos, clubes, associações ou sindicatos;
V – assuntos ofensivos.
Art. 18 - É vedado o envio de mensagens contendo:
I – anúncios publicitários;
II – músicas, vídeos ou animações que não sejam de interesse específico do trabalho;
III – programas de computador que não sejam destinados ao desempenho de suas funções ou que possam ser considerados nocivos ao ambiente de rede do órgão.
Art. 19 - É permitida ao usuário a participação em Listas de Discussão de assuntos relacionados exclusivamente ao interesse do trabalho, tanto profissionais quanto educativos.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Órgãos e Unidades
Art. 20 - Compete à Superintendência de Serviços – SST-PB da Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A. - PRODABEL:
I – manter ferramenta para atualização de dados cadastrais, bem como estabelecer a periodicidade de alteração da senha;
II – garantir a disponibilidade e a segurança dos serviços de acesso à Internet e de Correio Eletrônico;
III – implementar procedimentos de recuperação dos serviços de acesso à Internet e de Correio Eletrônico;
IV – criar Listas de Discussão;
V – desenvolver ações que garantam a operacionalização deste Decreto;
VI – divulgar este Decreto aos usuários;
VII – capacitar os usuários no uso da ferramenta de Correio Eletrônico;
VIII – definir o tamanho da Caixa Postal Individual-Funcional e da Caixa Postal Institucional.
Seção II
Dos usuários
Art. 21 - Compete ao Usuário:
I – utilizar o Serviço de Correio Eletrônico para os objetivos e funções próprios e inerentes às suas atribuições funcionais e institucionais;
II – eliminar periodicamente as mensagens contidas nas Caixas Postais;
III – não permitir acesso de terceiros à sua Caixa Postal Individual-funcional;
IV – fazer alterações periódicas de sua senha;
V – atualizar seus dados cadastrais.
Art. 22 - Os usuários deverão notificar à SST-PB e sua chefia imediata ou superior, quando do recebimento de mensagens que contrariem o disposto neste Decreto.
Art. 23 - Para utilizar o Serviço de Correio Eletrônico o usuário deve conhecer o conteúdo deste Decreto, por meio eletrônico ou impresso, e a ele anuir expressamente.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Art. 24 - Havendo indícios de acessos indevidos a sítios e/ou veiculação de mensagens pelo Correio Eletrônico que possam ocasionar quebra de segurança ou violação de quaisquer das vedações constantes deste ou de outro ato normativo, a SST-PB acionará, imediatamente, o órgão responsável, no Município, para apuração dessas irregularidades.
Parágrafo único - Apuradas as irregularidades e responsabilidades, o usuário estará sujeito às sanções disciplinares na forma da Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - A critério de cada órgão ou entidade, poderão ser criadas Caixas Postais Temporárias destinadas a programas, projetos e eventos, estando o respectivo coordenador incumbido de solicitar a sua criação, quando necessário, e a sua exclusão, quando da conclusão dos trabalhos.
Art. 26 - As solicitações de novas Caixas Postais deverão ser encaminhadas à SST-PB, pela chefia imediata ou superior, com os respectivos dados cadastrais.
Art. 27 - É de responsabilidade da unidade local de Recursos Humanos informar à SST-PB as ocorrências de afastamentos superiores a três meses, de servidores e empregados, que gerarão o bloqueio da Caixa Postal Individual-funcional específica.
Parágrafo único - No caso de afastamento definitivo, a SST-PB providenciará a exclusão da Caixa Postal.
Art. 28 - É de responsabilidade da chefia imediata ou superior comunicar à SST-PB o desligamento de empregados terceirizados, temporários e estagiários sob sua responsabilidade e que possuam Caixa Postal Individual-funcional, para a exclusão definitiva da mesma.
Art. 29 - A Caixa Postal Individual-funcional sem acesso por um período igual ou superior a seis meses será bloqueada automaticamente pela SST-PB.
Parágrafo único - Caso não haja pedido de desbloqueio da Caixa Postal no período máximo de três meses, após o seu bloqueio automático, a mesma deverá ser excluída.
Art. 30 - A Caixa Postal Institucional referente à unidade administrativa formalmente extinta deverá ser excluída no período máximo de três meses após a publicação da norma que a extinguiu.
Art. 31 - A SST-PB deverá adotar medidas necessárias à preservação da segurança do Serviço de Correio Eletrônico.
Parágrafo único - As diretrizes relativas à segurança da informação, que tratam de práticas seguras de utilização do Serviço de Correio Eletrônico na Internet, deverão estar contidas em normas específicas complementares.
Art. 32 - Compete à Auditoria-Geral do Município verificar a conformidade das práticas com o estabelecido neste Decreto e recomendar as correções necessárias.
Art. 33 - Caberá à Secretaria Municipal de Governo esclarecer os casos omissos neste Decreto.
Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2009
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte