sábado, 15 de dezembro de 2012

Professor para a Educação Infantil RME/BH


Olá a Todas e Todos,

"Quando há uma forte ação coletiva o opositor cede, no mínimo parcialmente."

Wanderson Rocha


Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012
Ano XVIII - Edição N.: 4213
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

LEI Nº 10.572, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Transforma o cargo público efetivo de Educador Infantil no cargo público efetivo de Professor para a Educação Infantil e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O cargo público efetivo de Educador Infantil, criado pela Lei nº 8.679, de 11 de novembro de 2003, fica transformado no cargo público efetivo de Professor para a Educação Infantil, integrante do Quadro Especial da Secretaria Municipal de Educação e do Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, instituídos pela Lei nº 7.235, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - Os atuais Educadores Infantis, cujos cargos públicos efetivos ficam transformados no de Professor para a Educação Infantil, permanecerão posicionados na tabela de vencimentos-base prevista no Anexo IV da Lei nº 7.235/96, com as alterações introduzidas por este diploma legal, conforme o nível de vencimento-base que lhes for atribuído naquela tabela no instante anterior ao da publicação desta lei.
Art. 2º - Os incisos V e VI do caput do art. 9º da Lei nº 7.235/96 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - [...]
V - ao servidor ocupante de cargo cujo nível de escolaridade seja o fundamental ou o médio e ao ocupante do cargo de Professor para a Educação Infantil serão conferidos 2 (dois) níveis por curso superior diretamente relacionado com suas atribuições legais;
VI - ao servidor ocupante de cargo cujo nível de escolaridade seja o fundamental ou o médio e ao ocupante do cargo de Professor para a Educação Infantil será conferido 1 (um) nível por curso superior sequencial, ou equivalente, que seja diretamente relacionado com suas atribuições legais.”. (NR)
Art. 3º - O item 6 do Anexo I da Lei nº 7.235/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
CLASSES
Nº DE CARGOS
[...]
[...]
6. Professor para a Educação Infantil
4900”. (NR)
Art. 4º - O item 5 do Anexo II da Lei nº 7.235/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
[...]
5. PROFESSOR PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
HABILITAÇÃO MÍNIMA: curso em nível médio completo na modalidade Normal.
ÁREA DE ATUAÇÃO: unidades municipais de educação infantil e serviço público municipal de educação infantil da Rede Municipal de Educação.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ENTRE OUTRAS:
I - atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança que, no início do ano letivo, possua idade variável entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses;
II - executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, consignadas na proposta político-pedagógica;
III - organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e interação;
IV - desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixos norteadores do desenvolvimento infantil;
V - assegurar que a criança na educação infantil tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação, saúde, segurança e bem-estar atendidas de forma adequada;
VI - propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia;
VII - implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis;
VIII - executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma;
IX - colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade;
X - colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de desenvolvimento infantil;
XI - interagir com os demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para construção coletiva do projeto político-pedagógico;
XII - participar de atividades de qualificação proporcionadas pela administração municipal;
XIII - refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
XIV - planejar e executar o trabalho docente dentro da especificidade da educação infantil;
XV - acompanhar e avaliar sistematicamente o processo educacional, fazendo os registros necessários, inclusive apurar a frequência diária;
XVI - desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas.”. (NR)
Art. 5º - O cargo público efetivo de Educador Infantil referido na tabela de vencimentos-base do Anexo IV da Lei nº 7.235/96 e suas alterações, especialmente as promovidas pela Lei nº 10.252, de 13 de setembro de 2011, passa a denominar-se Professor para a Educação Infantil.
Art. 6º - O caput do art. 5º da Lei nº 5.796, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 5º - [...]
III - os Professores para a Educação Infantil, para a função pública de Vice-Diretor de Unidades Municipais de Educação Infantil - Umeis.”. (NR)
Art. 7º - O inciso III-A do caput e os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 7.577, de 21 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - [...]
III-A - Para o cargo de Professor para a Educação Infantil: 4h30min (quatro horas e trinta minutos) diárias.
§ 1º - Observados o interesse público, a conveniência e a necessidade do serviço, poderá ser atribuída extensão de jornada para o Professor Municipal, até o limite de 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais, e para o Professor para a Educação Infantil, até o limite de 4h30min (quatro horas e trinta minutos) diárias, a que corresponderá os mesmos valores-hora previstos para a jornada normal dos referidos cargos públicos efetivos.
§ 2º - A extensão de jornada prevista no § 1º incorporar-se-á à remuneração do servidor de que tratam os incisos III e III-A deste artigo, de acordo com a regra estabelecida no art. 10 da Lei nº 7.235/69.”. (NR)
Art. 8º - O § 2º do art. 36 da Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - [...]
§ 2º - As funções públicas criadas no § 1º poderão ser exercidas por servidores titulares dos cargos efetivos de Professor Municipal, Pedagogo e Professor para a Educação Infantil.”. (NR)
Art. 9º - O caput, e respectivo inciso III, e o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.815, de 18 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir da publicação desta lei:
“Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2010, fica instituído o Abono de Estímulo à Fixação Profissional, a ser pago uma vez ao final de cada semestre aos servidores e empregados públicos ocupantes dos cargos e empregos públicos de Professor para a Educação Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, integrantes da Área de Atividades de Educação, em efetivo exercício das atribuições dos seus cargos e empregos públicos nas Escolas Municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil - Umeis, que, por conta de suas singularidades, estejam incluídas no rol constante do regulamento desta lei, devendo os referidos servidores e empregados públicos cumprir as seguintes condições ao longo do semestre letivo de competência:
[...]
III - cumprir, durante todo o semestre letivo de competência, em cada vínculo de que for detentor e/ou na hipótese de cumprimento de extensão de jornada, uma jornada semanal mínima de 15 (quinze) horas para recebimento da integralidade do valor do abono, ou de 10 (dez) horas a 14h (quatorze) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos para recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do abono.
§ 1º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional será pago aos servidores e empregados públicos referidos no caput deste artigo em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou na hipótese de cumprimento de extensão de jornada, desde que, em cada uma dessas hipóteses, estejam atendidos os requisitos estabelecidos nos seus incisos I a III, nos seguintes valores:
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
ABONO DE ESTÍMULO
À FIXAÇÃO PROFISSIONAL (em R$)
Professor para a Educação Infantil
800,00
Pedagogo
800,00
Técnico Superior de Educação em exercício de Supervisão Pedagógica ou Orientação Educacional
800,00
Professor Municipal
800,00
”. (NR)
Art. 10 - O inciso I do caput e o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.815/10 passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir da publicação desta lei:
“Art. 4º - [...]
I - Professor para a Educação Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, em exercício das atribuições de seus cargos e empregos públicos nas Escolas Municipais e Umeis, com jornada semanal mínima de 15 (quinze) horas, cumprida durante todo o mês anterior ao da realização da(s) reunião(ões) pedagógica(s), em cada vínculo funcional de que for detentor, e/ou na hipótese de cumprimento de extensão de jornada, desde que as jornadas de cada vínculo ou da extensão de jornada ocorram em Escolas Municipais ou Umeis distintas, e desde que o servidor ou o empregado público participe das reuniões pedagógicas havidas nas Escolas Municipais ou Umeis distintas a que se vincular.
[...]
§ 2º - Será pago 1 (um) Prêmio por Participação em Reunião Pedagógica a cada mês, limitado a 10 (dez) prêmios a cada ano, conforme o regulamento desta lei, nos seguintes valores:
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO PEDAGÓGICA (em R$)
Professor para a Educação Infantil
100,00
Pedagogo
100,00
Técnico Superior de Educação em exercício de Supervisão Pedagógica ou Orientação Educacional
100,00
Professor Municipal
100,00
”. (NR)
Art. 11 - A Tabela A do Anexo XXVIII da Lei nº 10.252, de 13 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO XXVIII
TABELAS DE VENCIMENTOS-BASE E SALÁRIOS-BASE DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS INTEGRANTES DOS PLANOS DE CARREIRAS DAS ÁREAS DE ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012
A - Tabela de vencimentos-base do Plano de Carreira da Área de Atividades de Educação, instituído pela Lei nº 7.235/96
TABELA DE VENCIMENTOS-BASE (Valores em R$)
NÍVEL
[...]
[...]
[...]
[...]
Professor para a Educação Infantil
[...]
[...]
1
[...]
[...]
[...]
[...]
1.186,85
[...]
[...]
2
[...]
[...]
[...]
[...]
1.246,19
[...]
[...]
3
[...]
[...]
[...]
[...]
1.308,50
[...]
[...]
4
[...]
[...]
[...]
[...]
1.373,93
[...]
[...]
5
[...]
[...]
[...]
[...]
1.442,63
[...]
[...]
6
[...]
[...]
[...]
[...]
1.514,76
[...]
[...]
7
[...]
[...]
[...]
[...]
1.590,49
[...]
[...]
8
[...]
[...]
[...]
[...]
1.670,02
[...]
[...]
9
[...]
[...]
[...]
[...]
1.753,52
[...]
[...]
10
[...]
[...]
[...]
[...]
1.841,20
[...]
[...]
11
[...]
[...]
[...]
[...]
1.933,26
[...]
[...]
12
[...]
[...]
[...]
[...]
2.029,92
[...]
[...]
13
[...]
[...]
[...]
[...]
2.131,41
[...]
[...]
14
[...]
[...]
[...]
[...]
2.237,99
[...]
[...]
15
[...]
[...]
[...]
[...]
2.349,88
[...]
[...]
16
[...]
17
[...]
18
[...]
19
[...]
20
[...]
21
[...]
22
[...]
23
[...]
24
[...]
”. (NR)
Art. 12 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de R$2.032.580,26 (dois milhões, trinta e dois mil quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Fica revogado o art. 17 da Lei nº 10.252/11.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 2.337/12, de autoria do Executivo)

Fonte: DOM/PBH

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Resultado Eleições Sind-Rede/BH - FINAL

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Eleições Sind-Rede/BH - Dez/2012

Resultado das Eleições do Sind-Rede/BH:

CHAPA 2: 1.513 - Chapa 1: 1.188

Agradecemos a Todas e Todos por acreditarem em nossas propostas e não se abalarem com as calúnias virtuais! Para uma melhor organização de nossa luta é importante que os votos sejam valorizados e todos assumam a Diretoria Colegiada!

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Nota de esclarecimento sobre as eleições do Sind-REDE BH


Nesta semana estão sendo realizadas as eleições para o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Belo Horizonte, o Sind-REDE BH.

Duas chapas estão na disputa: a Chapa 2 – ligada à CSP-Conlutas e à atual direção do Sindicato, que conta com militantes do PSTU e independentes, e a Chapa 1, ligada à CUT, CTB e Intersindical, com militantes do PT, PC do B, Psol e Independentes.

O PSTU tem muitas diferenças políticas com a Chapa 1, especialmente devido à incoerência de unir setores que até pouco tempo atrás faziam parte da Prefeitura de Márcio Lacerda com outros que são oposição à Prefeitura.

No entanto, sempre mantivemos nossas diferenças no terreno político, no marco do debate de idéias e propostas para a categoria. Esse sempre foi o método da classe trabalhadora e que sempre norteou a intervenção da esquerda no movimento.

Por isso, são inaceitáveis os ataques que estão sendo feitas repetidas vezes por Maria da Consolação, ex-candidata a Prefeita de BH pelo Psol. Em mensagens encaminhadas para as listas dos movimentos sociais, Maria afirma:

- Que o PSTU estaria realizando uma FRAUDE nas eleições do Sind-REDE BH, assim como teria feito em 2009;
- Que a Presidente da comissão eleitoral seria do PSTU e por isso estaria tomando decisões em favor do partido, e não da categoria;

- Que o PSTU “quer ficar sozinho no sindicato” para “VENDER direitos da categoria” e transformar o Sind-REDE em “propriedade particular”, “assim como Márcio Lacerda faz com a Prefeitura”.

Gostaríamos de estar debatendo política e assuntos de interesse dos trabalhadores, mas como fomos obrigados pela “companheira” a responder a estas afirmações, gostaríamos de esclarecer o seguinte:
  1. Todo o movimento sindical sabe que o PSTU não tem como prática fraudar eleições sindicais, nem nenhuma atividade dos trabalhadores, pois isso vai contra os nossos princípios e nossa estratégia de lutar por uma sociedade socialista. Se Maria da Consolação tem esta opinião, seria importante que provasse suas acusações, sob pena de cair na vala comum dos caluniadores. Sabemos que Maria não acredita em sua própria afirmação, pois do contrário já teria apresentado provas ou até entrado na justiça, coisa que não fez nem vai fazer, já que as eleições do Sind-REDE são um exemplo de democracia. Está portanto apenas usando a mentira como arma política, atitude que repudiamos.
Mesmo assim, o PSTU apresenta uma proposta a Maria da Consolação (e vai apresentá-la também à comissão eleitoral e à direção do Sind-REDE BH): se há qualquer acusação de FRAUDE nas eleições do Sindicato, que é algo GRAVÍSSIMO, que seja instalada uma comissão de trabalhadores e movimentos sociais para acompanhar as eleições e a apuração e verificar a sua lisura. Este é o nosso método e é o que defendemos.
  1. A presidente da comissão eleitoral, companheira Gislene, não é militante do PSTU. Até gostaríamos que fosse, pois é uma lutadora que tem se dedicado à categoria, mas o fato é que ela não é. Suas decisões respondem às suas próprias convicções e aos debates feitos na comissão eleitoral e nos fóruns da categoria. Por isso, é uma pena que Maria da Consolação faça ataques falsos a uma companheira, novamente utilizando as calúnias como arma política;

  2. A direção do Sind-REDE BH, que é formada por militantes do PSTU e Independentes, se notabilizou pela luta intransigente em defesa dos direitos dos trabalhadores em educação. O PSTU não vende nem nunca venderá direitos dos trabalhadores, pois isso para nós é um princípio e o motivo mesmo de nossa existência. Não queremos ficar sozinhos no sindicato, tanto que mantemos uma defesa intransigente da proporcionalidade, para que inclusive Maria da Consolação, o Psol, o PT e o PC do B possam estar na direção do sindicato e defender suas posições. Cabe menos ainda a comparação entre nós e Márcio Lacerda, fato lamentável, que consideramos apenas como uma provocação absurda.
Lamentamos que a companheira Maria da Consolação, que cumpriu um papel importante nas eleições municipais como candidata a Prefeita, esteja jogando seu capital político no lixo, recorrendo a calúnias e ataques morais, em vez de apresentar suas propostas (e diferenças políticas) para o Sind-REDE BH. Isso já ultrapassou todos os limites!

Seria importante que o Psol, o PT e o PC do B de Belo Horizonte se posicionassem sobre estes temas, para sabermos se os mesmos compactuam com as acusações morais de Maria da Consolação, e podermos assim definir nossas relações atuais e futuras.

Belo Horizonte, 3 de Dezembro de 2012

Fonte: Blog PSTU/MG

domingo, 2 de dezembro de 2012

COMISSÃO ELEITORAL / ELEIÇÕES SIND-REDE/BH

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL
 
Sobre o documento “Alerta de Fraude Nas Eleições do Sind-REDE/BH” da Chapa 1 a Comissão Eleitoral vem esclarecer:
 
 *A lista de filiados geral e as listas de filiados por escola foram entregues às chapas no dia 29/11/2012;
 
*O Estatuto do Sindicato não estipula a obrigação de se entregar a lista às chapas e nem fixa data para fazê-lo, no entanto, para facilitar a fiscalização das chapas, liberou a entrega destas listas antes da votação;
 
* O nome da Chapa 1 inscrito por seu representante no dia 30 de outubro foi: “Mudança na Rede/Travessia” conforme documento anexo (clicar aqui) e é este o nome que constará na cédula de votação. O nome inscrito da Chapa 2 foi “Fortalecer” e este é o nome que constará na cédula de votação conforme documento anexo (clicar aqui).
 
Desta forma, os nomes das chapas foram escolhidos livremente pelas chapas, no ato da inscrição das mesmas.
 
A Comissão Eleitoral cumpre o Estatuto em todos os seus atos e não pertence a nenhum grupo político, pois foi eleita democraticamente pela categoria na assembleia do dia 03 de outubro de 2012 (clicar aqui) na Sede do Sindicato.
 
É o que temos a esclarecer. Boas eleições para todos!

Comissão Eleitoral
 
 Fonte: Sind-Rede/BH

 
 
 

sábado, 1 de dezembro de 2012

Eleições Sind-Rede/BH - 3 a 6/12